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Document 31990R3421

Regulamento (CEE) n 3421/90 da Comissão de 26 de Novembro de 1990 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originarias do Japão e dos Estados Unidos da América

JO L 330 de 29.11.1990, p. 16–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3421/oj

31990R3421

Regulamento (CEE) n 3421/90 da Comissão de 26 de Novembro de 1990 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originarias do Japão e dos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0016 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0124


REGULAMENTO (CEE) No 3421/90 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1990 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de aspartame originárias do Japão e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11o,

Após consultas no âmbito do Comité Consultivo estabelecido pelo referido regulamento,

Considerando:

A. PROCESSO

(1) A Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Holland Sweetener Company v.o.f. (a seguir denominada HSC), o único produtor de aspartame na Comunidade. A denúncia continha elementos de prova de dumping deste produto, originário do Japão e dos Estados Unidos da América, e de prejuízo importante daí resultante que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(2) Por conseguinte, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de aspartame (a seguir denominado APM) do código NC ex 2924 29 90, originárias do Japão e dos Estados Unidos da América, e deu início a um inquérito.

(3) A Comissão avisou oficialmente os exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e o autor da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) Todos os exportadores, alguns importadores e o produtor comunitário deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito. Algumas associações, que representam os consumidores de APM, apresentaram igualmente as suas observações.

(5) O inquérito relativo ao dumping incidiu sobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989.

(6) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma avaliação preliminar e efectuou inquéritos nas seguintes instalações:

a) Produtor comunitário:

Holland Sweetener Company Vof, Maastricht, Países Baixos;

b) Produtor/exportador japonês:

Ajinomoto Co. Ltd, Tóquio, Japão;

c) Produtor/exportador dos Estados Unidos da América:

NutraSweet Company, Deerfield, Estados Unidos da América;

d) Importador relacionado com o produtor/exportador japonês:

Deutsche Ajinomoto, GmbH, Hamburgo, República Federal da Alemanha.

(7) A Comissão solicitou e recebeu observações escritas e orais pormenorizadas por parte do produtor comunitário, dos exportadores e de um certo número de importadores, tendo verificado as informações fornecidas na medida considerada necessária.

B. PRODUTO EM CAUSA

(8) O APM é um ingrediente edulcorante com um sabor semelhante ao açúcar, mas com um valor calórico inferior.

(9) O APM é principalmente utilizado nas indústrias das bebidas não alcoólicas, alimentar e dos lacticínios, sendo igualmente utilizado no mercado alimentar, ou seja, sob a forma de pastilhas e de pó com um valor calórico reduzido, utilizados para adoçar café e chá.

(10) Embora o APM seja produzido a nível mundial, utilizando diferentes tecnologias, o produto é uniforme e não existem diferenças importantes nas suas características físicas ou químicas.

(11) O APM produzido pelo exportador americano foi vendido internamente e para exportação para a Comunidade com o nome de marca de Nutrasweet. O produto japonês foi exportado para a Comunidade com o mesmo nome de marca - Nutrasweet -, enquanto que para as vendas internas foi utilizado o nome de marca de Pal.

C. DUMPING

a) Estados Unidos da América

I. Valor normal

(12) A fim de determinar se as vendas internas podem ser consideradas suficientemente representativas como base para o valor normal, a Comissão verificou que no mercado interno dos Estados Unidos da América, de longe o maior mercado mundial para o APM, as vendas internas excederam as vendas para exportação para a Comunidade e, por conseguinte, foram efectuadas em quantidade suficiente para constituir um mercado viável e servir de base para o estabelecimento do valor normal.

(13) A Comissão verificou igualmente se estas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Para tal, foi efectuada uma comparação entre o custo médio de produção durante o período de inquérito e os preços de todas as vendas internas efectuadas durante este período no estádio à saída da fábrica. Esta comparação revelou que todas as vendas internas foram efectuadas a preços que, durante o período do inquérito, permitiam a recuperação razoável de todos os custos afectados.

