EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991L0685

Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

JO L 377 de 31.12.1991, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/685/oj

31991L0685

Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1991 p. 0001 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0027
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0027


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (91/685/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissao (1),

Tendo em conta o parecer de Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 80/217/CEE do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/486/CEE (5), introduziu medidas comunitárias de controlo da peste suína clássica;

Considerando que, durante o período abrangido pela Directiva 80/217/CEE, a doença, graças às medidas adoptadas para o seu combate, foi erradicada na maioria dos Estados-membros; que, todavia, foram sentidas dificuldades graves na erradicação da doença em zonas com uma elevada densidade de suínos e em áreas onde existem javalis;

Considerando que, atendendo à evolução da doença, à existência de métodos de diagnóstico melhorados e à realização do mercado interno até 1 de Janeiro de 1993, é necessário alterar as medidas de controlo já adoptadas ao nível comunitário na luta contra a peste suína clássica;

Considerando que estas alterações estão relacionadas com a limpeza e a desinfecção das explorações infectadas, a doença em suínos selvagens, a utilização de unidades de crise, os controlos de circulação nas zonas de controlo e de vigilância, a vacinação de emergência e os processos de diagnóstico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 80/217/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2o Para efeitos da presente directiva entende-se por:

a) "Suíno": qualquer animal da família dos suídeos;

b) "Suíno reprodutor": um suíno destinado ou utilizado na reprodução com vista à multiplicação da espécie;

c) "Suíno de engorda": um suíno engordado e destinado ao abate no final do período de engorda, com vista à produção de carne;

d) "Suíno de talho": um suíno destinado, sem prazo definido, ao abate num matadouro;

e) "Suíno selvagem": um suíno que não é mantido nem criado numa exploração;

f) "Exploração": exploração na acepção do artigo 2o da Directiva 90/425/CEE (*) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (**);

g) "Suíno suspeito de estar infectado com peste suína clássica": qualquer suíno que apresente sintomas clínicos ou lesões pós-morte ou reacções a testes laboratoriais efectuados em conformidade com o artigo 11o que indiquem a possível presença de peste suína clássica;

h) "Suíno infectado com peste suína clássica": qualquer suíno - em que foram oficialmente conformidas os sintomas clínicos ou lesões pós-morte de peste suína clássica ou - em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o artigo 11o;

i) "Proprietário ou criador": qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que detenham a propriedade dos suínos ou estejam encarregados da sua manutenção, mediante retribuição financeira ou não;

j) "Autoridade competente": a autoridade competente na acepção do ponto 6 do artigo 2o da Directiva 90/425/CEE;

k) "Veterinário oficial": o veterinário designado pela autoridade competente;

l) "Extracção de gorduras": a transformação de materiais de alto risco em conformidade com o disposto na Directiva 90/667/CEE (***);

m) "Lavadura": detritos das cozinhas, restaurantes ou, eventualmente, de indústrias que utilizem carne.

(*) JO n° L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(**) JO n° L 85 de 5. 4. 1991, p. 37.

(***) JO n° L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.».

2. No artigo 5o:

a) Ao sétimo travessão do n° 1 é aditado o seguinte texto:

«A reintrodução de suínos terá em conta o tipo de criação aplicado na exploração em causa e deverá obedecer às seguintes disposições:

1. A reintrodução de suínos deve ser iniciada com a introdução de leitões-testemunha que foram sujeitos a controlo e considerados negativos relativamente à presença de anticorpos do vírus da peste suína clássica. Os leitões-testemunha devem ser colocados em conformidade com as exigências da autoridade competente em toda a exploração infectada e ser de novo sujeitos a controlo relativamente à presença de anticorpos 21 e 42 dias após a sua introdução na exploração.

Se nenhum dos leitões tiver desenvolvido anticorpos do vírus da peste suína clássica e logo que estejam disponíveis os resultados do segundo teste, sendo os mesmos negativos, pode proceder-se ao povoamento completo.

2. Em relação a todas as outras formas de criação, a reintrodução de leitões deve ser efectuada quer de acordo com as medidas previstas no ponto 1 quer de acordo com as disposições seguintes:

A reintrodução de leitões deve se baseada na repopulação completa, desde que:

- todos os suínos cheguem num período de oito dias e tenham sido submetidos a testes com resultados negativos no que se refere à presença de anticorpos contra o vírus CSF,

- nenhum suíno possa sair da exploração durante um período de 60 dias após a chegada dos últimos suínos,

- a nova vara seja submetida a testes serológicos de acordo com as disposições previstas nos anexos I e IV. Esses testes poderão ser efectuados a partir do trigésimo dia após a chegada dos últimos suínos.»;

b) O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas no n° 1 a outras explorações onde os suínos possam ter sido infectados devido à sua localização e a contactos directos ou indirectos com exploração infectada».

3. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 6oA 1. Imediatamente após ter sido informada da suspeita de infecção em suínos selvagens, a autoridade competente de um Estado-membro tomará todas as medidas adequadas para confirmar a presença da doença, informando os proprietários ou os responsáveis pelos suínos e os caçadores e efectuando investigações que incluem, nomeadamente, testes laboratoriais sobre todos os suínos selvagens abatidos ou encontrados mortos.

2. Logo que tenha sido confirmada a infecção em suínos selvagens, a autoridade competente de um Estado-membro deve, imediatamente, colocar sob vigilância oficial as explorações na zona infectada definida e exigir, nomeadamente, que:

a) Seja efectuado um recenseamento oficial de todas as categorias de suínos em todas as explorações; este recenseamento deve ser mantido actualizado pelo proprietário ou pelo responsável; as informações constantes do recenseamento devem ser apresentadas quando tal seja solicitado e podem ser controladas por ocasião de cada inspecção.

