Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991D0539

91/539/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão 91/426/CEE (ANIMO)

JO L 294 de 25.10.1991, pp. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/539/oj

31991D0539

91/539/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 1991, que fixa normas de execução da Decisão 91/426/CEE (ANIMO)

Jornal Oficial nº L 294 de 25/10/1991 p. 0047 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0122


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Outubro de 1991 que fixa normas de execução da Decisão 91/426/CEE (ANIMO) (91/539/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 20o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), alterada pela Decisão 91/133/CEE (4), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 37o,

Considerando que a Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1991, a Decisão 91/398/CEE relativa à rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (5) e, em 22 de Julho de 1991, a Decisão 91/426/CEE que fixa as modalidades de participação financeira da Comunidade na instalação de uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias (ANIMO) (6);

Considerando que é conveniente fixar as normas de execução financeiras adequadas, nomeadamente a repartição da participação financeira da Comunidade entre os Estados-membros e as condições de atribuição de eventuais adiantamentos a determinados Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A participação financeira da Comunidade é repartida em número de unidades, nos termos do artigo 1o da Decisão 91/398/CEE, por Estado-membro, da seguinte forma:

- Bélgica: 35 unidades,

- Dinamarca: 25 unidades,

- Alemanha: 499 unidades,

- Grécia: 75 unidades,

- Espanha: 499 unidades,

- França: 120 unidades,

- Irlanda: 40 unidades,

- Itália: 499 unidades,

- Luxemburgo: 2 unidades,

- Países Baixos: 50 unidades,

- Portugal: 35 unidades,

- Reino Unido: 120 unidades.

Artigo 2o

1. Os reembolsos aos Estados-membros referidos no no 1 do artigo 2o da Decisão 91/426/CEE apenas dizem respeito a montantes de despesas sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2. Os documentos justificativos previstos no artigo 2o da Decisão 91/426/CEE incluem:

- as facturas relativas à aquisição ou cópias certificadas dessas facturas. A data das referidas facturas não pode ser anterior a 1 de Janeiro de 1991,

- a identificação do serviço responsável pela aquisição e o número de inventário atribuído ao material,

- a confirmação da presença das conexões de transmissão operacionais.

Artigo 3o

Os Estados-membros podem beneficiar de um adiantamento igual a 50 % da participação comunitária, na condição de apresentarem à Comissão, antes de 1 de Dezembro de 1991, uma prova, estabelecida pelo vendedor, da encomenda dos equipamentos previstos no no 2 do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE.

Artigo 4o

A Comissão pode realizar controlos, para verificar a presença e o bom funcionamento dos equipamentos.

A ausência destes equipamentos e as anomalias eventualmente verificadas serão comunicadas à autoridade competente. Esta comunicação pode ocasionar o reembolso total ou parcial da participação financeira comunitária, proporcionalmente ao número de equipamentos elegíveis nos termos do artigo 2o da Decisão 91/398/CEE e às consequências para o funcionamento da rede.

Artigo 5o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 37. (3) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (4) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 18. (5) JO no L 221 de 9. 8. 1991, p. 30. (6) JO no L 234 de 28. 8. 1991, p. 27.

Top