(14) Tendo em conta o facto de que os preços variaram, a Comissão calculou o valor normal com base no preço médio ponderado de todas as vendas internas, em conformidade com o no 13 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2423/88 do Conselho (a seguir denominado regulamento).

(15) O exportador americano e a NutraSweet AG (a seguir denominada NSAG), a empresa associada, alegaram que existem diferenças na elasticidade de preços de aspartame entre os mercados dos Estados Unidos da América e da Comunidade devido a um grau mais elevado de consciencialização no domínio da saúde e, por conseguinte, se manifestava preferência pelo APM nos Estados Unidos da América. Além disso, o mercado da Comunidade Europeia para o APM desenvolveu-se mais tarde do que o mercado dos Estados Unidos da América e, por conseguinte, o produto seria menos conhecido pelos consumidores da Comunidade Europeia. Consequentemente, os preços internos nos Estados Unidos da América não permitiriam efectuar uma comparação adequada e não deveriam ser utilizados para estabelecer o valor normal. Em vez disso, o valor normal deveria ser determinado com base no valor calculado.

(16) A Comissão admite que, de um modo geral, exista uma diferença na elasticidade dos preços entre o mercado dos Estados Unidos da América e o mercado da Comunidade Europeia, dado que, de outro modo, não poderia existir uma diferença de preços. Com efeito, esta diferença na elasticidade dos preços constitui uma condição prévia para a diferenciação de preços e, se devessem ser efectuados ajustamentos a estas diferenças, o dumping nunca poderia ser comprovado.

(17) O exportador alegou igualmente que, dado que vendeu sob patente no mercado dos Estados Unidos da América, enquanto no mercado comunitário as patentes haviam caducado, não deviam ser tomadas quaisquer medidas de protecção com base num valor normal baseado em preços internos, uma vez que estes preços não permitiriam efectuar uma comparação adequada.

(18) A Comissão não pode aceitar esta alegação como justificada. A discriminação de preços prejudicial é condenada pela Comunidade Europeia e pelo direito internacional, independentemente dos motivos subjacentes a esta discriminação. A patente nos Estados Unidos da América não determina, em si mesma, o nível dos preços internos. Se o exportador utiliza a sua posição como detentor da patente para praticar preços mais elevados a nível interno do que para as vendas para exportação, tal prática resulta da sua livre decisão comercial. Não existe, pois, qualquer motivo para que essa diferenciação de preços, na medida em que causa um prejuízo importante à indústria comunitária, escape à aplicação de normas anti-dumping.

(19) Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o valor normal com base no preço interno médio ponderado, líquido de todos os descontos, em conformidade com o no 3, alínea a), do artigo 2o do regulamento, ou seja, com base no preço realmente pago no decurso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo nos Estados Unidos da América.

II. Preço de exportação

(20) Os preços de exportação foram estabelecidos com base nas vendas efectuadas pelo exportador dos Estados Unidos da América directamente a clientes independentes. Estas vendas, que representaram a maioria das exportações dos Estados Unidos da América para a Comunidade, foram efectuadas directamente aos clientes na Comunidade ou a clientes nos Estados Unidos da América para exportação posterior para a Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram determinados com base no preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o no 8, alínea a), do artigo 2o do regulamento.

(21) O exportador alegou que algumas das suas vendas efectuadas nos Estados Unidos da América, e posteriormente exportadas para a Comunidade, não deviam ser consideradas vendas para exportação.

(22) A Comissão considerou que estas vendas não deveriam ser excluídas das exportações para a Comunidade, em especial, dado que o produtor tinha conhecimento do destino final do produto. Por conseguinte, estas vendas foram consideradas como vendas de exportação para a Comunidade.