No entanto, no que se refere às explorações ao ar livre, o primeiro recenseamento poderá ser realizado com base numa estimativa;

b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou em qualquer outro local onde possam ser isolados dos suínos selvagens. Estes últimos não podem ter acesso a quaisquer materiais susceptíveis de vir a estar em contacto com os suínos da exploração;

c) Nenhum suíno entre ou saia da exploração sem autorização da autoridade competente tendo em conta a situação epidemiológica;

d) Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas das instalações de alojamento dos suínos e nas da própria exploração;

e) Todos os suínos mortos ou doentes com sintomas de peste suína clássica encontrados na exploração sejam submetidos a testes para detectar a presença da peste suína clássica;

f) Não entre na exploração nenhuma parte de suíno selvagem abatido ou encontrado morto.

3. Sem prejuízo das medidas definidas no n° 2, os Estados-membros devem apresentar imediatamente um plano escrito à Comissão relativo às medidas adoptadas para a erradicação da doença numa zona infectada definida e às medidas aplicadas nas explorações situadas na mesma área.

A Comissão examinará o plano a fim de determinar se o mesmo permite alcançar o objectivo pretendido e aprovará o plano, se necessário com alterações, em conformidade com o processo definido no artigo 16o Posteriormente, o plano pode ser alterado ou completado, em conformidade com o mesmo processo, a fim de atender à evolução da situação.

4. Após a aprovação das medidas previstas no plano, a que se refere o n° 3, estas substituirão as medidas iniciais referidas no n° 2, numa data a decidir no momento da aprovação.

5. O plano referido no n° 3 deve incluir informações relativas:

a) À zona infectada definida do território do Estado-membro referida no n° 2. Aquando da definição da área infectada, a autoridade competente deve ter em conta:

i) a distribuição geográfica da doença,

ii) a população de suínos selvagens na área,

iii) a existência de fronteiras naturais ou artificiais de importância para a circulação dos suínos selvagens;

b) Ao número aproximado de grupos de suínos selvagens e à sua dimensão na zona definida;

c) Às acções específicas empreendidas no sentido de determinar a extensão da infecção na população de suínos selvagens através da investigação realizada nestes animais, abatidos por caçadores ou encontrados mortos, e de exames laboratoriais;

d) À organização de uma estreita cooperação entre biólogos, caçadores, organizações de caçadores, serviços ligados à vida selvagem e serviços veterinarios (sanidade animal e saúde pública);

e) À redução da população de suínos selvagens e emissão de licenças de caça; o período decidido para a redução da população de suínos selvagens consistirá num período inicial de erradicação, seguindo-se um período de vigilância;

f) Ao método de destruição dos suínos selvagens, quer encontrados mortos quer abatidos. Durante a primeira fase (período de erradicação) a destruição deverá ser feita sob controlo da autoridade competente. Na segunda fase (período de vigilância) a destruição deverá feita em conformidade com as exigências definidas pela autoridade competente;

g) Ao inquérito epizootiológico efectuado em cada suíno selvagem (abatido ou encontrado morto), o qual deve incluir o preenchimento de um questionário com informações sobre:

- a zona geográfica em que o animal foi encontrado (morto ou abatido),

- a data em que o animal foi encontrado (morto ou abatido),

- a pessoa que encontrou ou abateu o animal,

- a idade e o sexo do animal,

- caso tenha sido abatido, sintomas antes do abate;

- caso tenha sido encontrado morto, estado da carcaça,

- resultados laboratoriais;

h) As medidas preventivas aplicáveis nas explorações situadas na zona infectada definida, incluindo o transporte e circulação de animais interior da mesma, a partir de ou com destino à região;

i) Aos critérios a aplicar para a revogação das medidas adoptadas com vista à erradicação da doença na zona definida e às medidas aplicadas nas explorações da área».

4. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 7oA A fim de garantir a total coordenação de todas as medidas necessárias para assegurar, no mais breve prazo, a erradicação da peste suína clássica e para efeitos da realização do inquérito epizootiológico, será criada uma unidade de crise.

As regras gerais respeitantes às unidades de crise nacionais e comunitária serão adoptadas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão».

5. O n° 2, segundo parágrafo, do artigo n° 8 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de ser dada autorização para retirar os suínos para talho, a autoridade competente em questão deve assegurar que as condições de retirada e de abate dos suínos obedeçam ao n° 4, subalínea i) da alínea f), do artigo 9o e que a carne proveniente dos referidos suínos obedeça às condições definidas no n° 4, alínea g), do artigo 9o».

6. O artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9o 1. Logo que o diagnóstico da peste suína clássica tenha sido oficialmente confirmado em suínos de uma exploração, as autoridades competentes delimitarão uma zona de protecção com um raio mínimo de três quilómetros em torno do local do foco, que será incluída numa zona de vigilância com um raio de pelo menos dez quilómetros.

2. A autoridade competente deve, na definição das zonas, ter em conta:

a) Os resultados dos inquéritos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7o;

b) Os indícios serológicos disponíveis;

c) A situação geográfica, em especial as fronteiras naturais;

d) A situação e proximidade das explorações;

e) Os tipos de comércio dos suínos em crescimento e de talho e a existência de matadouros;

f) Os dispositivos de controlo e a natureza das medidas de controlo utilizadas, especialmente se o abate é ou não efectuado em instalações infectadas.

3. No caso de esta zona ou zonas incluírem partes do território de vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa devem colaborar na delimitação das zonas.

4. Nas zona de protecção devem ser aplicadas as seguintes medidas:

a) O recenseamento de todas as explorações, tão rapidamente quanto possível; após a delimitação da zona, estas explorações devem ser visitadas por um veterinário oficial, no prazo máximo de sete dias;

b) A proibição de circulação e do transporte de suínos em vias públicas ou privadas. Esta proibição não é aplicada ao transporte de suínos por estrada ou por caminho-de-ferro, sem descarregamento nem paragem. No entanto, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, poderá haver derrogações às disposições anteriores no que diz respeito aos porcos para abate provenientes do exterior da zona de protecção e dirigidos para um matadouro situado nessa zona;

c) A proibição de os camiões, outros veículos e equipamento utilizados no transporte de suínos ou outro gado e de material que possa estar contaminado (por exemplo, alimentos para animais, estrume, chorume, etc.) e usados na zona de protecção abandonarem:

i) uma exploração situada na zona de protecção;

