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Document 31990R2432
Commission Regulation (EEC) No 2432/90 of 21 August 1990 amending Regulation (EEC) No 1201/89 laying down rules implementing the system of aid for cotton
REGULAMENTO (CEE) N* 2432/90 DA COMISSAO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1201/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajuda para o algodao
REGULAMENTO (CEE) N* 2432/90 DA COMISSAO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1201/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajuda para o algodao
JO L 228 de 22.8.1990, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992; revog. impl. por 392R2328
REGULAMENTO (CEE) N* 2432/90 DA COMISSAO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1201/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajuda para o algodao
Jornal Oficial nº L 228 de 22/08/1990 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0201
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2432/90 DA COMISSÃO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1201/89, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4006/87 (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 791/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que o segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2733/89 (5), determina os limites nos quais, para o cálculo da diferença entre a produção efectiva e a produção estimada de algodão, essas produções serão tomadas em conta para as campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990, em aplicação do disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo Protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1357/90 (7), e que prevê, para estas três campanhas, uma limitação da diminuição do montante da ajuda; que, na sequência da última alteração do Regulamento (CEE) nº 1964/87, essa limitação da diminuição do montante da ajuda foi alargada à campanha de 1990/1991; que, nestas condições, é necessário adaptar as disposições do segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 é alterado do seguinte modo: 1. No primeiro travessão, os termos « e 1989/1990, » são substituídos por « , 1989/1990 e 1990/1991 ». 2. No segundo travessão, os termos « e 375 000 toneladas » são substituídos por « , 375 000 toneladas e 375 000 toneladas ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1990/1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 49. (2) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2. (3) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 7. (4) JO nº L 123 de 4. 5. 1989, p. 23. (5) JO nº L 263 de 9. 9. 1989, p. 15. (6) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 14. (7) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 22.