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Document 31990R2343

Regulamento (CEE) nº 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros

JO L 217 de 11.8.1990, p. 8–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2343/oj

31990R2343

Regulamento (CEE) nº 2343/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros

Jornal Oficial nº L 217 de 11/08/1990 p. 0008 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0214


REGULAMENTO (CEE) No. 2343/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, tal como prevê o artigo 8ºA do Tratado, importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das pessoas, das mercadorias, dos serviços e dos capitais é assegurada;

Considerando que a Decisão 87/602/CEE (4) constitui um primeiro passo no sentido da liberalização, no que se refere à partilha da capacidade de transporte de passageiros e ao acesso ao mercado, passo esse necessário para a realização do mercado interno dos transportes aéreos; que o Conselho acordou em adoptar outras medidas de liberalização no termo de um período inicial de três anos;

Considerando que é necessário introduzir princípios que regulem as relações entre os Estados de registo e as transportadoras estabelecidas no respectivo território até 1 de Julho de 1992, com base em especificações e critérios comuns;

Considerando que o regime para uma maior cooperação no que se refere à utilização do aeroporto de Gibraltar foi acordado em Londres, em 2 de Dezembro de 1987, pelo Reino da Espanha e pelo Reino Unido, numa declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países e que tal regime não está ainda a ser aplicado;

Considerando que o desenvolvimento do tráfego aéreo nas ilhas gregas e nas ilhas atlânticas, incluindo a Região Autónoma dos Açores, é actualmente inadequado, devendo por esse motivo os aeroportos situados nessas ilhas ficar temporariamente excluídos da aplicação do presente regulamento;

JO no. C 164 de 5. 7. 1990, p. 11.

Considerando que as infra-estruturas do aeroporto do Porto estão ainda a ser ampliadas, a fim de lhe permitir responder ao crescimento dos serviços aéreos regulares; que, por esse motivo, o aeroporto deveria ficar temporariamente excluído da aplicação do presente regulamento, até que a ampliação das suas infra-estruturas esteja concluída;

Considerando que é necessário estabelecer disposições especiais, em circunstâncias limitadas, para os serviços aéreos que operem nas novas rotas entre aeroportos inter-regionais e para as obrigações de serviço público necessárias para a manutenção de serviços destinados a certos aeroportos regionais;

Considerando que o aumento de acesso ao mercado irá estimular o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos da Comunidade e dar origem a uma melhoria dos serviços em benefício dos utentes; que, consequentemente, é necessário introduzir disposições mais liberais em matéria de designação múltipla e de direitos de tráfego de terceira, quarta e quinta liberdades;

Considerando que, em virtude dos problemas ligados às infra-estruturas aeroportuárias, às ajudas à navegação e à disponibilidade de faixas horárias, é necessário prever algumas limitações ao exercício dos direitos de tráfego;

Considerando que o exercício dos direitos de tráfego deve ser coerente com as normas em matéria de segurança, protecção do ambiente, repartição de faixas horárias e condições de acesso ao aeroporto e que deve ser tratado sem discriminações baseadas na nacionalidade;

Considerando que as regras bilaterais relativas às quotas de capacidade não são compatíveis com os princípios do mercado interno, cuja aplicação no sector dos transportes aéreos deve estar concretizada até 1993; que, consequentemente, as restrições bilaterais devem ser reduzidas gradualmente;

Considerando que é particularmente importante incentivar o desenvolvimento dos serviços aéreos inter-regionais para desenvolver a rede comunitária e para contribuir para a solução do problema do congestionamento de determinados grandes aeroportos; que, por conseguinte, é conveniente dispor de regras mais liberais no que respeita à partilha de capacidade em relação a esses serviços;

Considerando que, atendendo à importância relativa de que se reveste, para alguns Estados-membros, o tráfego não regular em relação ao tráfego regular, é necessário tomar medidas que atenuem o seu impacto nas transportadoras de Estados-membros que recebem esse tipo de tráfego; que, por conseguinte, as medidas a tomar não deverão ter por objectivo limitar ou regulamentar o tráfego não regular;