ii) a zona de protecção,

iii) um matadouro,

sem que tenham sido limpos e desinfectados em conformidade com os processos definidos pela autoridade competente. Os processos devem incluir a proibição de os camiões ou veículos utilizados no transporte de suínos deixarem a zona sem que sejam submetidos a inspecção pela autoridade competente;

d) A proibição de qualquer outra espécie de animais entrar ou sair de uma exploração sem autorização da autoridade competente;

e) A comunicação dos casos de todos os suínos mortos ou doentes numa exploração à autoridade competente, que efectuará as investigações necessárias para detectar a presença de peste suína clássica;

f) A proibição de os suínos serem retirados de uma exploração em que são mantidos até vinte e um dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, como previsto no artigo 10o; após vinte e um dias, pode ser dada autorizaçao para retirar os suínos da referida exploração:

i) directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência na zona de protecção ou de vigilância, nas seguintes condições:

- realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração,

- exame clínico dos suínos a retirar para abate, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais,

- marcação de cada suíno com um brinco de marcação,

- transporte em veículos selados pela autoridade competente.

À chegada ao matadouro, estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros animais. O veículo e equipamento utilizados no transporte dos suínos devem ser imediatamente limpos e desinfectados.

Durante a inspecção ante e pós-morte efectuada no matadouro designado, a autoridade competente deve ter em conta os possíveis sinais relativos à presença da infecção do vírus da peste suína clássica,

ii) em circunstâncias excepcionais, directamente para outras instalações situadas na zona de protecção, nas seguintes condições:

- realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração,

- exame clínico dos suínos a retirar, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais,

- maracação de cada suíno com um brinco de marcação;

g) A carne fresca proveniente dos suínos referidos na alínea f) do n° 4 deve ostentar uma marca, descrita no anexo da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanítaria respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (*), e ser posteriormente tratada em conformidade com as normas definidas no n° 1 do artigo 4o da Directiva 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (**). Tal será levado a cabo num estabelecimento designado pela autoridade competente.

A carne será enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes da partida e permaneça selada durante todo o período do transporte.

No entanto, a pedido, devidamente justificado, de um Estado-membro e segundo o processo previsto no artigo 16o, poderão ser adoptadas soluções específicas, nomeadamente no que se refere à marcação da carne e à sua posterior utilização, bem como ao destino a dar aos produtos resultantes do tratamento.

(*) JO n° L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (JO n° L 395 de 30. 12. 1989, p. 13).

(**) JO n° L 47 de 21.1.1989, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE.

5. As medidas aplicadas na zona de protecção serão mantidas pelo menos até que:

a) Tenham sido executadas todas as medidas definidas no artigo 10o;

b) Os suínos em todas as explorações tenham sido submetidos a:

i) um exame clínico, não tendo apresentado sinais de doença que sugiram a peste suína clássica e ii) um exame serológico, em conformidade com os anexos I e IV, sem que tenham sido detectados anticorpos do vírus da peste suína clássica.

Os exames referidos nas subalíneas i) e ii) não serão realizados antes de decorridos trinta dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada.

6. Serão aplicadas na zona de vigilância as seguintes medidas:

a) O recenseamento de todas as explorações suinícolas;

b) A proibição de circulação e do transporte de suínos em vias públicas, com excepção dos caminhos de exploração, a não ser que tenham sido autorizados pela autoridade competente. Esta proibição não é aplicada ao trânsito de suínos na auto-estrada ou caminho-de-ferro sem descarregamento nem paragem;

c) A proibição de os camiões, outros veículos e equipamento utilizados no transporte de suínos ou outro gado e de material que possam estar contaminados (por exemplo, alimentos para animais, estrume, chorume, etc.) e usados na zona de vigilância saírem desta zona sem que tenham sido limpos e desinfectados em conformidade com as exigências da autoridade competente;

d) A proibição de qualquer outra espécie de animais entrar ou sair de uma exploração nos primeiros sete dias após o estabelecimento da zona sem autorização da autoridade competente;

e) A comunicação dos casos de todos os suínos mortos às autoridades competentes, que efectuarão as investigaçoes necessárias para detectar a presença de peste suína clássica;

f) A probição de os suínos serem retirados de uma exploração em que são mantidos antes de decorridos sete dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção da exploração infectada, como definido no artigo 10o; após sete dias, pode ser dada autorização para retirar os suínos da referida exploração:

i) directamente para o matadouro designado pela autoridade competente, de preferência na zona de protecção ou de vigilância, nas seguintes condições:

- realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração,

- exame clínico dos suínos a retirar para abate, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais,

- maração de cada suíno com um brinco de maracação,

- transporte em veículos selados pela autoridade competente. A autoridade competente responsável pelo matadouro deve ser informada da intenção de envio dos suínos.

À chegada ao matadouro estes suínos devem ser mantidos e abatidos separadamente dos outros animais.

Durante a inspecção ante e pós-morte efectuada no matadouro designado, a autoridade competente deve ter em conta os possíveis sinais relativos à presença da infecção com peste suína clássica,

ii) em circunstâncias excepcionais, directamente para outras instalações situadas na zona de protecção ou na zona de vigilância, nas seguintes condições:

- realização de uma inspecção de todos os suínos da exploração,

- exame clínico dos suínos a retirar, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais,

- marcação de cada suíno com um brinco de marcação.

Os camiões e outros veículos e equipamento utilizados no transporte, destes suínos devem ser limpos e desinfectados após cada transporte;

g) A carne fresca proveniente dos suínos referidos na alínea f) do n° 6 deve ostentar a marca descrita no anexo da Directiva 72/461/CEE e ser posteriormente tratada em conformidade com as normas definidas no n° 1 do artigo 4o da Directiva 80/215/CEE. Tal deve ser levado a cabo num estabelecimento designado pela autoridade competente.

A carne será enviada para o referido estabelecimento desde que a remessa seja selada antes da partida e permaneça selada durante todo o período do transporte.

