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Document 31991R0268
Commission Regulation (EEC) No 268/91 of 1 February 1991 on detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 3650/90 on measures to strengthen the application of the common quality standards for fruit and vegetables in Portugal
Regulamento (CEE) nº 268/91 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3650/90 do Conselho relativo às medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal
Regulamento (CEE) nº 268/91 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3650/90 do Conselho relativo às medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal
JO L 28 de 2.2.1991, pp. 16–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Regulamento (CEE) nº 268/91 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3650/90 do Conselho relativo às medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal
Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1991 p. 0016 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0117
REGULAMENTO (CEE) Nº 268/91 DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1991 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3650/90 do Conselho relativo às medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3650/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, relativo às medidas de reforço da aplicação das normas comuns de qualidade para as frutas e produtos hortícolas em Portugal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, a fim de alcançar os objectivos previstos por essas medidas e de assegurar o seu bom funcionamento, é necessário especificar os elementos do programa de acções a apresentar por Portugal; Considerando que é necessário definir as despesas consideradas elegíveis para o financiamento comunitário, bem como os elementos comprovativos das despesas efectuadas, de modo a permitir o exame da sua conformidade; Considerando que é conveniente acompanhar o desenrolar das acções previstas no programa e conhecer os resultados no final da sua execução; que, para o efeito, é conveniente determinar as comunicações necessárias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Com vista à sua aprovação pela Comissão, o programa de acções referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3650/90 incluirá na sua apresentação os seguintes elementos: a) Uma descrição e uma análise da situação inicial relativa aos efectivos de controladores, à sua repartição territorial em função das tarefas a realizar e à organização dos controlos; b) Em matéria de reforço do efectivo de controladores: - uma estimativa das necessidades suplementares, - as qualidades exigidas aos controladores com vista ao seu recrutamento, bem como as modalidades de recrutamento previstas, - uma programação das afectações de todos os controladores; c) No que diz respeito à formação: - uma avaliação das necessidades de formação: - dos agentes encarregues do controlo (especialização e reciclagem), - dos operadores, - os tipos de acções previstas (cursos, seminários, estágios, recurso a consultores, etc.). Os cursos destinados à formação dos controladores devem incluir uma formação teórica e prática; as acções destinadas aos operadores devem respeitar prioritariamente aos produtores, - o calendário previsional do desenrolar das acções de formação, - uma descrição das acções de divulgação a levar a cabo junto dos operadores, especificando as prioridades bem como o tipo de material didáctico a utilizar, - a indicação do número, da localização e da composição das unidades piloto, acompanhada da justificação e do calendário da sua criação; d) No que diz respeito à aplicação dos controlos: - a organização dos diferentes tipos de controlo, - as regras administrativas relativas à gestão dos controlos. As disposições ainda não adoptadas serão comunicadas após a sua adopção, - as medidas adoptadas ou a adoptar para sancionar as infracções às normas comuns de qualidade, em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (2); e) No que diz respeito à criação dos modelos de embalagens: - a concepção, o aperfeiçoamento e a experimentação dos modelos de embalagens para determinados produtos considerados prioritários, adaptados à utilização e ao destino desses produtos. Estas acções devem ser realizadas em concertação com os operadores interessados e, nomeadamente, com os produtores; f) O orçamento previsional do financiamento do programa, repartido por acção ou categoria de despesas, e ano de execução. Qualquer alteração prevista ao programa será comunicada no mais breve prazo à Comissão, com as justificações adequadas. Se for caso disso, a Comissão apresentará as suas observações no prazo de um mês. Artigo 2º Para efeitos de pagamento da participação financeira da Comunidade, são consideradas despesas elegíveis as ligadas: 1. Em matéria de reforço do efectivo de controladores: 1.1. Às remunerações dos efectivos suplementares. As remunerações incluem os salários e outros montantes pagos, em conformidade com as disposições nacionais, excluindo os impostos e as contribuições de carácter fiscal. Para a determinação das despesas elegíveis, apenas podem ser tidos em conta os efectivos recrutados a partir da data da aprovação do programa. 