Considerando que, tendo em conta a situação concorrencial do mercado, se deve tomar medidas destinadas a impedir que as transportadoras aéreas fiquem sujeitas a efeitos económicos injustificados;

Considerando que o presente regulamento substitui a Directiva 83/416/CEE (5), com a última redacção que lhe

foi dada pela Directiva 89/463/CEE (6), e a Decisão

87/602/CEE; que, por conseguinte, é necessário revogar essa directiva e essa decisão;

Considerando que é desejável que o Conselho adopte novas medidas de liberalização, incluindo a cabotagem, em matéria de acesso ao mercado e de partilha de capacidade, o mais tardar, até 1 de Julho de 1992;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

1. O presente regulamento diz respeito:

a) Ao acesso ao mercado por parte das transportadoras aéreas comunitárias;

b)

A partilha da capacidade de transporte de passageiros entre a(s) transportadora(s) aérea(s) licenciada(s) de um Estado-membro e a(s) transportadora(s) aérea(s) licenciada(s) de outro Estado-membro nos serviços aéreos regulares entre esses Estados.

2. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições, sob o ponto de vista jurídico, do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto.

3. A aplicação das disposições do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar está suspensa até se iniciar a aplicação do regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Nessa data, os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho em conformidade.

4. Os aeroportos das ilhas gregas e os das ilhas atlânticas que integram a Região Autónoma dos Açores estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento até 30 de Junho de 1993. Salvo decisão em contrário do Conselho, sob proposta da Comissão, esta isenção vigorará por um período adicional de cinco anos, que pode ser seguidamente prorrogado por mais cinco anos.

O aeroporto do Porto está isento da aplicação do presente regulamento até 3 de Dezembro de 1992. Esta derrogação será revogada a partir do momento em que a República Portuguesa considere terem melhorado as condições econó-

micas do aeroporto. A República Portuguesa informará nesse sentido a Comissão, que comunicará essa informação aos outros Estados-membros.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Transportadora aérea»: uma empresa de transportes aéreos possuidora de uma licença de exploração de um Estado-membro válida para a exploração de serviços aéreos regulares;

b)

«Direito de tráfego de terceira liberdade»: o direito de uma transportadora aérea licenciada num Estado desembarcar, no território de outro Estado, passageiros, carga e correio embarcados no Estado em que se encontra licenciada;

«direito de tráfego de quarta liberdade»: o direito de uma transportadora aérea licenciada num Estado embarcar, no território de outro Estado, passageiros, carga e correio para desembarque no Estado em que se encontra licenciada;

«direito de tráfego de quinta liberdade»: o direito de uma transportadora aérea explorar o transporte aéreo de passageiros, carga e correio entre dois Estados diferentes daquele em que se encontra licenciada;

c)

«Estados interessados»: os Estados-membros entre os quais o serviço aéreo regular é explorado;

d)

«Estado de registo»: o Estado-membro que emitiu a licença referida na alínea a);

e)

«Transportadora aérea comunitária»:

ii) Qualquer transportadora aérea que tenha e continue a ter a sua administração central e o seu estabelecimento principal na Comunidade e cujas acções sejam e continuem a ser detidas maioritariamente por Estados-membros e/ou nacionais dos Estados-membros e que seja e continue a ser efectivamente controlada por esses Estados ou pessoas, ou

ii) Qualquer transportadora aérea que, à data de adopção do presente regulamento, embora não correspondendo à definição constante da subalínea i):

1. Tenha quer a sua administração central e o seu estabelecimento principal na Comunidade e tenha efectuado serviços aéreos, regulares ou não, na Comunidade durante os doze meses anteriores à adopção do presente regulamento; ou

2. Quer tenha efectuado serviços aéreos regulares entre Estados-membros ao abrigo dos direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades durante os doze meses anteriores à adopção do presente regulamento.