No entanto, a pedido, devidamente justificado, de um Estado-membro e segundo o processo previsto no artigo 16o, poderão ser adoptadas soluções específicas, nomeadamente no que se refere a marcação da carne e à sua posterior utilização, bem como ao destino a dar aos produtos resultantes do tratamento.

7. As medidas aplicadas na zona de vigilância serão mantidas pelos menos até que:

a) Tenham sido executadas todas as medidas definidas no artigo 10o;

b) Os suínos de todas as explorações tenham sido submetidos a um exame clínico, que tenha permitido determinar que não apresentam quaisquer sinais de doença que sugiram a presença de peste suína clássica, e c) Um exame serológico efectuado por amostragem representativa das explorações, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o e em que não tenham sido detectados anticorpos do vírus da peste suína clássica.

Os exames referidos nos pontos b) e c) não serão realizados antes de decorridos quinze dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada.

8. Em derrogação das disposições da alínea f) do n° 4 e da alínea f) do n° 6, a autoridade competente pode autorizar que os suínos sejam transportados da exploração para instalações de extracção de gorduras ou para um local onde sejam abatidos com vista à queima ou ao enterramento. Estes animais devem ser testados aleatoriamente no que diz respeito à presença do vírus da peste suína clássica, sendo adoptados os critérios de colheita de amostras de sangue do anexo IV.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar o risco de propagação do vírus devido a este transporte, como a limpeza e desinfecção do camião após o transporte.

9. Quando as proibições previstas na alínea f) do n° 4 e alínea f) do n° 6 sejam mantidas para além de trinta dias devido à ocorrência de outros casos de doença e na sequência de problemas levantados na manutenção dos suínos, a autoridade competente pode, na sequência de um pedido do proprietário que explique o fundamento do mesmo, autorizar a retirada dos suínos de uma exploração na zona de protecção, nomeadamente na zona de vigilância desde que a) O veterinário oficial tenha verificado os factos;

b) Tenha sido efectuada uma inspecção de todos os suínos da exploração;

c) Os suínos a retirar tenham sido submetidos a um exame clínico, incluindo a medição da temperatura corporal de um certo número de animais;

d) Cada suíno tenha sido marcado com um brinco de marcação;

e) A exploração de destino se situe na zona de protecção ou na zona de vigilância.

Devem ser adoptadas todas as precauções necessárias para evitar o risco de propagação do vírus devido a este transporte, como a limpeza e desinfecção do camião após o transporte.

10. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinalização e avisos claramente visíveis e dos meios de comunicação social, como a imprensa e a televisão, para assegurar que todas as pessoas nas zonas de protecção e de vigilância tenham pleno conhecimento das restrições em vigor e adoptará as disposições consideradas apropriadas para garantir a execução correcta dessas medidas.»

7. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o Os Estados-membros velarão por que:

a) Os desinfectantes a utilizar e as suas concentrações sejam oficialmente aprovados pela autoridade competente,

b) As operações de limpeza e de desinfecção sejam efectuadas sob controlo oficial em conformidade com i) as instruções dadas pelo veterinário oficial e ii) o processo de limpeza e desinfecção de uma exploração infectada, como definido no anexo V.».

8. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 10oA No caso de a peste suína clássica ser confirmada num matadouro, a autoridade competente velará por que:

a) Todos os suínos do matadouro sejam abatidos sem demora;

b) As carcaças e miudezas dos suínos infectados e contaminados sejam destruídas sob controlo oficial, de modo a evitar o risco de propagação da peste suína clássica;

c) Sejam efectuadas a limpeza e desinfecção dos edifícios e equipamento, incluindo os veículos, sob vigilância do veterinário oficial, em conformidade com as instruções dadas pela autoridade competente;

d) Seja realizado um inquérito epizootiológico em conformidade com o artigo 7o;

e) A reintrodução dos suínos para fins de abate só seja feita pelo menos depois de decorridas 24 horas após a realização das operações de limpeza e desinfecção efectuadas em conformidade com a alínea c).».

9. O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o 1. Os Estados-membros velarão por que:

a) Seja proibida a utilização de vacinas contra a peste suína clássica;

b) A manipulação do vírus da peste suína clássica em investigação, diagnóstico e/ou fabrico de vacinas seja efectuada unicamente em estabelecimentos e laboratórios aprovados;

c) A armazenagem, fornecimento, distribuição e venda de vacinas da peste suína clássica no território da Comunidade sejam efectuados sob controlo oficial.

2. Sem prejuízo no disposto n° 1 no que diz respeito à utilização da vacina da peste suína clássica, pode ser decidido, quando tenha sido confirmada a peste suína clássica e esta possa propagar-se de um modo alarmante, a introdução da vacinação de emergência. Neste caso, o Estado-membro em questão apresentará à Comissão um plano de vacinação de emergência que deve incluir informações sobre:

a) A situação da doença que levou ao pedido de realização de uma vacinação de emergência;

b) A extensão da área geográfica em que será efectuada a vacinação de emergência;

c) As categorias de suínos e o número aproximado de suínos a vacinar;

d) A vacina a utilizar;

e) A duração da campanha de vacinação;

f) A identificação e o registo dos animais vacinados;

g) As medidas aplicáveis ao transporte dos suínos e respectivos produtos;

h) Outros assuntos adequados à situação de emergência.

A Comissão examinará imediatamente o plano, em colaboração com o Estado-membro em causa. Em conformidade com o processo definido no artigo 16o, o plano de vacinação de emergência pode ser aprovado ou, antes de ser dada a aprovação, pode ser alterado ou completado, nomeadamente no que se refere à marcação.

3. Um Estado-membro que proceda à vacinação de emergência deve velar por que:

- nenhum suíno vivo deixe a área de vacinação, excepto para abate imediato num matadouro designado pela autoridade competente e situado na zona de vacinação ou próximo desta,

- toda a carne fresca de suíno produzida a partir de suínos vacinados durante a vacinação de emergência apresente uma marca em conformidade com o artigo 5oA da Directiva 72/461/CEE e seja armazenada e transportada separadamente da carne que não ostenta a referida marca.

