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Document 31990R2432

REGULAMENTO (CEE) N* 2432/90 DA COMISSAO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1201/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajuda para o algodao

JO L 228 de 22.8.1990, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1992; revog. impl. por 392R2328

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2432/oj

31990R2432

REGULAMENTO (CEE) N* 2432/90 DA COMISSAO de 21 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1201/89, que estabelece as regras de execuçao do regime de ajuda para o algodao

Jornal Oficial nº L 228 de 22/08/1990 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0201


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2432/90 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1201/89, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4006/87 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 791/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2733/89 (5), determina os limites nos quais, para o cálculo da diferença entre a produção efectiva e a produção estimada de algodão, essas produções serão tomadas em conta para as campanhas de 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990, em aplicação do disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo Protocolo nº 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1357/90 (7), e que prevê, para estas três campanhas, uma limitação da diminuição do montante da ajuda; que, na sequência da última alteração do Regulamento (CEE) nº 1964/87, essa limitação da diminuição do montante da ajuda foi alargada à campanha de 1990/1991; que, nestas condições, é necessário adaptar as disposições do segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O segundo parágrafo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1201/89 é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro travessão, os termos « e 1989/1990, » são substituídos por « , 1989/1990 e 1990/1991 ».

2. No segundo travessão, os termos « e 375 000 toneladas » são substituídos por « , 375 000 toneladas e 375 000 toneladas ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1990/1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 49.

(2) JO nº L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.

(3) JO nº L 85 de 30. 3. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 123 de 4. 5. 1989, p. 23.

(5) JO nº L 263 de 9. 9. 1989, p. 15.

(6) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 14.

(7) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 22.

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