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Document 31991D0286
91/286/EEC: Commission Decision of 4 June 1991 repealing Decision 85/594/EEC authorizing Greece to take certain safeguard measures under Article 108 (3) of the EEC Treaty (Only the Greek text is authentic)
91/286/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1991, que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)
91/286/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1991, que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)
JO L 143 de 7.6.1991, p. 58–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/06/1991
91/286/CEE: Decisão da Comissão, de 4 de Junho de 1991, que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o nº 3 do artigo 108º do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 143 de 07/06/1991 p. 0058 - 0058
DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Junho de 1991 que revoga a Decisão 85/594/CEE, que autoriza a República Helénica a tomar medidas de protecção em conformidade com o no 3 do artigo 108o do Tratado CEE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (91/286/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 108o, Considerando que pela Decisão 85/594/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/663/CEE (2), a Comissão autorizou a República Helénica a continuar a aplicar certas medidas de protecção em matéria de movimentos de capitais e de despesas turísticas; Considerando que, pela Decisão 91/136/CEE (3), o Conselho concedeu à Grécia um empréstimo a médio prazo para apoiar a sua balança de pagamentos e o programa económico de ajustamento e reforma; que, neste contexto, as autoridades gregas se comprometeram a eliminar, no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho, as restrições autorizadas pela Comissão; Considerando que as autoridades gregas aboliram, a partir de 6 de Maio de 1991, as restrições autorizadas pela Decisão 85/594/CEE; que deixou de se justificar, portanto, a autorização da aplicação de medidas de protecção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o A Decisão 85/594/CEE é revogada. Artigo 2o A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 1991. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO no L 373 de 31. 12. 1985, p. 9. (2) JO no L 357 de 20. 12. 1990, p. 47. (3) JO no L 66 de 13. 3. 1991, p. 22.