4. Os disposições do n° 3 serão aplicadas durante o período da vacinação de emergência e por um período mínimo de seis meses após a realização das operações de vacinação na zona afectada.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 16o e até ao final do período de seis meses, serão adoptadas medidas destinadas a proibir:

a) Que os suínos serologicamente positivos saiam da exploração onde são mantidos excepto para abate de emergência;

b) Que os leitões nascidos de porcas serologicamente positivas saiam da exploração de origem, excepto para serem transportados:

- para um matadouro, para abate imediato,

- para uma exploração, designada pela autoridade competente, de onde irão directamente para o matadouro,

- para uma exploração, depois de terem apresentado resultados negativos num teste serológico para detecção de anticorpos do vírus CSF.

5. Se necessário, a Comissão adoptará regras relativas à produção, embalagem, distribuição e estado das existências das vacinas contra a peste suína clássica na Comunidade.».

10. O artigo 14oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14oA Peritos veterinários da Comissão podem, em colaboração com as autoridades competentes do Estado-membro em causa e na medida em que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente directiva, efectuar inspecções no local; a Comissão informará os Estados-membros dos resultados da investigação.

O Estado-membro em cujo território for efectuada uma inspecção prestará aos peritos veterinários da Comissão toda a assistência necessária para o cumprimento da sua missão.

As regras gerais de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo definido no artigo 16o».

11. É inserido o seguinte artigo 14oB:

«Artigo 14oB 1. Cada Estado-membro deverá estabelecer um plano de emergência em que sejam especificadas as medidas nacionais a aplicar em caso de surto de peste suína clássica.

Esse plano deverá permitir o acesso às instalações, ao equipamento, ao pessoal e a qualquer outro material adequado necessário para uma erradicação rápida e eficaz do foco. Deverá ainda fornecer uma indicação precisa da quantidade de vacinas que cada Estado-membro considera necessária para proceder a uma vacinação de emergência.

2. Os critérios a aplicar mutatis mutantis no estabelecimento do plano de emergência são os que se encontram definidos na Decisão 91/42/CEE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1991, que define os critérios a utilizar para a elaboração dos planos de alerta de luta contra a peste suína clássica, em aplicação do disposto no artigo 5o da Directiva 90/423/CEE do Conselho (*).

Em conformidade com o artigo 16o, a Comissão poderá alterar ou completar os critérios tendo em conta a natureza específica da peste suína clássica.

3. Os planos estabelecidos de acordo com os critérios referidos no n° 2 serão apresentados à Comissão o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993.

4. A Comissão analisará os planos a fim de determinar se permitem atingir o objectivo em vista e proporá ao Estado-membro em questão todas as alterações necessárias, nomeadamente com vista a assegurar a sua compatibilidade com os dos outros Estados-membros.

A Comissão aprovará os planos, eventualmente alterados, em conformidade com o processo fixado no artigo 21o Os planos poderão ser posteriormente alterados ou completados, de acordo com o mesmo processo, para ter em conta a evolução da situação.

(*) JO n° L 23 de 29.1.1991, p. 29.».

12. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I PROCESSOS DE DIAGNÓSTICO PARA CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA Sem prejuízo do período necessário para o desenvolvimento dos anticorpos, são estabelecidas as seguintes directrizes, normas e critérios mínimos para os processos de diagnóstico da peste suína clássica (PSC).

A. COLHEITA DE MATERIAL PARA DIAGNÓSTICO 1. Para o isolamento do vírus e detecção do antigénio são considerados essenciais os tecidos das amígdalas e do baço. Devem ser colhidos de preferência pelo menos dois outros tecidos linfáticos, como os nódulos linfáticos retrofaríngeos, das parótidas, das mandíbulas e do mesentério, bem como do íleo ou do rim. As amostras de tecido devem ser colocadas em sacos de plástico selados separados e rotulados. As amostras devem ser transportadas e armazenadas em recipientes estanques. Não devem ser congeladas mas sim mantidas a baixa temperatura em câmara frigorífica e testadas sem demora.

2. As amostras de sangue para isolamento do vírus a partir de leucócitos devem ser colhidas de suínos que apresentem sinais de febre ou de outra doença. A EDTA ou heparina podem ser utilizadas como anticoagulantes. As amostras devem ser mantidas a baixa temperatura em câmara frigorífica e enviadas ao laboratório para teste sem demora.

3. Para a detecção dos anticorpos enquanto diagnóstico auxiliar de focos de doença e para efeitos de vigilância, devem ser colhidas amostras de sangue de animais que recuperaram de suspeita de infecção e de suínos que estiveram em contacto com casos de infecção ou casos suspeitos. Em explorações onde haja tais suspeitas, as amostras devem ser colhidas nos vinte primeiros animais suspeitos ou animais em contacto com casos de infecção e em 25 % de outros animais. A fim de garantir uma elevada probabilidade de detecção dos anticorpos, devem ser colhidas amostras em cada unidade da exploração a este nível.

B. DIAGNÓSTICO LABORATORIAL DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA A pesquisa dos antigénios do vírus, vírus e anticorpos em órgãos e fluidos tecidulares constitui o principal fundamento do diagnóstico laboratorial da PSC.

No caso de resultados inconclusivos, os testes efectuados devem ser repetidos nas mesmas amostras. Podem ser colhidas mais amostras da mesma fonte se se mantiver a suspeita clínica.

Podem ser utilizados testes serológicos de detecção de anticorpos como diagnóstico auxiliar nos casos de suspeita de PSC. Se a pesquisa dos antigénios do vírus ou o isolamento do vírus não tiverem tido êxito com o material originário de animais suspeitos de PSC ou com material de explorações que estiveram em contacto com casos de PSC, os testes de detecção dos anticorpos devem ser feitos em amostras de sangue de animais que recuperaram de uma suspeita de doença e de animais suspeitos de terem estado em contacto com a doença.