(23) O produtor dos Estados Unidos da América exportou igualmente para a Comunidade através da NSAG, a empresa associada situada na Suíça. Para fins de determinação preliminar de dumping, a Comissão não tomou em consideração os preços das vendas para a exportação através da NSAG. De qualquer modo, a sua tomada em consideração não teria afectado o nível do direito provisório (ver considerando 66).

b) Japão

(24) Durante o inquérito efectuado no Japão, o exportador japonês não forneceu as informações solicitadas pela Comissão e consideradas necessárias para o estabelecimento do valor normal. Em especial, a Comissão não teve condições para verificar as vendas internas da empresa. As informações fornecidas pela empresa só permitiram verificar menos de 1 % das vendas internas. A Comissão também não pôde verificar os custos de produção, dado que a empresa se recusou a fornecer elementos de prova relativos a uma parte importante do período de inquérito.

(25) Por conseguinte, a Comissão conclui que, não obstante pedidos específicos por si efectuados antes do inquérito, a empresa em causa recusou o acesso a informações essenciais e impediu de modo importante a realização do inquérito. Esse comportamento justifica a utilização das informações disponíveis, em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o do regulamento.

(26) Todas as vendas da Ajinomoto para exportação para a comunidade foram efectuadas através da NSAG, na Suíça. Em conformidade com o no 2, alínea b), do artigo 7o do regulamento, a Comissão propôs à empresa e ao país em causa efectuar um inquérito no local nas instalações da empresa. Contudo, as autoridades da Suíça levantaram objecções à proposta da Comissão e, por conseguinte, não pôde ser efectuado qualquer inquérito local nas instalações da empresa.

(27) A Comissão decidiu que, tendo em conta a recusa do exportador de fornecer as informações necessárias e o facto de não ter sido possível verificar os preços de exportação, se afigura razoável aplicar ao exportador do Japão as conclusões de dumping verificadas em relação ao exportador dos Estados Unidos da América, dado que constituem as informações mais fiáveis de que a Comissão dispõe.

D. COMPARAÇÃO

(28) Em conformidade com os nos 9 e 10 do artigo 2o do regulamento e a fim de assegurar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos, tanto do preço de exportação como do valor normal, relativamente às diferenças que afectam a comparabilidade dos preços.

(29) Nestas condições, a Comissão tomou em consideração os salários dos vendedores, transporte, seguro, manutenção, armazenagem, condições de crédito e comissões.

E. MARGEM DE DUMPING

(30) O valor normal foi comparado com os preços de exportação numa base de transacção. O exame preliminar dos factos revela a existência de dumping relativamente ao APM originário dos Estados Unidos da América, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal estabelecido excede o preço de exportação para a Comunidade.

(31) A margem média ponderada de dumping foi superior a 100 %.

(32) Pelos motivos expostos nos considerandos 24 a 27, é aplicada ao exportador japonês a mesma margem de dumping.

F. PREJUÍZO

I. O mercado comunitário de APM

(33) Até 1986/1987, os exportadores dos Estados Unidos da América e do Japão beneficiaram de patentes na Comunidade e constituíam os únicos fornecedores importantes do mercado comunitário. Quando as patentes caducaram, a Holland Sweetener Co. entrou em funcionamento. Hoje em dia, estas três empresas são responsáveis por praticamente 100 % das vendas e do consumo na Comunidade.

(34) Nesta base, a Comissão estabeleceu que o mercado comunitário aumentou de (. . .) quilos em 1986 para (. . .) quilos em 1989, ou seja, em 215 % (3).

II. Volume e parte de mercado das importações objecto de dumping

(35) O exportador dos Estados Unidos da América alegou que as exportações de APM de origem americana e japonesa para a Comunidade não deveriam ser cumuladas, dado que as exportações dos Estados Unidos da América representavam menos de (. . .) das vendas totais de APM da NutraSweet AG para a Comunidade e, por conseguinte, não eram suficientemente elevadas para causar prejuízo à indústria comunitária.

