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Document 31991D0664
91/664/EEC: Council Decision of 11 December 1991 designating the Community reference laboratories for testing certain substances for residues
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
JO L 368 de 31.12.1991, pp. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997; revogado e substituído por 396L0023
91/664/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias
Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1991 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0258
DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que designa os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias (91/664/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (1), e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 8o., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a ligação entre os laboratórios nacionais de referência encarregados nos Estados-membros da pesquisa de resíduos nos animais e respectivas carnes deve ser confiada a laboratórios altamente especializados que disponham de instalações e do equipamento necessário para este tipo de técnicas; Considerando que o Conselho, pela sua Decisão 89/187/ /CEE (2), determinou os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva 86/469/CEE; Considerando que é necessário, em conformidade com o no. 2 do artigo 8o. da Directiva 86/469/CEE, designar desde já os laboratórios comunitários de referência para a pesquisa de resíduos de determinadas substâncias; Considerando que esses laboratórios de referência podem beneficiar de uma ajuda da Comunidade de acordo com as condições previstas no artigo 28o. da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (3), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o. São designados laboratórios comunitários de referência os laboratórios seguintes: a) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.I e A.II da Directiva 86/469/CEE: Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiene, Antonie van Leeuwenhoeklaan, 9, NL-3720 Bilthoven, Países Baixos; b) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.a) da Directiva 86/469/CEE, à excepção das sulfamidas: Laboratoires des Médicaments vétérinaires, (CNEVA-LMV), La Haute Marché, Javené, F-35133 Fougères, França; c) Para os resíduos constantes do anexo I, grupo A.III.b) da Directiva 86/469/CEE e os resíduos beta-agonistas e sulfamidas: Bundesgesundheitsamt, Thielallee 88-92, D-1000 Berlin 33, Alemanha; d) Para os resíduos constantes do anexo I, grupos B.II.a) e B.II.b) da Directiva 86/469/CEE: Istituto Superiore di Sanità, via Regina Elena 299, I-00161 Roma, Itália. Artigo 2o. Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho O Presidente P. BUKMAN (1) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36. (2) JO no L 66 de 10. 3. 1989, p. 37. (3) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.