1. Pesquisa de antigénios do vírus Para a pesquisa dos antigénios do vírus em tecidos de órgãos é usado um sistema imune de marcação directa em secções cortadas em crióstato (até 5 microns) de amígdalas e tecidos de outros órgãos, como especificado em A.1. O reagente de diagnóstico deve ser um anti-soro policlonal específico para o vírus da PSC, marcado com fluorocromo, um enzima ou biotina, de acordo com os seguintes critérios :

a) O soro hiperimune deve ser preparado a partir de suínos sem infecções ou cujo soro seja desprovido de anticorpos que possam afectar a especificidade ou a qualidade da reacção;

b) A imunoglobulina marcada, preparada a partir de soro de suíno hiperimune à PSC como especificado na alínea a), deve ter um título de trabalho mínimo de 1/20, conforme determinado em culturas de células infectadas com o vírus da PSC e confirmado por testes em secções de tecidos. A diluição de emprego do conjugado deve combinar um máximo de sinal com um mínimo de coloração de fundo.

Qualquer amostra que apresente uma reacção citoplásmica específica deve ser considerada positiva para o vírus da doença. Nesse caso, devem ser realizados mais testes, como descrito em B.3.

2. Isolamento do vírus e identificação em culturas de células a) O isolamento do vírus a partir de amostras de tecido é realizado em culturas de células susceptíveis de PK15 ou outras linhas de células igualmente susceptíveis. A suspensão de órgãos de um animal suspeito deve ser inoculada com uma diluição de 1/10.

b) O isolamento do vírus a partir de amostras de sangue colhidas e manipuladas como indicado em A.2 é realizado por inoculação de culturas de células com uma suspensão de "buffy coat" levada ao volume inicial de sangue.

c) Para detecção dos antigénios do vírus em citoplasma de monocamadas inoculadas, as culturas de células devem ser tratadas com anti-soro policlonal marcado. O corante deve ser aplicado com intervalos de 24 a 72 horas a partir do momento de inoculação.

d) As culturas positivas devem ser alvo de teste de diagnóstico diferencial como especificado em B.3. Os resultados negativos, após a primeira passagem de cultura de células, podem exigir uma segunda ou mais passagens a fim de isolar o vírus.

3. Determinação do tipo monoclonal de anticorpo dos isolados de vírus da doença a) Os duplicados das secções de tecido cortadas em crisóstato ou das culturas de células com uma reacção positiva ao anti-soro policlonal, como descrito em B.1 e B.2, devem ser sujeitos a mais testes com anticorpos monoclonais marcados, a fim de diferenciar o vírus de PSC e os vírus da diarreia vírica do bovinos (DVB) ou da doença de fronteira (border disease) DF.

b) Só podem ser utilizados os monoclones oficialmente recomendados pelo laboratório comunitário de refêrencia para a peste suína clássica.

c) Os monoclones devem ser reunidos em quatro grupos, de acordo com os seguintes critérios:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Cada grupo pode ser representado ou por um único monoclone ou por uma mistura de componentes de anticorpos monoclonais, desde que o espectro de reactividade corresponda ao acima indicado.

d) A interpretação dos padrões de reacção é a seguir esquematizada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. DETECÇÃO DOS ANTICORPOS DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA A detecção dos anticorpos do vírus da PSC em amostras de sangue constitui um auxílio ao diagnóstico da peste suína nas explorações com suínos que apresentem sinais clínicos da doença ou suínos que se suponha terem tido contacto com animais infectados. Pode também ser realizada para efeitos de vigilância ou inspecção em efectivos de estatuto desconhecido.

Para tal, as amostras de sangue devem ser submetidas a um teste aprovado.

Os testes que se seguem são testes aprovados e devem incluir os controlos adequados com soros positivo e negativo.

As estirpes de vírus a utilizar nos testes serológicos devem ser as aprovadas numa reunião dos laboratórios nacionais para a peste suína (LNPS) e fornecidas, mediante pedido, pelo laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica ao LNPS.

Todos os métodos de teste utilizados devem ter apresentado resultados satisfatórios com soros de referência PSC fornecidos pelo laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica.

1. Teste de neutralização do vírus Este teste é baseado na determinação de 50 % do ponto de saturação. As culturas são inoculadas com misturas de soro diluído e com uma quantidade constante de vírus, após um período de incubação específico a 37 °C. Os resultados são baseados na ausência de qualquer replicação viral detectável por um sistema imune de marcação. Podem ser utilizados tanto o ensaio de neutralização-imunofluorescência (NIF) como o ensaio de neutralização do anticorpo ligado à peroxidase (NALP). Os protocolos pormenorizados serão fornecidos, mediante pedido, pelo laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica.

Para efeitos de detecção, os soros são inicialmente diluídos a 1/10. Quando é necessária uma titulação completa, são preparadas diluições a 1/2 do soro inicial a 1/10. Cada diluição é misturada com um volume igual de suspensão de vírus que contenha 100 (± 0,5 log10) de doses infecciosas (TCID 50). São utilizadas pelo menos duas culturas para cada diluição. Após um período de incubação adequado, as culturas de células são fixadas e o antigénio do vírus é detectado através de um sistema imune de marcação. Os resultados são expressos como o recíproco da diluição do soro inicial em que metade das culturas de células deixam de apresentar qualquer marcação específica. É estimado um ponto de saturação entre dois níveis de diluição.

2. Prova de imunoabsorção enzimática (ELISA) Podem ser utilizados os métodos competitivo, de bloqueio e indirecto em qualquer superfície adequada.

Recomenda-se que os testes utilizados minimizem as reacções cruzadas com o vírus da diarreia vírica dos bovinos e outros vírus de doenças. No entanto, o sistema de teste deve assegurar a identificação de todas as infecções PSC e, em todos os estádios, da resposta imune à infecção.

Antigénio O antigénio deve ser derivado de ou corresponder a proteínas do vírus de uma das estirpes aprovadas do vírus da PSC. As células utilizadas na preparação do antigénio devem estar isentas de qualquer infecção de outros vírus de doenças.