(36) Independentemente do facto de este valor ser correcto - não corresponde às conclusões tiradas do inquérito -, a Comissão considera que as importações do Japão e dos Estados Unidos da América deviam ser consideradas globalmente e não a nível individual, como sugerido pelo exportador dos Estados Unidos da América. Nos dois casos, o produto importado é idêntico e vendido com o mesmo nome de marca em condições similares. Quantidades importantes das importações são canalizadas através da mesma empresa associada, a NSAG, uma empresa comum (joint venture) dos dois exportadores, criada exclusivamente com o objectivo de vender o produto de origem japonesa e americana com o mesmo nome de marca para a Comunidade. As importações de origem americana e japonesa são facilmente permutáveis no mercado comunitário. Nestas condições, afigura-se que a anulação se justifica mesmo que, durante o período de inquérito, as vendas de APM originárias dos Estados Unidos da América tenham sido relativamente limitadas.

(37) Muito embora o surgimento da Holland Sweetener Co. no mercado comunitário tenha originado perdas a nível da parte do mercado das importações dos Estados Unidos da América e do Japão, que diminuíram de (. . .) em 1986 para (. . .) durante o período de inquérito, as importações de APM dos Estados Unidos da América e do Japão aumentaram em termos absolutos de (. . .) quilos em 1986 para (. . .) quilos em 1987 para (. . .) quilos em 1988, tendo aumentado novamente para (. . .) quilos durante o período do inquérito.

III. Volume e parte de mercado do produtor comunitário

(38) As vendas do produtor comunitário na Comunidade aumentaram de (. . .) quilos em 1987 para (. . .) quilos em 1988 e novamente para (. . .) quilos durante o período de inquérito. A parte dos produtores comunitários no mercado da Comunidade Europeia aumentou de (. . .) em 1987 para (. . .) em 1988 e novamente para (. . .) em 1989.

IV. Preços

(39) No que respeita aos preços do APM do Japão e dos Estados Unidos da América, verificou-se que eram já significativamente inferiores aos preços do produto comunitário em 1988 e, não obstante esta diferença, diminuíram ainda 23,8 % entre 1988 e o período de inquérito para níveis que não lhes permitiam ser rentáveis.

(40) No que respeita ao produtor comunitário, verificou-se que os seus preços diminuíram 7,6 % entre 1988 e o período de inquérito. Não obstante esta diminuição, os preços dos produtos dos Estados Unidos da América e do Japão subcotaram os preços do produtor comunitário numa margem média de 6 % durante o período de inquérito. Esta situação impossibilitou ao produtor comunitário atingir um ponto crítico mínimo, para já não falar em garantir uma certa rendibilidade às suas actividades.

V. Conclusões

(41) No intuito de determinar se a indústria comunitária em causa sofreu um prejuízo importante, a Comissão tomou em consideração os seguintes factores:

- o produtor comunitário iniciou as suas vendas em 1988 e obteve uma pequena parte do mercado comunitário que é ainda quase inteiramente detida pelos exportadores dos Estados Unidos da América e do Japão. Nos seus primeiros anos de produção, o produtor comunitário teve de enfrentar os custos previstos e os problemas inerentes ao estabelecimento de infra-estruturas de produção e igualmente uma redução dramática dos preços dos seus concorrentes dos Estados Unidos da América e do Japão, que continuaram a deter a maior parte do mercado da Comunidade Europeia;

- a depressão de preços resultou em perdas consideráveis para a indústria comunitária, impedindo-a de aumentar a sua utilização de capacidade de produção que lhe teria permitido usufruir de economias de escala. No final do período de inquérito, as perdas haviam atingido uma dimensão que ameaça directamente a viabilidade da indústria.

(42) Os factores acima referidos levaram a Comissão a concluir que, para efeitos das conclusões preliminares, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do no 1 do artigo 4o do regulamento.

(43) A NSAG alegou que a indústria comunitária não podia ter sofrido um prejuízo importante, considerando que a sua parte de mercado aumentou e devido às perspectivas comerciais futuras favoráveis para 1993, aquando da abertura do mercado dos Estados Unidos da América a outros fornecedores, incluindo o autor da denúncia.