1.2. À compra de material técnico necessário à execução dos controlos. 1.3. Às deslocações necessárias aos controlos no local. Estas despesas podem incluir os custos de transporte dos agentes, mediante apresentação dos documentos comprovativos ou calculadas com base num montante fixo definido por quilómetro, em conformidade com as disposições nacionais, em relação ao local de afectação dos agentes em causa. 2. Às acções de formação resultantes: - da organização de cursos e seminários destinados tanto aos controladores como aos operadores. Estas despesas podem incluir os honorários bem como os custos de viagem e de estadia das pessoas encarregues das acções de formação e os gastos relativos à documentação colocada à disposição dos participantes, - da execução de estágios noutros Estados-membros destinados aos controladores. Estas despesas podem incluir os custos de inscrição devidamente certificados pela autoridade responsável do Estado-membro em questão, bem como os custos de viagem e de estadia, calculados em conformidade com as despesas nacionais. 3. À organização das unidades piloto correspondentes à compra de bens e/ou equipamentos destinados a simular as operações de preparação comercial e de acondicionamento dos produtos sujeitos às normas comuns de qualidade. As despesas ligadas à construção ou à adaptação das instalações de acolhimento destas unidades piloto não são elegíveis. 4. À concepção, elaboração e divulgação do material didáctico. As despesas resultantes da divulgação deste material pelos meios de comunicação não são elegíveis. 5. À concessão, aperfeiçoamento e experimentação de modelos de embalagens. As despesas resultantes da simples compra de embalagens não são elegíveis. Artigo 3º É enviado anualmente à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril, um relatório anual das despesas de execução do programa, acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários, relativo ao exercício anual decorrido. Este relatório é apresentado em conformidade com os quadros constantes do anexo. Artigo 4º 1. As autoridades portuguesas comunicarão, no mais breve prazo, à Comissão o serviço e/ou o organismo responsável pela concepção e gestão do programa. 2. O serviço competente: - assegurará uma contabilização dos custos de execução do programa que permita a distinção entre as despesas elegíveis, na acepção do artigo 2º, e a sua verificação com base em documentos comprovativos, - manterá à disposição da Comissão, durante um período de, pelo menos, três anos após o exercício em causa, todos os processos de pagamento, bem como o conjunto dos documentos comprovativos correspondentes. 3. No final do segundo ano de execução do programa, o serviço competente enviará à Comissão um relatório sobre as acções realizadas. 4. No final do quinto ano de execução do programa, o mesmo serviço elaborará um relatório de avaliação dos resultados da execução do programa. A Comissão informará os Estados-membros desses resultados. Artigo 5º As autoridades portuguesas velarão por que as acções levadas a cabo, em especial em matéria de reforço do efectivo de controladores e de formação, prossigam para além da duração de execução do programa. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 22. (2) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. ANEXO DECLARAÇÃO ANUAL DE DESPESAS REFERIDA NO ARTIGO 3º (ANO DE 199 .) I. INVENTÁRIO RECAPITULATIVO DAS DESPESAS Categoria das despesas Montante em moeda nacional Contribuição comunitária 80 % 1. Reforço do efectivo de controladores 2. Acções de formação 3. Organização das unidades piloto 4. Material de divulgação 5. Modelos de embalagens Total II. INVENTÁRIO POR CATEGORIA DE DESPESAS (1) 1. Reforço do efectivo de controladores 1.1. Remuneração (Em escudos) Categorias dos funcionários recrutados Remuneração correspondente Número de efectivos suplementares por categoria Montante Total (1) Juntar os respectivos documentos comprovativos. 1.2. Despesas de deslocação a) De carro (montante fixo) × km = (escudos) b) Outros (especificar) 1.3. Compra de material técnico (Em escudos) Descrição Montante Total 2. Acções de formação 2.1. Cursos (destinados aos controladores) (Em escudos) Descrição das acções Pessoas encarregues da formação Outras despesas Montante número honorários despesas de viagem Total 2.2. Cursos (destinados aos operadores) (Em escudos) Descrição das acções Pessoas encarregues da formação Outras despesas Montante número honorários despesas de viagem Total 2.3. Estágios (destinados aos controladores) (Em escudos) Descrição Número de controladores abrangidos Custo de inscrição Despesas de viagem Despesas de estadia Montante Total 3. Organização das unidades piloto (Em escudos) Descrição dos bens e equipamentos para cada unidade piloto Montante Total 4. Material de divulgação (Em escudos) Descrição do tipo de material Custo da concepção Custo da elaboração Custo da divulgação Montante Total 5. Modelos de embalagens (Em escudos) Descrição Montante Total