Anti-soros Os anti-soros policlonais para os ensaios competitivos ou de bloqueio devem ser obtidos em suínos ou coelhos, por infecção com uma das estirpes aprovadas de vírus de PSC ou com uma estirpe C de coelho. Os anticorpos monoclonais devem ser dirigidos contra ou corresponderem a uma proteína imunodominante do vírus da PSC. Os ensaios indirectos devem utilizar um reagente de imunoglobulina anti-suíno que detecte tanto a IgG e a IgM.

A sensibilidade da prova ELISA deve ser suficientemente elevada para detectar qualquer soro positivo que reaja no teste de neutralização e também o soro positivo de refêrencia, fornecido pelo laboratório comunitário de referência para a PSC.

A prova ELISA só pode ser utilizada com amostras de soro ou plasma provenientes de um único suíno.

Se a prova ELISA utilizada não for específica para a PSC, as amostras positivas devem ser submetidas a outros exames por testes diferenciais como especificado no ponto E.

D. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS TESTES LABORATORIAIS 1. A pesquisa dos antigénios do vírus da PSC em tecidos de órgãos ou culturas de células após o isolamento do vírus a partir de amostras de tecido, de acordo com as técnicas definidas em B.1, B.2 e B.3, deve constituir a base da confirmação da presença da doença, excepto no caso em que se prove que a reacção é devida a um vírus de vacina especificado em conformidade com B.3. A pesquisa do antigénio DVB/DF em conformidade com B.3 deve infirmar a suspeita de PSC desde que não haja fundamentos para essa suspeita.

Na sequência de resultados pouco habituais ou inesperados na determinação do tipo pelos anticorpos de monoclone de acordo com B.3, os isolados de vírus de doenças devem ser considerados não classificados e o efectivo de origem dado como suspeito na pendência de outros testes. Tal pode incluir o envio do vírus a um laboratório de referência, com vista à sua caracterização, e investigações serológicas no efectivo de origem.

2. Na sequência da detecção de anticorpos que reajam com o vírus da PSC, o efectivo de origem deve ser considerado suspeito.

a) A fim de infirmar a suspeita de PSC levantada pela detecção de anticorpos, deve ser utilizado o teste descrito no ponto E, a fim de fazer a distinção entre os anticorpos da PSC que podem ter sido induzidos por outros vírus de doenças e os anticorpos devidos ao próprio vírus da PSC. Todas as amostras originais devem ser reexaminadas através de um teste diferencial.

b) Se a suspeita não puder ser infirmada no primeiro teste diferencial, deve ser efectuado outro teste pelo menos trinta dias mais tarde, para acompanhar a possível propagação da infecção. Todos os primeiros vinte animais da exploração suspeita devem ser sujeitos a colheita de amostras, bem como 25 % de outros animais.

3. Interpretação dos resultados serológicos Um título de neutralização do vírus igual ou superior a 1/10 em qualquer suíno, a par de indícios clínicos ou epizootiológicos que dêem origem a suspeita de doença, deve constituir um diagnóstico positivo. Um título igual ou superior a 1/10 em qualquer suíno, sem indícios clínicos ou epizootiológicos que dêem origem à suspeita de doença, deve ser seguido de processos de diagnóstico diferencial.

Devem ser aplicados os mesmos critérios para qualquer suíno que dê um resultado positivo na prova ELISA.

E. TESTES SEROLÓGICOS DE DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL ENTRE A PESTE SUÍNA CLÁSSICA E OUTRAS VIROSES DE DOENÇAS 1. Os testes para o diagnóstico diferencial da PSC e outras infecções provocadas por vírus de doenças são baseados em testes paralelos com soros de estirpes de vírus tanto da PSC como da DVB/DF, utilizando métodos totalmente comparáveis.

As estirpes dos vírus PSC e dos vírus DVB/DF utilizadas devem ter sido oficialmente aprovadas (ver ponto C). Para infirmar a suspeita de PSC levantada pela detecção de anticorpos, as amostras de sangue devem ser examinadas por titulações comparativas do ponto de saturação para neutralização dos anticorpos do vírus da PSC e do vírus da DVB/DF.

Na prova ELISA por bloqueio pode ser utilizada uma comparação da percentagem de bloqueio com antigénios PSC e DVB/DF.

2. Os resultados dos testes serológicos comparativos que utilizam estirpes de refêrencia de PSC e de outras viroses de doenças devem ser interpretados do seguinte modo :

a) Se os testes comparativos mostrarem que mais de um suíno tem anticorpos do vírus da PSC, sem apresentar anticorpos para outras viroses de doenças, o resultado do teste é considerado positivo para a PSC;

b) Se os testes comparativos mostrarem que os títulos do vírus da PSC são maiores ou iguais aos títulos de outras viroses de doenças em mais do que um suíno, passará a suspeitar-se de PSC e a diferenciação deve ser prosseguida do seguinte modo:

- devem ser abatidos os suínos que apresentem títulos de neutralização para o vírus da PSC maiores do que ou iguais aos títulos para outras viroses de doenças. Os seus tecidos e, no caso de porcas prenhes, os seus fetos, devem ser sujeitos a exame relativamente ao antigénio ou ao vírus da PSC, de acordo com o processo definido nos pontos B.1, B.2 ou B.3,

- se for detectado o antigénio do vírus ou o vírus da PSC, esta doença é confirmada,

- se o exame definido no segundo travessão não revelar a presença de antigénios do vírus ou do vírus da PSC, a exploração é considerada suspeita até que mais uma série de amostras de sangue, colhidas pelo menos trinta dias mais tarde, seja sujeita a mais testes comparativos,

- se estes testes comparativos posteriores mostrarem que todos os animais têm um título significativamente (quatro vezes ou mais) mais elevado para o vírus das DVB/DF do que para o vírus da PSC, é infirmada a suspeita,

- se um ou mais animais apresentarem um título para o vírus da PSC maior ou igual ao título para o vírus das DVB/DF, o resultado é considerado positivo para a PSC;

c) Se os títulos para os vírus das DVB/DF forem tais que não excluam a possibilidade de PSC, a exploração é considerada suspeita e sujeita a novos testes depois de pelo menos trinta dias.

