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Document 31990R3415

    REGULAMENTO (CEE) N* 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos n*s 5 e 6 do artigo 11* do Regulamento (CEE) n* 136/66/CEE

    JO L 330 de 29.11.1990, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3415/oj

    31990R3415

    REGULAMENTO (CEE) N* 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos n*s 5 e 6 do artigo 11* do Regulamento (CEE) n* 136/66/CEE

    Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 136/66/CEE

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (2), e, nomeadamente, o no 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4o e o no 6 do seu artigo 11o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o preço representativo de mercado deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 7o do Regulamento no 136/66/CEE;

    Considerando que o preço-limiar deve ser fixado de forma a que o preço de venda do produto importado se situe, no local de passagem da fronteira estabelecido em aplicação do disposto no artigo 9o do Regulamento no 136/66/CEE, ao nível do preço representativo de mercado, tendo em conta a incidência das medidas referidas no no 6 do artigo 11o do citado regulamento;

    Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do preço representativo de mercado e do preço-limiar aos níveis indicados no artigo 1o do presente regulamento;

    Considerando que, por força dos nos 5 e 6 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE, uma determinada percentagem do montante da ajuda ao consumo deve ser destinada, no decurso de cada campanha oleícola, por um lado, ao financiamento dos organismos profissionais reconhecidos referidos no no 3 do citado artigo e, por outro, ao financiamento de acções tendentes a promover o consumo de azeite na Comunidade; que é conveniente fixar as referidas percentagens para a campanha de comercialização de 1990/1991,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar são fixados do seguinte modo:

    - preço representativo de mercado: 190,61 ecus por 100 quilogramas,

    - preço-limiar: 189,43 ecus por 100 quilogramas.

    Artigo 2o

    1. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a percentagem de ajuda ao consumo referida no no 5 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE é fixada em 1,4 %.

    2. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a percentagem de ajuda ao consumo a afectar às acções referidas no no 6 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE é fixada em 4 %.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pelo Conselho

    O Presidente

    V. SACCOMANDI

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

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