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Document 31990R3415
Council Regulation (EEC) No 3415/90 of 27 November 1990 fixing, for the 1990/91 marketing year, the representative market price and the threshold price for olive oil and the percentages of consumption aid to be retained in accordance with article 11 (5) and (6) of Regulation No 136/66/EEC
REGULAMENTO (CEE) N* 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos n*s 5 e 6 do artigo 11* do Regulamento (CEE) n* 136/66/CEE
REGULAMENTO (CEE) N* 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos n*s 5 e 6 do artigo 11* do Regulamento (CEE) n* 136/66/CEE
JO L 330 de 29.11.1990, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1991
REGULAMENTO (CEE) N* 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercializaçao de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos n*s 5 e 6 do artigo 11* do Regulamento (CEE) n* 136/66/CEE
Jornal Oficial nº L 330 de 29/11/1990 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) No 3415/90 DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 que fixa, para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar do azeite, bem como as percentagens do montante da ajuda ao consumo a aprovar nos termos dos nos 5 e 6 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 136/66/CEE O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2902/89 (2), e, nomeadamente, o no 4, segundo parágrafo, do seu artigo 4o e o no 6 do seu artigo 11o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o preço representativo de mercado deve ser fixado de acordo com os critérios previstos no artigo 7o do Regulamento no 136/66/CEE; Considerando que o preço-limiar deve ser fixado de forma a que o preço de venda do produto importado se situe, no local de passagem da fronteira estabelecido em aplicação do disposto no artigo 9o do Regulamento no 136/66/CEE, ao nível do preço representativo de mercado, tendo em conta a incidência das medidas referidas no no 6 do artigo 11o do citado regulamento; Considerando que a aplicação destes critérios conduz à fixação do preço representativo de mercado e do preço-limiar aos níveis indicados no artigo 1o do presente regulamento; Considerando que, por força dos nos 5 e 6 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE, uma determinada percentagem do montante da ajuda ao consumo deve ser destinada, no decurso de cada campanha oleícola, por um lado, ao financiamento dos organismos profissionais reconhecidos referidos no no 3 do citado artigo e, por outro, ao financiamento de acções tendentes a promover o consumo de azeite na Comunidade; que é conveniente fixar as referidas percentagens para a campanha de comercialização de 1990/1991, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha de comercialização de 1990/1991, o preço representativo de mercado e o preço-limiar são fixados do seguinte modo: - preço representativo de mercado: 190,61 ecus por 100 quilogramas, - preço-limiar: 189,43 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2o 1. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a percentagem de ajuda ao consumo referida no no 5 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE é fixada em 1,4 %. 2. Para a campanha de comercialização de 1990/1991, a percentagem de ajuda ao consumo a afectar às acções referidas no no 6 do artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE é fixada em 4 %. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente V. SACCOMANDI (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.