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Document 31990R3203
Council Regulation (EEC) No 3203/90 of 22 October 1990 on the application of Decision No 4/90 of the EEC-Cyprus Association Council again amending Articles 6 and 17 of the Protocol concerning the definition of the concept of originating products and methods of administrative cooperation
Regulamento (CEE) nº 3203/90 do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativo a aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Regulamento (CEE) nº 3203/90 do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativo a aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 307 de 7.11.1990, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 3203/90 do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativo a aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 307 de 07/11/1990 p. 0004 - 0004
Jornal Oficial nº L 307 de 07/11/1990 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CEE) Nº 3203/90 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre e que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre (1) foi assinado em 19 de Dezembro de 1972 e entrou em vigor em 1 de Junho de 1973; Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1977, um Protocolo Adicional (2), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1978; Considerando que, por força do artigo 25º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (3), que faz parte integrante do citado acordo, o Conselho de Associação adoptou a Decisão nº 4/90, que altera novamente os artigos 6º e 17º; Considerando que é necessário aplicar essa decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 4/90 do Conselho de Associação CEE-Chipre é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. DE MICHELIS (1) JO nº L 133 de 21.5.1973, p. 2. (2) JO nº L 339 de 28.12.1977, p. 2. (3) JO nº L 133 de 21.5.1973, p. 37.