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Document 31991D0286

91/286/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1991, que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)

JO L 143 de 7.6.1991, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/286/oj

31991D0286

91/286/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1991, que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0058 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1991 que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o no 3 do artigo 108o do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (91/286/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 108o,

Considerando que pela Decisão 85/594/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/663/CEE (2), a Comissão autorizou a República Helénica a continuar a aplicar certas medidas de protecção em matéria de movimentos de capitais e de despesas turísticas;

Considerando que, pela Decisão 91/136/CEE (3), o Conselho concedeu à Grécia um empréstimo a médio prazo para apoiar a sua balança de pagamentos e o programa económico de ajustamento e reforma; que, neste contexto, as autoridades gregas se comprometeram a eliminar, no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho, as restrições autorizadas pela Comissão;

Considerando que as autoridades gregas aboliram, a partir de 6 de Maio de 1991, as restrições autorizadas pela Decisão 85/594/CEE; que deixou de se justificar, portanto, a autorização da aplicação de medidas de protecção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 85/594/CEE é revogada.

Artigo 2o

A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1991. Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 373 de 31. 12. 1985, p. 9. (2) JO no L 357 de 20. 12. 1990, p. 47. (3) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 22.

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