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Document 31991R0730

REGULAMENTO (CEE) Nº 730/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia

JO L 80 de 27.3.1991, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/07/1992; revog. impl. por 392R1902

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/730/oj

31991R0730

REGULAMENTO (CEE) Nº 730/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia -

Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1991 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0222


REGULAMENTO (CEE) Nº 730/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1180/77, relativo à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas provenientes da Turquia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativa às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos na Comunidade, prevê que o montante adicional eventualmente a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, originário da Turquia, é fixado, para cada ano de aplicação, por troca de cartas entre a Comunidade e a Turquia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1180/77 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4016/88 (2), pôs em aplicação a decisão acima referida, nomeadamente no que diz respeito ao azeite;

Considerando que as partes contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991 o montante adicional em questão em 10,88 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que convém alterar, em consequência, o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1, alínea b) do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1180/77 passa a ter a seguinte redacção:

« b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado pela Turquia sobre esse azeite até ao limite de 10,88 ecus por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido, de 1 de Novembro de 1987 a 31 de Dezembro de 1991, de 10,88 ecus por 100 quilogramas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART (1) JO nº L 142 de 9. 6. 1977, p. 10. (2) JO nº L 358 de 27. 12. 1988, p. 3.

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