(44) A Comissão considera que o ganho de uma parte do mercado pelo produtor da Comunidade Europeia constitui a consequência necessária do seu aparecimento no mercado que, antes de 1987, era quase totalmente detido pela NSAG. A aquisição de uma parte de mercado, aliás relativamente pequena, deve ser considerada à luz das graves perdas incorridas pelo produtor comunitário na sequência da queda dos preços de APM. A consequente ameaça para a continuação da sua actividade comercial não pode ser, de modo algum, negada com base no argumento da possibilidade de perspectivas comerciais positivas a médio prazo no mercado dos Estados Unidos da América.

G. NEXO DE CAUSALIDADE

(45) Ao determinar em que medida o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária de APM foi causado pelos efeitos do dumping acima descrito, a Comissão verificou que a diminuição dos preços de exportação efectuada pela NSAG coincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário. A queda dos preços exerceu uma pressão contínua no sentido da descida dos preços de APM na Comunidade, enquanto, simultaneamente, o volume das exportações dos Estados Unidos da América e do Japão aumentou de modo importante. Tal facto levou o produtor comunitário a efectuar as suas vendas a preços muito inferiores ao seu custo de aprodução, impediu a indústria de aumentar a sua utilização de capacidades a um nível adequado e, por conseguinte, originou custos mais elevados e perdas consideráveis.

(46) A NSAG alegou que a queda dos preços na Comunidade não se devia ao aparecimento do autor da denúncia no mercado, mas sim a forças de mercado. Mais, em especial, foi considerado que os preços dos outros edulcorantes foram responsáveis pela diminuição dos preços de APM.

(47) Sendo possível que tenha existido concorrência entre o APM e diversos outros edulcorantes, a Comissão considera que essa concorrência se verificou de igual modo - possivelmente não no mesmo grau, devido a diferenças no comportamento dos consumidores - no mercado dos Estados Unidos da América, em que os preços para o APM permaneceram estáveis. Considerando a evolução do mercado comunitário de APM, que se desenvolveu consideravelmente, não existia qualquer motivo óbvio para que a NSAG, que, após 1987, continuava a ser, de longe, o fornecedor mais importante de APM ao mercado comunitário, diminuísse os seus preços para níveis que não cobriam os custos.

(48) A NSAG alegou que as perdas incorridas pelo produtor comunitário foram normais e de acordo com o que é de esperar num produto como o APM durante os primeiros quatro anos de produção. De igual modo, a NSAG referiu que dificuldades no processo de produção foram responsáveis por custos de arranque elevados e por atrasos e que estes custos deveriam ser suportados pelos accionistas da HSC.

(49) A Comissão admite que o produtor comunitário enfrentou custos de arranque consideráveis. Contudo, para além das dificuldades habituais que uma nova indústria enfrenta ao iniciar a sua actividade, o produtor comunitário deparou-se ainda com uma depressão importante de preços causada pelo líder do mercado de APM. A decisão de diminuir os preços para níveis que provocavam perdas insere-se no âmbito de responsabilidade da NSAG e dos exportadores dos Estados Unidos da América e do Japão e os efeitos de tal política de preços não podem ser atribuídos a dificuldades no processo de produção da HSC.

(50) O inquérito não revelou quaisquer outros factores, além das importações objecto de dumping, susceptíveis de terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Consequentemente, conclui-se que as importações objecto de dumping, consideradas isoladamente, causam um prejuízo importante à indústria comunitária.

H. INTERESSE DA COMUNIDADE

I. Considerações gerais

(51) O objectivo da instituição de direitos anti-dumping consiste em eliminar práticas de dumping que causam prejuízo à indústria comunitária e em restabelecer uma situação de concorrência leal no mercado comunitário, que se torna tanto mais necessária na medida em que práticas comerciais desleais ameaçam a própria existência da indústria comunitária. Deixar, efectivamente, apenas um fornecedor no mercado comunitário poderia não ser do interesse geral da Comunidade.

