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Document 31991L0328
Council Directive 91/328/EEC of 21 June 1991 amending Directive 77/143/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to roadworthiness tests for motor vehicles and their trailers
Directiva 91/328/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
Directiva 91/328/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
JO L 178 de 6.7.1991, pp. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1998; revogado e substituído por 396L0096
Directiva 91/328/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 178 de 06/07/1991 p. 0029 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0118
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1991 que altera a Directiva 77/143/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (91/328/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos em Conselho, adoptaram em 19 de Dezembro de 1984 uma resolução relativa à segurança rodoviária (4); Considerando que a Directiva 77/143/CEE (5) limita os controlos técnicos periódicos a certas categorias de veículos (autocarros, camionetas de passageiros, veículos pesados, reboques e semi-reboques que excedam 3,5 toneladas, táxis e ambulâncias); Considerando que a Directiva 88/449/CEE (6) tornou o controlo técnico extensivo aos veículos a motor normalmente afectos ao transporte rodoviário de mercadorias cujo peso máximo autorizado não exceda 3 500 quilogramas (camionetas e furgonetas), com excepção dos tractores e máquinas agrícolas, e completou, no que se refere a estes veículos, os pontos que deverão ser obrigatoriamente controlados nos termos do anexo II da Directiva 77/143/CEE; Considerando que, para completar a harmonização comunitária das normas relativas ao controlo técnico, é conveniente alargar este controlo técnico aos veículos particulares; Considerando que, onde existem, os actuais sistemas de controlo dos veículos particulares diferem de forma sensível e que convém não apenas exigir o controlo mas igualmente harmonizar, tanto quanto possível, a respectiva periodicidade e os pontos de controlo obrigatórios; Considerando que a data de aplicação das medidas referidas na presente directiva deve ter em conta os prazos indispensáveis à organização ou reforço do aparelho administrativo e técnico destinado à execução dos controlos, nomeadamente nos Estados-membros em que este regime de controlo ainda não existe, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 77/143/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Ao artigo 7o é aditado o seguinte número: « 3. No que respeita aos veículos a que se refere o no 6 do anexo I, o disposto no no 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1994. Todavia, nos Estados-membros onde, em 31 de Dezembro de 1991, não existe para esta categoria de veículos um sistema de controlo técnico periódico comparável àquele a que se refere a presente directiva, aplica-se o disposto no no 1 até 1 de Janeiro de 1998. ». 2. Ao anexo I é aditado o seguinte número: « 6. Veículos a motor afectos ao transporte de pessoas e com um número de lugares sentados, além do lugar do condutor, não superior a oito. Quatro anos após a data de primeira matrícula e seguidamente de dois em dois anos. ». 3. No anexo II, o título da coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: « VEÍCULOS DAS CATEGORIAS 5 e 6 ». Artigo 2o 1. Os Estados-membros, após consulta à Comissão, adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar num prazo de dois anos a contar da data da sua notificação (7). Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tiverem tomado para darem cumprimento à presente directiva. Artigo 3o O mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, acompanhado de qualquer proposta necessária, nomeadamente em relação à periodicidade e o conteúdo dos controlos. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO no C 133 de 31. 5. 1986, p. 3. (2) JO no C 76 de 23. 3. 1987, p. 194. (3) JO no C 333 de 29. 12. 1986, p. 7. (4) JO no C 341 de 21. 12. 1984, p. 1. (5) JO no L 47 de 18. 2. 1977, p. 47. (6) JO no L 222 de 12. 8. 1988, p. 10. (7) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 1 de Julho de 1991.