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Document 31991L0225

Directiva 91/225/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, que altera a Directiva 77/143/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

JO L 103 de 23.4.1991, pp. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1998; revogado e substituído por 396L0096

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/225/oj

31991L0225

Directiva 91/225/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991, que altera a Directiva 77/143/CEE relativa a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 103 de 23/04/1991 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0015
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0015


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Março de 1991 que altera a directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (91/225/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, adoptaram uma resolução sobre a segurança rodoviária (4);

Considerando que a Directiva 77/143/CEE (5) prevê a organização de um controlo periódico de determinados veículos rodoviários;

Considerando que as normas e os métodos actuais de controlo variam de um Estado-membro para outro e que esta situação afecta a equivalência do nível de segurança e de qualidade ecológica dos veículos controlados que circulam nos vários Estados-membros; que, além disso, tal situação é susceptível de influir nas condições de concorrência entre os transportadores dos vários Estados-membros;

Considerando que convém, portanto, que se definam normas e métodos mínimos comunitários para o controlo técnico dos pontos enumerados no anexo II da Directiva 77/143/CEE por meio de directivas especiais adoptadas pelo Conselho;

Considerando que, a título transitório, as normas nacionais continuam a ser aplicáveis no que diz respeito aos pontos que não foram objecto de directivas especiais;

Considerando que o progresso técnico exige a possibilidade de uma rápida adaptação das normas e métodos contidos nas directivas especiais e que, para facilitar a execução das medidas necessárias para esse fim, deve ser instituído um

processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico; que a Directiva 77/143/CEE deve, portanto, ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

Na Directiva 77/143/CEE são inseridos os seguintes

artigos:

«Artigo 5o.A

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as directivas especiais necessárias para definir as normas e os métodos mínimos relativos ao controlo dos pontos enumerados no anexo II.

2. Quaisquer alterações que sejam necessárias para adaptar ao progresso técnico as normas e os métodos definidos por directivas especiais serão adoptadas de acordo com o processo estabelecido no artigo 5o.B.

Artigo 5o.B

1. A Comissão será assistida por um comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas

ao controlo técnico de veículos, a seguir denominado

«comité», que será composto por representantes dos

Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité adoptará o seu próprio regulamento interno.

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b)

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria

qualificada.

Se, no prazo de três meses após a data em que a proposta lhe foi submetida, o Conselho ainda não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.».

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros, após consulta da Comissão, adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO no. C 74 de 22. 3. 1989, p. 14.(2)

JO no. C 291 de 20. 11. 1989, p. 120.(3)

JO no. C 298 de 27. 11. 1989, p. 28.(4)

JO no. C 341 de 21. 12. 1984, p. 1.(5)

JO no. L 47 de 18. 2. 1977, p. 47.

Directiva alterada pela Directiva 88/449/CEE (JO no. L 222 de 12. 8. 1988, p. 10).

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