This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31991R1035
Commission Regulation (EEC) No 1035/91 of 24 April 1991 on the supply of corned beef as food aid
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1035/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE CORNED BEEF A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1035/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE CORNED BEEF A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
JO L 106 de 26.4.1991, pp. 22–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 1035/91 DA COMISSAO, DE 24 DE ABRIL DE 1991, RELATIVO AO FORNECIMENTO DE CORNED BEEF A TITULO DE AJUDA ALIMENTAR
Jornal Oficial nº L 106 de 26/04/1991 p. 0022 - 0025
REGULAMENTO (CEE) No<?%> 1035/91 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1991 relativo ao fornecimento de corned beef a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1930/90 (2), e, nomeadamente, o n° 1, alínea c), do seu artigo 6o, Considerando que o Regulamento (CEE) n° 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) n° 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu a certos países e organismos beneficiários 1 661 toneladas de corned beef; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n° 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 790/91 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se na Comunidade a mobilização de corned beef tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n° 2200/87 e com as condições constantes do anexo. A atribuição dos fornecimentos é efectuada por via de concurso. Considera-se que o adjudicatário tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO 1. Acções nos (1): 33/91, 34/91, 35/91 e 36/91 2. Programa: 1991 3. Beneficiário (7) (8): UNRWA Headquarters, Vienna International Center, PO Box 700, A-1400 Vienna, Áustria (telex 135310 UNRWA A) 4. Representante do beneficiário (2): - Ashdod: UNRWA Field Supply and Transport Officer, West Bank, PO Box 19149, Jerusalem - Latakia: UNRWA Field Supply and Transport Officer, SAR, PO Box 4313, Damascus, SAR 5. Local ou país de destino: - lotes A: Israel - lote B: Líbano - lote C: Síria - lote D: Jordânia 6. Produto a mobilizar: corned beef 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (8): Corned beef composto exclusivamente de carne de bovino sem outro aditivo espessante que o colagénio natural dos tendões: - taxa de humidade: máximo de 60 % - proteínas: mínimo de 21 %; a proporção de proteínas de colagénio em relação ao teor total de proteínas não deve exceder 30 % - matérias gordas: máximo de 15,5 % - sal: máximo de 2 %, 50 ppm do nitrato total máximo, expressos em nitrato de sódio - açúcar: máximo de 1 % - cinzas: máximo de 3,5 % O produto não deve conter ossos, ligamentos, cartilagens, pêlos ou substâncias estranhas; não deve ser finamente picado e deve estar isento de odores e gostos desagradáveis 8. Quantidade total: 1 661 toneladas 9. Número de lotes: 4 (A: 817 toneladas; B: 436 toneladas; C: 190 toneladas; D: 218 toneladas) 10. Acondicionamento e marcação: O corned beef deve ser acondicionado em latas de, cada uma, 340 gramas líquidos. As latas devem ser hermeticamente fechadas, sem traços de corrosão nas soldaduras ou nas partes interiores Indicações especiais nas latas/etiquetagem especial das latas: o rótulo litografado deve incluir: a) Uma lista dos ingredientes b) O teor líquido da lata em gramas c) O nome e o endereço do fabricante d) O país de origem e) A menção « NOT FOR SALE / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY » em letras maiúsculas de 5 mm em duas faces f) As datas de produção e de perempção As datas de produção e de perempção devem ser gravadas na(s) tampa(s) das latas. A data de perempção a indicar é a data de produção mais quatro anos, ou seja, quatro anos após a data de produção As latas devem ser acondicionadas em caixas de fibra para exportação, adequadas às expedições por mar. Cada caixa deve poder conter 48 latas e ser convenientemente fechada após acondicionamento; as caixas fechadas devem ser atadas com uma fita de fibra sólida ou com um outro sistema adequado As caixas devem ser acondicionadas em contentores de 20 pés, « FLC/LCL shipper's count load and stowage » (6) Inscrição nas caixas (por marcação com letras de cinco centímetros de altura mínima): - A: « ACTION No 33/91 / CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA - TO PALESTINE REFUGEES / ASHDOD / DATE OF PRODUCTION / DATE OF EXPIRY: » - B: « ACTION No 34/91 / CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA - TO PALESTINE REFUGEES / LATAKIA FOR LEBANON / DATE OF PRODUCTION / DATE OF EXPIRY: » - C: « ACTION No 35/91 / CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA - TO PALESTINE REFUGEES / LATAKIA / DATE OF PRODUCTION / DATE OF EXPIRY: » - D: « ACTION No 36/91 / CORNED BEEF / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY TO UNRWA - TO PALESTINE REFUGEES / LATAKIA FOR JORDAN / DATE OF PRODUCTION / DATE OF EXPIRY: » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de desembarque - desembarcado 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - lotes A e B: Ashdod (9) - lotes B, C e D: Latakia (10) 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 10 a 25. 6. 1991 18. Data limite para o fornecimento: 17. 5. 1991 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento: concurso 20. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 14. 5. 1991, às 12 horas 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do termo do prazo de apresentação das propostas: 28. 5. 1991, às 12 horas b) Período de colocação à disposição no porto de embarque em caso de atribuição do fornecimento no estádio porto de embarque: de 25. 6 a 10. 7. 1991 c) Data limite para o fornecimento: 30. 7. 1991 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus por tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (4): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/46, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (telex: AGREC 22037 B / 25670 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário (5): restituições unicamente para os produtos incluídos nos códigos de produtos nos 1602 50 90 120 ou 1602 50 90 320, referidos no Regulamento (CEE) n° 3445/89 da Comissão (JO n° L 336 de 20. 11. 1989, p. 1). Os montantes da restituição são os aplicáveis na data do termo do prazo para apresentação das propostas Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (3) O adjudicatário entregará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram excedidas as normas em vigor relativas à radiação nuclear, no Estado-membro em causa. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137. O adjudicatário transmite ao beneficiário ou seu representante, aquando da entrega, os documentos seguintes: - certificado sanitário, - certificado de origem. (4) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixadas no ponto 20 do anexo, a prova da constituição da garantia de concurso referida no n° 4, alínea a), do artigo 7° do Regulamento (CEE) n° 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 do anexo, - ou por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (5) O Regulamento (CEE) n° 2330/87 da Comissão (JO n° L 210 de 1. 8. 1987, p. 56) é aplicável no que diz respeito à restituição à exportação e, se for caso disso, aos montantes compensatórios monetários e de adesão, à taxa representativa e ao coeficiente monetário. A data referida no artigo 2° do regulamento atrás citado é a referida no ponto 25 do anexo. (6) As cláusulas contratuais de transporte marítimo das expedições serão as aplicáveis aos navios de carreira (entrada/saída dos navios) franco Ashdod/Lattakia, na área reservada aos contentores, incluindo uma isenção de encargos relativos à permanência dos contentores no porto de desembarque, durante 15 dias - excluindo sábados, domingos e feriados oficiais, nomeadamente religiosos - a partir do dia/hora de chegada do navio. A isenção de encargos relativos à permanência dos contentores durante 15 dias deverá estar claramente assinalada no conhecimento. O UNRWA suportará os encargos correspondentes à permanência bona fide em relação à permanência dos contentores para além dos supracitados 15 dias. Não pode ser imputado ao UNRWA qualquer imposição relativa ao depósito dos contentores. (7) O fornecedor deve especificar ao chefe da divisão « fornecimentos » da UNRWA em Viena, pelo telex n° 135 310 UNRWA A, o nome do navio encarregado do transporte, os nomes e endereços do agente marítimo e do agente de seguros no porto de desembarque. (8) O adjudicatário contactará o beneficiário o mais rapidamente possível com vista a determinar os documentos de expedição necessários e a sua distribuição. (9) Ashdod: a expedição efectua-se em contentores de 20 pés, com uma capacidade unitária que não exceda 17 toneladas métricas, líquidas, e na proporção de 50 contentores, no máximo, por navio. (10) Os certificados sanitário e de origem devem ser visados por um consulado sírio. O visto deve mencionar que os encargos e taxas consulares foram pagos.