(52) A instituição de direitos anti-dumping aumentará o preço do APM na Comunidade, mas apenas na medida necessária para eliminar o prejuízo causado. A procura de APM na Comunidade é largamente superior à capacidade de produção existente na Comunidade Europeia. Por conseguinte, continuará a haver mercado para importações de países terceiros. Assim, não é de esperar que o restabelecimento de condições leais de mercado origine a exclusão da concorrência externa do mercado.

(53) O exportador dos Estados Unidos da América alegou que a instituição de medidas anti-dumping negaria a sua posição como detentor original de patente, cujo reconhecimento constituiria um princípio de política pública.

(54) A Comissão salienta que o exportador dos Estados Unidos de América beneficiou inteiramente da protecção da patente na Comunidade até que as patentes caducaram, entre 1986 e 1988. Até então, juntamente com o exportador japonês com o qual coopera, o exportador dos Estados Unidos da América deteve uma parte de 100 % num mercado em expansão e, por conseguinte, obteve compensações para os esforços intelectuais e financeiros que desenvolveu na invenção do produto e na sua comercialização. É normal e, efectivamente, constitui uma consequência intencional da limitação do período de vigência das patentes que, com a sua caducidade, a concorrência surja no mercado anteriormente protegido. Proteger esta concorrência legítima dos efeitos de dumping, mesmo por parte do anterior detentor de patente, não é, de modo algum, contrário aos objectivos de política pública.

II. Interesses da indústria comunitária

(55) As perdas dramáticas incorridas pelo produtor comunitário levaram à conclusão de que a viabilidade da indústria se encontra ameaçada se não forem tomadas medidas para proteger esta indústria dos efeitos das importações objecto de dumping. Além de tornar o mercado da Comunidade Europeia inteiramente dependente das importações dos Estados Unidos da América e do Japão, o encerramento da produção comunitária originaria igualmente a perda de diversos postos de trabalho. Por conseguinte, a Comissão considerou necessário e no interesse da indústria comunitária instituir medidas de defesa contra as importações de APM.

III. Interesses das outras partes

(56) A Comissão recebeu um certo número de pedidos dos utilizadores finais de APM na Comunidade, principalmente constituídos pelos produtores de bebidas não alcoólicas de baixas calorias e de outros produtos alimentares de baixas colorias. Os utilizadores finais alegaram que um direito sobre as importações de APM aumentaria os seus custos e teria por efeito a destruição da concorrência e o atraso do crescimento previsto do mercado de APM.

(57) A Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova de apoio que justificassem o aumento dos custos para os utilizadores finais e o efeito de possíveis aumentos nos preços dos seus produtos.

(58) A Comissão considera que os interesses dos utilizadores finais não são respeitados pela eliminação do único produtor comunitário, dado que tal facto limitaria efectivamente a concorrência a uma única fonte de fornecimento, sendo muitas das exportações do Japão e dos Estados Unidos da América efectuadas através da sua empresa comum (joint venture) na Suíça.

(59) Se o comércio leal for assegurado, é provável que os preços aumentem, sendo, contudo, de esperar que se mantenham a níveis muito inferiores aos preços aplicados nos Estados Unidos da América. A este respeito, deverá ser acentuado que o nível de preços para o APM nos Estados Unidos da América não impediu o mercado americano de APM de aumentar fortemente.

(60) Por conseguinte, a Comissão considera que os interesses dos utilizadores finais não seriam afectados negativamente, mas, a longo prazo, seriam favorecidos por medidas de defesa que contribuíssem para manter os preços a níveis competitivos, sem criar qualquer obstáculo ao crescimento futuro do mercado de APM.

IV. Conclusão

(61) Tendo considerado os vários argumentos dos exportadores, a Comissão conclui que é do interesse geral da Comunidade eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping e que os benefícios desta defesa ultrapassam claramente quaisquer efeitos a curto prazo, em especial sobre os preços.

I. DIREITO

(62) De modo a eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e a garantir a sua sobrevivência, considera-se necessário que as medidas tomadas permitam à indústria em causa obter um lucro normal, do qual tem estado a ser privada, devido aos efeitos das importações a preços de dumping.

