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Document 31991L0633

Directiva 91/633/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1991 que dá execução à Directiva 89/299/CEE, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito

JO L 339 de 11.12.1991, pp. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2000; revogado por 32000L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/633/oj

31991L0633

Directiva 91/633/CEE do Conselho de 3 de Dezembro de 1991 que dá execução à Directiva 89/299/CEE, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 339 de 11/12/1991 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 3 p. 0087


DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1991 que dá execução à Directiva 89/299/CEE, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (91/633/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 89/299/CEE estabelece a definição de fundos próprios das instituições de crédito, bem como o método de cálculo do montante total de fundos próprios;

Considerando que, no que respeita aos fundos para riscos bancários gerais, na acepção do artigo 38o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (2), não se determinou a sua afectação definitiva e se estabelece no no 2 do artigo 6o da Directiva 89/299/CEE que, num prazo de seis meses a contar da entrada em vigor das medidas de aplicação dessa directiva, a Comissão proporá, de acordo com o processo previsto no artigo 8o, o tratamento definitivo dos fundos para riscos bancários gerais como fundos próprios de base ou como fundos próprios complementares;

Considerando que o Comité Consultivo Bancário emitiu o seu parecer; que, tendo em conta os resultados das discussões tidas nas instâncias internacionais e em conformidade com o tratamento concedido aos fundos para riscos bancários gerais a nível internacional, estes fundos serão incluídos na categoria dos fundos próprios de base;

Considerando que convém, por consequência, alterar a Directiva 89/299/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 6o da Directiva 89/299/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Os elementos referidos no no 1, pontos 3 e 5 a 8, do artigo 2o estão sujeitos aos seguintes limites:

a) O total dos elementos 3 e 5 a 8 não pode ultrapassar um máximo equivalente a 100 % dos elementos 1 mais 2 e 4 menos 9, 10 e 11;

b) O total dos elementos 7 e 8 não pode ultrapassar um máximo equivalente a 50 % dos elementos 1 mais 2 e 4 menos 9, 10 e 11;

c) O total dos elementos 12 e 13 será deduzido do total dos elementos. ».

2. É revogado o no 2.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Disso informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no no 1, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

B. de VRIES

(1) JO no L 124 de 5. 5. 1989, p. 16. (2) JO no L 372 de 31. 12. 1986, p. 1.

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