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Document 31991R0054

Regulamento (CEE) nº 54/91 da Comissão de 9 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1481/86, relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade

JO L 7 de 10.1.1991, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/54/oj

31991R0054

Regulamento (CEE) nº 54/91 da Comissão de 9 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1481/86, relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 007 de 10/01/1991 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0081


REGULAMENTO (CEE) Nº 54/91 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1481/86, relativo à determinação dos preços de carcaças de borrego frescas ou refrigeradas em mercados representativos da Comunidade e ao registo de preços de outras qualidades determinadas de carcaças de ovinos na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º (1),

Considerando que, nos termos do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, o preço registado nos mercados representativos da Comunidade deve basear-se nos preços registados nos mercados representativos de cada zona de cotação tendo em conta a importância relativa da produção de ovino de cada zona de cotação;

Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1481/86 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3983/89 (4), deve, pois, ser alterado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão de Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1481/86 passa a ter a seguinte redacção;

« Artigo 1º

O preço das carcaças de ovinos nos mercados representativos da Comunidade, referido no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, é igual à média, ponderada pelos coeficientes fixados no anexo I, dos preços verificados no ou nos mercados representativos de cada zona de cotação. ». Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de Janeiro de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1991.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2)

JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3)

JO nº L 130 de 16. 5. 1986, p. 12. (4)

JO nº L 380 de 29. 12. 1989, p. 26.

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