Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991R1194

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1194/91 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA OS REGULAMENTOS ( CEE ) NO 2340/90 E NO 3155/90 DO CONSELHO, QUE IMPEDEM AS TROCAS COMERCIAIS DA COMUNIDADE NO QUE DIZ RESPEITO AO IRAQUE E AO KOWEIT

    JO L 115 de 8.5.1991, p. 37–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1194/oj

    31991R1194

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1194/91 DO CONSELHO, DE 7 DE MAIO DE 1991, QUE ALTERA OS REGULAMENTOS ( CEE ) NO 2340/90 E NO 3155/90 DO CONSELHO, QUE IMPEDEM AS TROCAS COMERCIAIS DA COMUNIDADE NO QUE DIZ RESPEITO AO IRAQUE E AO KOWEIT

    Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0037 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0008
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 0008


    REGULAMENTO (CEE) No 1194/91 DO CONSELHO de 7 de Maio de 1991 que altera os Regulamentos (CEE) no 2340/90 e no 3155/90 do Conselho, que impedem as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2340/90 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 811/91 (2), e pelo Regulamento (CEE) no 3155/90 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 542/91 (4), foram impedidas as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Iraque, por outro, com algumas excepções, na sequência das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que instituíram um embargo após a invasão do Koweit pelas forças iraquianas;

    Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 3 de Abril de 1991, a Resolução no 687 (1991);

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros, reunidos no âmbito da cooperação política, consideram necessário alterar os Regulamentos (CEE) no 2340/90 e (CEE) no 3155/90, a fim de neles incorporar as alterações efectuadas pelo Conselho de Segurança no que diz respeito à proibição de venda ou fornecimento ao Iraque de bens ou produtos e à proibição de importar bens e produtos originários do Iraque;

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2340/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

    2. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3o

    1. O disposto no ponto 2 do artigo 1o e no ponto 2 do artigo 2o não se aplica aos produtos enumerados no anexo.

    2. O disposto no ponto 1 do artigo 1o e no ponto 1 do artigo 2o não se aplica aos:

    a) Bens ou produtos a que se refere o ponto 1 do artigo 1o, originários ou provenientes do Iraque ou do Koweit e exportados antes de 7 de Agosto de 1990;

    ou

    b) Bens e produtos originários do Iraque, cuja importação tenha sido aprovada, nos termos do disposto no no 23 da Resolução no 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo comité criado ao abrigo da Resolução no 661 (1990) do Conselho de Segurança.

    3. A importação de bens e produtos nos termos da alínea b) do no 2 será sujeita a autorização prévia, a ser emitida pelas autoridades competentes dos Estados-membros. ».

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 3155/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    2. O ponto 2 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. A proibição não será aplicável aos serviços postais ou de telecomunicações, aos serviços médicos necessários à laboração de hospitais existentes, nem aos serviços não financeiros resultantes de contratos ou alterações a contratos celebrados antes da entrada em vigor da proibição criada pelo Regulamento (CEE) no 2340/90, quando a respectiva execução tenha começado antes daquela data.

    Além disso, a proibição não será aplicável a serviços não financeiros necessariamente relacionados com:

    - a utilização de produtos constantes da lista do anexo do Regulamento (CEE) no 2340/90,

    - os bens e produtos abrangidos pelo ponto 2, alínea b), do artigo 3o daquele regulamento,

    - os bens e produtos constantes da lista do anexo da Decisão 90/414/CEE e os bens e produtos abrangidos pelo ponto 2, alínea b), do artigo 3o daquela decisão. »

    3. São revogados os artigos 5o e 6o

    Artigo 3o

    Os artigos 1o e 2o são aplicáveis a partir de 3 de Abril de 1991.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. F. POOS

    (1) JO no L 213 de 9. 8. 1990, p. 1. (2) JO no L 82 de 28. 3. 1991, p. 50. (3) JO no L 304 de 1. 11. 1990, p. 1. (4) JO no L 60 de 7. 3. 1991, p. 5.

    ANEXO I

    « ANEXO

    Lista dos produtos a que se refere o no 1 do artigo 3o

    A. Todos os produtos exclusivamente destinados a fins médicos.

    B. Os produtos alimentares notificados ao comité instituído ao abrigo da Resolução no 661 (1990) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    C. Os bens e abastecimentos destinados a satisfazer necessidades básicas da população civil, aprovados pelo comité a que se refere o ponto B, de acordo com o seu procedimento simplificado e acelerado "de aprovação tácita", nos termos da Resolução no 687 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. ».

    ANEXO II

    « ANEXO I

    1. Os Estados-membros, sem prejuízo dos direitos ou obrigações concedidos ou impostos por um acordo internacional, contrato, licença ou autorização anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, recusam a autorização de descolar dos seus territórios a toda e qualquer aeronave que transporte carga proveniente ou com destino ao Iraque que não seja constituída por bens ou fornecimentos constantes do anexo do Regulamento (CEE) no 2340/90 ou abastecimentos destinados às unidades de observação das Nações Unidas.

    2. Os Estados-membros proíbem o sobrevoo do seu território a toda e qualquer aeronave que se destine a aterrar no Iraque, qualquer que seja o Estado em que tenha sido registada, excepto se:

    a) A aeronave aterrar num aeroporto indicado por estes Estados-membros e situado fora do território do Iraque, a fim de ser submetida a uma inspecção destinada a garantir que não transporta mercadorias em violação das disposições da Resolução no 661 (1990), com a redacção que lhe foi dada pela Resolução no 687 (1991), e da Resolução no 670 (1990), e com esta finalidade pode ser imobilizada tanto tempo quanto for necessário; ou se

    b) O voo em questão foi aprovado pelo comité instituído pela Resolução no 661 (1990), por meio de aprovação geral ou específica; ou se

    c) As Nações Unidas certificarem que o voo se destina exclusivamente ao grupo de observadores das Nações Unidas.

    3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que todas as aeronaves registadas nos seus territórios ou exploradas por um operador cujo estabelecimento principal ou residência permanente se situe nos seus territórios sejam conformes às disposições da Resolução no 661 (1990), com a redacção que lhe foi dada pela Resolução no 687 (1991), e da Resolução no 670 (1990). ».

    Top