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Document 31991L0326

    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 que, pela décima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/326/CEE)

    JO L 180 de 8.7.1991, p. 79–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/326/oj

    31991L0326

    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 que, pela décima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/326/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 180 de 08/07/1991 p. 0079 - 0080
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0122
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0122


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 5 de Março de 1991 que, pela décima terceira vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (91/326/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19o,

    Considerando que do anexo I da Directiva 67/548/CEE consta uma lista das substâncias perigosas, acompanhada de elementos relativos à classificação e aos processos de rotulagem de cada substância; que importa aditar à referida lista um certo número de substâncias notificadas à Comissão nos termos da presente directiva;

    Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos ao Comércio no Sector das Substâncias e Preparações Perigosas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No fim da secção « Numeração dos dados do anexo I » do prefácio do anexo I da directiva, acrescenta-se o seguinte parágrafo:

    « o número CEE utilizado no anexo I para as substâncias perigosas notificadas de acordo com o artigo 6o da Directiva 67/548/CEE é idêntica ao número utilizado na lista europeia das substâncias notificadas (Elincs). Esta numeração corresponde a um sistema de 7 algarismos do tipo ×××.×××.× que começa a partir de 400.010.9. »

    2. As substâncias constantes do anexo à presente directiva devem ser aditadas ao anexo I da Directiva 67/548/CEE.

    Artigo 2o Os Estados-membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Julho de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou incluirão a referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são decididas pelos Estados-membros.

    Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1991. Pela Comissão

    Carlo RIPA DI MEANA

    Membro da Comissão

    (1) JO no 196 de 16. 8. 1967, p. 1. (2) JO no L 259 de 15. 10. 1979, p. 10.

    ANEXO

    Este anexo será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no L 180 A.

    (Ver o anúncio no verso da contracapa do presente Jornal Oficial)

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