As transportadoras aéreas que preenchem os critérios referidos na presente subalínea são enumeradas no anexo I;

f)

«Serviço aéreo regular»: uma série de voos, congregando cada um deles as seguintes características:

iii) Atravessar o espaço aéreo de mais do que um Estado-membro;

iii) Ser realizado por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros ou de passageiros e carga e/ou correio, mediante pagamento, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para compra individual pelo público (directamente à transportadora aérea ou através dos seus agentes autorizados);

iii) Ser explorado de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais pontos:

1. Quer de acordo com um horário previamente publicado;

2. Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;

g)

«Voo»: qualquer partida de um determinado aeroporto para um determinado aeroporto de destino;

h)

«Designação múltipla numa base país a país»: a designação, pelo Estado de registo, de duas ou mais das transportadoras aéreas licenciadas por esse Estado para a exploração de serviços aéreos regulares entre o seu território e o de outro Estado-membro;

i)

«Designação múltipla numa base cidade a cidade»: a designação, pelo Estado de registo, de duas ou mais das transportadoras aéreas por ele licenciadas para a exploração de serviços aéreos regulares entre um aeroporto ou sistema de aeroportos situados no seu território e um aeroporto ou sistema de aeroportos situados no território de outro Estado-membro;

j)

«Aeroporto regional»: qualquer aeroporto que não esteja incluído no anexo II como aeroporto da categoria 1;

k)

«Sistema de aeroportos»: um conjunto de dois ou mais aeroportos que sirvam a mesma cidade, incluídos no anexo II;

l)

«Capacidade»: o número de lugares oferecidos ao público num serviço aéreo regular durante um determinado período;

m)

«Partilha de capacidade»: a quota-parte de um Estado-membro expressa sob a forma de percentagem da capacidade total calculada de acordo com o artigo 11º numa relação bilateral com outro Estado-membro, excluindo qualquer capacidade fornecida por serviços de quinta liberdade;

n)

«Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração tenha sido licenciada por um Estado-membro, de adoptar as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade e capacidade, normas essas que a transportadora não respeitaria se atendesse apenas aos seus próprios interesses comerciais.

Relações entre os Estados de registo e as suas transportadoras aéreas

Artigo 3º

1. O presente regulamento não afecta a relação existente entre cada Estado-membro e as transportadoras aéreas por ele licenciadas no que se refere ao acesso ao mercado e à partilha da capacidade.

2. O Conselho adoptará, para começarem a ser aplicadas a 1 de Julho de 1992, o mais tardar, as disposições que regerão a concessão de licenças de transportadora aérea e a concessão de licenças de exploração de rotas determinadas, com base numa proposta da Comissão relativa a especificações e critérios harmonizados, a apresentar, o mais tardar, em 31 de Maio de 1991.

Direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades

Artigo 4º

Sob reserva do presente regulamento, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a efectuar serviços aéreos de terceira e quarta liberdades entre aeroportos ou sistemas de aeroportos de um Estado-membro e aeroportos ou sistemas de aeroportos noutro Estado-membro sempre que esses aeroportos ou sistemas de aeroportos estejam abertos ao tráfego entre Estados-membros ou a serviços internacionais.

Relações entre um Estado-membro e as transportadoras aéreas de outros Estados-membros

Artigo 5º

1. Sob reserva do artigo 6º, os Estados-membros autorizarão as transportadoras aéreas licenciadas noutros Estados-membros, que tenham autorização do respectivo Estado de registo, a:

- exercer direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades, tal como previsto no artigo 4º,

- utilizar, dentro da Comunidade, o mesmo número de voo para serviços combinados de terceira e quarta liberdades.

2. Quando uma transportadora aérea de um Estado-membro tiver sido licenciada, em conformidade com o presente artigo, para explorar um serviço aéreo regular, o Estado em que se encontra registada essa transportadora aérea não deve levantar qualquer objecção a um pedido de criação de um serviço aéreo regular na mesma rota apresentado por uma transportadora aérea do outro Estado interessado.

