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Document 31990R3425

    REGULAMENTO (CEE) N* 3425/90 DA COMISSAO de 27 de Novembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria n* 15 (numero de ordem 40.0150), originarios do Paquistao, da Tailândia e da Indonésia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

    JO L 330 de 29.11.1990, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3425/oj

    31990R3425

    REGULAMENTO (CEE) N* 3425/90 DA COMISSAO de 27 de Novembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos produtos da categoria n* 15 (numero de ordem 40.0150), originarios do Paquistao, da Tailândia e da Indonésia, beneficiarios das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0026 - 0027


    REGULAMENTO (CEE) No 3425/90 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria no 15 (número de ordem 40.0150), originários do Paquistão, da Tailândia e da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1990 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

    Considerando que, por força do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11o do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que, para os produtos da categoria no 15 (número de ordem 40.0150), originários do Paquistão, da Tailândia e da Indonésia, o tecto é de 216 000 peças; que, em 30 de Agosto de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do Paquistão, da Tailândia e da Indonésia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, à Tailândia e à Indonésia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 2 de Dezembro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) no 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão, da Tailândia e da Indonésia:

    Número

    de ordem Categoria

    (Unidades) Código NC Designação das mercadorias 40.0150 15

    (1 000 peças) 6202 11 00

    ex 6202 12 10

    ex 6202 12 90

    ex 6202 13 10

    ex 6202 13 90

    6204 31 00

    6204 32 90

    6204 33 90

    6204 39 19

    6210 30 00 Sobretudos impermeáveis e outros casacos compridos, capas, tecidos, para senhoras ou raparigas, casacos e jaquetões de la, algodão, ou de fibras sintéticas ou artificiais (com excepção das parkas da categoria 21)

    Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.

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