(63) Por conseguinte, é fundamental que os direitos provisórios a instituir cubram a diferença entre os preços do APM do Japão e dos Estados Unidos da América e o nível de preços de que a indústria comunitária necessita para cobrir os seus custos e realizar lucros razoáveis.

(64) A indústria comunitária argumentou que, para o que é considerada uma indústria nascente, uma margem de lucro razoável deveria consistir numa rendibilidade dos investimentos (« return on investment » - ROI) de 25 %. Esta indústria alegou que uma ROI de 25 % foi utilizada como taxa-padrão no âmbito da DSM Chemicals BV, uma das principais accionistas da Holland Sweetener Company v.o.f., e que também a Monsanto, a empresa que detém, a NutraSweet, considerava uma rendibilidade de capitais próprios (« return on equity » - ROE) de 20 % como o objectivo geral da empresa.

(65) A Comissão admite que uma margem de lucro razoável deveria incluir um elemento de rendibilidade dos investimentos e rendibilidade de capitais próprios. Contudo, afigura-se duvidoso que os valores de ROI/ROE referidos constituam um nível adequado para a situação específica em que o produtor comunitário exerce funções. Nestas condições, a Comissão considera que, para efeitos de uma determinação provisória, um rendimento anual adequado, permitindo um desenvolvimento a longo prazo equilibrado, deveria consistir em 8 % do volume de negócios antes do imposto. Nesta base, a Comissão estabeleceu um preço de referência com o qual foram comparados os preços médios ponderados das importações.

(66) Para a determinação do nível do direito, as diferenças de preços estabelecidas deste modo foram expressas num montante em ecus por quilograma APM. O resultado deste cálculo conduz à instituição dos seguintes direitos anti-dumping provisórios de modo a eliminar o prejuízo sofrido:

- Ajinomoto Co. Ltd: 29,95 ecus por quilograma,

- NutraSweet Co. Ltd: 27,55 ecus por quilograma.

(67) Dado que as margens de dumping verificadas para todos os exportadores em causa excederam o nível do prejuízo, serão instituídos os direitos acima referidos em conformidade com o no 3 do artigo 13o do regulamento.

(68) Em relação às empresas que não se deram a conhecer, a Comissão considerou adequado instituir direitos ao mesmo nível, ou seja, 29,95 ecus por quilograma para o APM originário do Japão e 27,55 ecus por quilograma para o APM originário dos Estados Unidos da América.

(69) Com efeito, considerar os direitos para estes produtores/exportadores inferiores ao direito anti-dumping determinado constituiria um prémio à não cooperação.

(70) Deverá ser fixado um período durante o qual as partes em causa podem dar a conhecer os seus pontos de vista e solicitar uma audição. Além disso, todas as conclusões efectuadas para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ter de ser reconsideradas para efeitos de qualquer direito definitivo que a Comissão possa propor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É instituído um direito anti-dumping provisório de 27,55 ecus por quilograma (peso líquido) sobre as importações de aspartame do código NC ex 2924 29 90 (código Taric 2924 29 90 * 50), originárias dos Estados Unidos da América.

2. É instituído um direito anti-dumping provisório de 29,95 ecus por quilograma (peso líquido) sobre as importações de aspartame do código NC ex 2924 29 90 (código Taric: 2924 29 90 * 50), originárias do Japão.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

4. A colocação em livre prática na Comunidade dos produtos referidos nos nos 1 e 2 está sujeita ao pagamento de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2o

Sem prejuízo do disposto no no 4, alínea b), do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2423/88, as partes em causa podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Em conformidade com os artigos 11o, 12o e 13o do Regulamento (CEE) no 2324/88, o artigo 1o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses, a não ser que o Conselho adopte medidas definitivas antes da expiração desse período.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1990. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO no C 52 de 3. 3. 1990, p. 12. (3) Em conformidade com o artigo 8o do regulamento, relativo à confidencialidade dos segredos comerciais, certos valores foram omitidos da versão publicada deste regulamento.

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