F. DIAGNÓSTICO DIFERENCIAL DA PESTE SUÍNA AFRICANA A peste suína africana (PSA) não pode ser diferenciada da peste suína clássica nem por exames clínicos nem por inspecções pós-morte e ambas as doenças devem ser alvo de diagnóstico diferencial em caso de qualquer síndrome febril hemorrágico agudo dos suínos.

Os testes laboratoriais são essenciais para a distinção destas duas doenças. Um diagnóstico positivo num país indemne de PSA deve basear-se no isolamento e identificação do vírus da PSA.

A base principal para o diagnóstico laboratorial da PSA é a pesquisa do vírus, do antigénio do vírus ou de anticorpos em órgãos e fluidos tecidulares.

No caso de resultados inconclusivos ou negativos em pelo menos dois testes efectuados em amostras provenientes de animais supeitos de PSA ou em material colhido em explorações em que houve contactos com casos de PSA, deverá ser colhido material adicional nessa mesma exploração, em animais que tenham estado em contacto com animais infectados.

1. Pesquisa do antigénio do vírus Para a pesquisa do antigénio do vírus, o método da imunofluorescência directa ou outros métodos apropriados são aplicados a secções de tecidos orgânicos cortadas em crióstato ou a sedimentos de culturas de leucócitos. Os processos utilizados são semelhantes aos descritos para a PSC, excepto que são utilizados reagentes específicos para a PSA.

2. Isolamento e identificação do vírus a) Teste de hemadsorção Este teste é efectuado por inoculação de suspensões de tecidos a 10 % ou do sangue de animais suspeitos colhido nas explorações em culturas primárias de leucócitos de suíno ou por preparação de culturas de leucócitos a partir de sangue de suínos febris inoculados em laboratório ou do sangue colhido nas explorações. A hemadsorção consiste na fixação de um elevado número de eritrócitos de suíno à superfície de células infectadas e confirma o diagnóstico de PSA.

b) Inoculação dos suínos Será realizada uma mistura composta de suspensões alíquotas de suspensões de tecido a 10 % cada e inoculada por via intramuscular à razão de 2 mililitros por suíno, de um em cada quatro, dos quais dois devem ter sido vacinados contra a PSC e os outros dois não. Os suínos devem ser examinados diariamente, por um período máximo de vinte e um dias, em relação ao aumento da temperatura rectal e ao aparecimento de sinais clínicos da doença. Caso se verifique uma subida de temperatura, devem ser colhidas amostras de sangue para preparação de culturas de leucócitos para o teste HAD ("autorosette" e inoculação de culturas primárias de leucócitos de suínos). Se não surgirem sinais clínicos, deve ser retirado sangue para detecção de anticorpos após um período de observação de vinte e um dias.

G. DETECÇÃO DOS ANTICORPOS INDUZIDOS PELO VÍRUS DA PSA EM AMOSTRAS DE SANGUE E FLUIDOS TECIDULARES A detecção dos anticorpos em amostras de soro ou fluido tecidular constitui um auxílio ao diagnóstico da PSA em animais que se suponha terem tido contacto com animais infectados em explorações com animais com sinais clínicos da doença. Pode também ser realizada para efeitos de vigilância ou inspecção em efectivos de estatuto desconhecido.

Para tal, as amostras devem ser submetidas a um teste aprovado.

Os testes que se seguem são testes aprovados e devem incluir controlos adequados com soros positivo e negativo:

a) Teste de imunofluorescência indirecta (IFI);

b) ELISA.».

13. São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO IV EXAME SEROLÓGICO DE SUÍNOS NA ZONA DE PROTECÇÃO E DE VIGILÂNCIA PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA O VÍRUS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA O programa de exame serológico deve ter em conta a transmissão da peste suína clássica e a forma como os suínos são mantidos, por exemplo, se são ou não mantidos em grupos.

1. Exame serológico de suínos mantidos em grupo Considera-se grupo dois ou mais suínos mantidos em contacto directo.

Colheita de amostras de grupos - com 20 suínos ou menos - 2 animais caso o grupo consista numa porca com leitões, apenas devem ser colhidas amostras da primeira - com mais de 20 suínos - 2 animais + 5 % dos restantes.

Devem ser colhidas amostras de todos os grupos.

2. Exame serológico de suínos mantidos isolados: incluindo suínos mantidos muito próximo uns dos outros, mas sem contacto directo, por exemplo, porcas em lactação Procedimento de colheita de amostras >POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V PROCESSO DE LIMPEZA E DE DESINFECÇÃO DE UMA EXPLORAÇÃO INFECTADA I. LIMPEZA E DESINFECÇÃO PRELIMINARES a) Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos para a sua destruição, as partes das instalações onde os suínos foram alojados e quaisquer outras partes de outras edifícios, locais ao ar livre, etc. contaminados durante o abate ou o exame pós-morte devem ser submetidos a pulverização com os desinfectantes aprovados para o efeito em conformidade com o artigo 10o b) Quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou a inspecção pós-morte ou meios grosseiros de contaminação dos edifícios, zonas ao ar livre, utensílios, etc. devem ser cuidadosamente recolhidos e destruídos juntamente com as carcaças.

c) O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante pelo menos 24 horas.

II. LIMPEZA E DESINFECÇÃO FINAIS a) A gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante, seguindo-se uma lavagem com água fria.

b) Após lavagem com água fria como descrito na alínea a), deve proceder-se a outra pulverização com desinfectante.

c) Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água fria, sujeitas a pulverização com desinfectante e lavadas de novo com água fria.

d) O estrume e as camas utilizadas devem ser amontoados para fermentação, pulverizados com desinfectante e deixados assim durante 42 dias. Normalmente, o chorume deve ser armazenado durante 42 dias após a última adição de material infeccioso. Este período pode ser prolongado se o chorume tiver sido fortemente contaminado.»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteP. BUKMAN

(1)JO n° C 226 de 31. 8. 1991, p. 6.

(2)JO n° C 326 de 16. 12. 1991.

(3)Parecer emitido em 28 de Novembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(5)JO n° L 280 de 3. 10. 1987, p. 21.

Top