Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R3203

Regulamento (CEE) nº 3203/90 do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativo a aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 307 de 7.11.1990, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3203/oj

31990R3203

Regulamento (CEE) nº 3203/90 do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativo a aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 307 de 07/11/1990 p. 0004 - 0004
Jornal Oficial nº L 307 de 07/11/1990 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CEE) Nº 3203/90 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (1) foi assinado em 19 de Dezembro de 1972 e entrou em vigor em 1 de Junho de 1973;

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1977, um Protocolo Adicional (2), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1978;

Considerando que, por força do artigo 25º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3), que faz parte integrante do citado acordo, o Conselho de Associação adoptou a Decisão nº 4/90, que altera novamente os artigos 6º e 17º;

Considerando que é necessário aplicar essa decisão na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre é aplicável na Comunidade.

O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS (1) JO nº L 133 de 21.5.1973, p. 2. (2) JO nº L 339 de 28.12.1977, p. 2. (3) JO nº L 133 de 21.5.1973, p. 37.

Top