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Dokument 31991D0664
91/664/EEC: Council Decision of 11 December 1991 designating the Community reference laboratories for testing certain substances for residues
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
JO L 368 de 31.12.1991, pp. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 01/07/1997; revogado e substituído por 396L0023
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258
DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias (91/664/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 8o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a ligação entre os laboratórios nacionais de referência encarregados nos Estados-membros da pesquisa de resíduos nos animais e respectivas carnes deve ser confiada a laboratórios altamente especializados que disponham de instalações e do equipamento necessário para este tipo de técnicas; Considerando que o Conselho, pela sua Decisão 89/187/ /CEE (2), determinou os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE; Considerando que é necessário, em conformidade com o no. 2 do artigo 8o. da Directiva 86/469/CEE, designar desde já os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias; Considerando que esses laboratórios de referência podem beneficiar de uma ajuda da Comunidade de acordo com as condições previstas no artigo 28o. da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. São designados laboratórios comunitários de referência os laboratórios seguintes: a) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.I e A.II da Directiva 86/469/CEE: Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiene, Antonie van Leeuwenhoeklaan, 9, NL-3720 Bilthoven, Países Baixos; b) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.a) da Directiva 86/469/CEE, à excepção das sulfamidas: Laboratoires des Médicaments vétérinaires, (CNEVA-LMV), La Haute Marché, Javené, F-35133 Fougères, França; c) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.b) da Directiva 86/469/CEE e os resíduos beta-agonistas e sulfamidas: Bundesgesundheitsamt, Thielallee 88-92, D-1000 Berlin 33, Alemanha; d) Para os resíduos constantes do anexo I, grupos B.II.a) e B.II.b) da Directiva 86/469/CEE: Istituto Superiore di Sanità, via Regina Elena 299, I-00161 Roma, Itália. Artigo 2o. Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. (2) JO no L 66 de 10. 3. 1989, p. 37. (3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.