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Document 31991R1181
Commission Regulation (EEC) No 1181/91 of 6 May 1991 laying down certain additional detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism (STM) to trade in fruit and vegetables between Spain and the Community as constituted on 31 December 1985 as regards tomatoes, lettuce, broad-leaf endives, carrots, artichokes, table grapes, melons, apricots, peaches and strawberries
Regulamento (CEE) nº 1181/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos
Regulamento (CEE) nº 1181/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos
JO L 115 de 8.5.1991, pp. 8–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CEE) nº 1181/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos
Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0008 - 0010
REGULAMENTO (CEE) No 1181/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que fixa determinadas normas adicionais para a execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) no sector das frutas e produtos hortícolas entre Espanha e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, no que diz respeito aos tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 816/89 da Comissão (2) fixa a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas frescos a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, chicórias escarolas, cenouras, alcachofras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos constam desses produtos; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3944/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 245/90 (4), adoptou as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutas e produtos hortícolas frescos, seguidamente designado « MCT »; Considerando que o Regulamento (CEE) no 855/91 da Comissão (5) determina para os produtos atrás referidos os períodos mencionados no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89, até 19 de Maio de 1991; que as perspectivas de expedições para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, bem como a situação do mercado comunitário, levam a determinar, para os produtos em causa, à excepção dos damascos e pêssegos, um período I; que, no que respeita aos damascos e pêssegos e com base nos critérios atrás referidos, é conveniente determinar para os damascos um período II de 3 a 23 de Junho de 1991 e para os pêssegos um período II de 27 de Maio a 23 de Junho de 1991; que dada a sensibilidade do mercado destes produtos é conveniente determinar os limites indicativos para períodos curtos em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3210/89; Considerando que é conveniente recordar que as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas ao acompanhamento estatístico, à utilização dos documentos de saída para as expedições espanholas e às comunicações diversas dos Estados-membros, se aplicam para garantir o funcionamento do MCT; Considerando que a necessidade de informações precisas justifica uma maior frequência das comunicações à Comissão, em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Para os tomates, as alfaces repolhudas, as alfaces, com excepção das repolhudas, as chicórias escarolas, as cenouras, as alcachofras, as uvas de mesa, os melões e os morangos dos códigos referidos no anexo, os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. 2. Para os damascos do código NC 0809 10 00 e os pêssegos do código NC ex 0809 30 00: - os limites indicativos previstos no no 1 do artigo 83o do Acto de Adesão e - os períodos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3210/89 são fixados no anexo. Artigo 2o 1. No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1o, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) no 3944/89, com excepção dos artigos 5o e 7o Todavia, a comunicação prevista no no 2 do artigo 2o do referido regulamento será feita, o mais tardar em cada terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente. 2. As comunicações previstas no primeiro parágrafo do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3944/89, relativas aos produtos referidos no no 2 do artigo 1o sujeitos a um período II ou a um período III, serão transmitidas à Comissão todas as semanas, o mais tardar à terça-feira e relativamente à semana anterior. Durante a aplicação de um período I, estas comunicações serão efectuadas uma vez por mês, o mais tardar no dia 5 de cada mês, relativamente aos dados do mês anterior; se for caso disso, esta comunicação incluirá a menção « nada ». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 312 de 27. 10. 1989, p. 6. (2) JO no L 86 de 31. 3. 1989, p. 35. (3) JO no L 379 de 28. 12. 1989, p. 20. (4) JO no L 27 de 31. 1. 1990, p. 14. (5) JO no L 86 de 6. 4. 1991, p. 16. ANEXO Determinação dos períodos referidos no no 2 do Regulamento (CEE) no 3210/89 e dos limites indicativos referidos no artigo 83o do Acto de Adesão Período compreendido entre 20 de Maio e 30 de Junho de 1991 Designação do produto Código NC Períodos Tomates 0702 00 90 I Alfaces repolhudas 0705 11 10 I Alfaces, com excepção das repolhudas 0705 19 00 I Chicórias escarolas ex 0705 29 00 I Cenouras ex 0706 10 00 I Alcachofras 0709 10 00 I Uvas de mesa 0806 10 15 I Melões 0807 10 90 I Morangos 0810 10 10 I Designação do produto Código NC Limites indicativos (em toneladas) Períodos Damascos 0809 10 00 20. 5 a 2. 6. 1991: I 3. 6 a 9. 6. 1991: 3 000 II 10. 6 a 16. 6. 1991: 3 000 II 17. 6 a 23. 6. 1991: 3 000 II 24. 6 a 30. 6. 1991: I Pêssegos ex 0809 30 00 20. 5 a 26. 5. 1991: I 27. 5 a 2. 6. 1991: 7 500 II 3. 6 a 9. 6. 1991: 6 100 II 10. 6 a 16. 6. 1991: 5 600 II 17. 6 a 23. 6. 1991: 5 550 II 24. 6 a 30. 6. 1991: I