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Document 31991R1181

Regulamento (CEE) nº 1181/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos

JO L 115 de 8.5.1991, pp. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1181/oj

31991R1181

Regulamento (CEE) nº 1181/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos

Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0008 - 0010


REGULAMENTO (CEE) No 1181/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos constam desses produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 855/91 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 19 de Maio de 1991; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção dos damascos e pêssegos, um período I; que, no que respeita aos damascos e pêssegos e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente determinar para os damascos um período II de 3 a 23 de Junho de 1991 e para os pêssegos um período II de 27 de Maio a 23 de Junho de 1991; que dada a sensibilidade do mercado destes produtos é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3210/89;

Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT;

Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias escarolas, as cenouras, as alcachofras, as uvas de mesa, os melões e os morangos dos códigos referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo.

2. Para os damascos do código NC 0809 10 00 e os pêssegos do código NC ex 0809 30 00:

- os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 83o do Acto de Adesão

e

- os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89

são fixados no anexo.

Artigo 2o

1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, com excepção dos artigos 5o e 7o

Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento será feita, o mais tardar em cada terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente.

2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas aos produtos referidos no no 2 do artigo 1o sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana anterior.

Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ».

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO no L 27 de 31. 1. 1990, p. 14. (5) JO no L 86 de 6. 4. 1991, p. 16.

ANEXO

Determinação dos períodos referidos no no 2 do Regulamento (CEE) no 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83o do Acto de Adesão

Período compreendido entre 20 de Maio e 30 de Junho de 1991

Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 90 I Alfaces repolhudas 0705 11 10 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias escarolas ex 0705 29 00 I Cenouras ex 0706 10 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Uvas de mesa 0806 10 15 I Melões 0807 10 90 I Morangos 0810 10 10 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Damascos 0809 10 00 20. 5 a 2. 6. 1991: I 3. 6 a 9. 6. 1991: 3 000 II 10. 6 a 16. 6. 1991: 3 000 II 17. 6 a 23. 6. 1991: 3 000 II 24. 6 a 30. 6. 1991: I Pêssegos ex 0809 30 00 20. 5 a 26. 5. 1991: I 27. 5 a 2. 6. 1991: 7 500 II 3. 6 a 9. 6. 1991: 6 100 II 10. 6 a 16. 6. 1991: 5 600 II 17. 6 a 23. 6. 1991: 5 550 II 24. 6 a 30. 6. 1991: I

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