3. a) Qualquer Estado-membro, após consulta aos outros Estados-membros interessados, poderá impor uma obrigação de serviço público relativa aos serviços

aéreos a qualquer aeroporto regional situado no seu território, numa rota que seja considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se situar o aeroporto, na medida do necessário para garantir nessa rota a prestação adequada de serviços aéreos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e preço, normas essas que as transportadoras não respeitariam se atendessem apenas aos seus próprios interesses comerciais;

b)

A adequação dos serviços de transporte aéreo deve ser avaliada atendendo:

iii) Ao interesse público;

iii) À possibilidade de se recorrer a outras formas de transporte e à capacidade que essas outras formas de transporte têm de dar resposta às necessidades de transporte em causa;

iii) Às tarifas aéreas e às condições que podem ser oferecidas aos utentes;

c)

Não obstante o disposto no no. 2, um Estado-membro não é obrigado a autorizar mais do que uma transportadora a servir uma rota abrangida por uma obrigação de serviço público, desde que o direito de explorar esse serviço seja atribuído por concurso público por um período não superior a três anos a qualquer transportadora com uma licença de exploração emitida pelos Estados interessados ou a qualquer transportadora aérea comunitária que, nos termos do artigo 8º, esteja autorizada a exercer direitos de quinta liberdade nessa rota. As candidaturas apresentadas pelas transportadoras aéreas deverão ser comunicadas aos outros Estados-membros interessados e à Comissão;

d)

A alínea c) não se aplica nunca no caso de o outro Estado-membro interessado propor um meio alternativo satisfatório de cumprimento dessa obrigação de serviço público;

e)

O presente número não se aplica a rotas com capacidade de mais de 30 000 lugares por ano.

4. Não obstante o disposto no no. 2, um Estado-membro que tenha autorizado uma das transportadoras aéreas por ele licenciadas a explorar um serviço de transporte de passageiros numa nova rota entre aeroportos regionais com aeronaves cuja capacidade não ultrapasse os 80 lugares não é obrigado a autorizar um serviço aéreo recíproco durante um período de dois anos, excepto se esse serviço for explorado com aeronaves cuja capacidade não ultrapasse os 80 lugares ou fizer parte de um serviço explorado nos termos do artigo 7º, em que o número de lugares postos à venda para cada voo entre os dois aeroportos regionais em questão não seja superior a 80.

5. A pedido de qualquer Estado-membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente

limitado pelo disposto nos no.s 3 ou 4 ou por sua própria iniciativa ou quando houver desacordo no que se refere à aplicação do no. 3, a Comissão efectuará uma investigação e, com base em todos os factores relevantes e no prazo de dois meses após o início da sua investigação, decidirá se os no.s 3 ou 4 devem ou não continuar a ser aplicáveis à rota em questão.

6. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro poderá submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo máximo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Designação múltipla

Artigo 6º

1. Um Estado-membro deve aceitar a designação múltipla numa base país a país feita por outro Estado-membro.

2. Deve igualmente aceitar a designação múltipla numa base cidade a cidade:

- a partir de 1 de Janeiro de 1991, em rotas em que tenham sido transportados mais de 140 000 passageiros durante o ano anterior ou em que se efectuem mais de 800 voos de ida e volta por ano,

- a partir de 1 de Janeiro de 1992, em rotas em que tenham sido transportados mais de 100 000 passageiros durante o ano anterior ou em que se efectuem mais do que 600 voos de ida e volta por ano.

Combinação de pontos

Artigo 7º

Na exploração de serviços aéreos regulares com destino a ou com origem em dois ou mais pontos situados noutro Estado-membro ou noutros Estados-membros que não sejam o seu Estado de registo, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas pelos Estados interessados a combinar serviços aéreos regulares e a utilizar o mesmo número de voo. Podem ser exercidos direitos de tráfego entre os pontos combinados em conformidade com o artigo 8º

Direitos de quinta liberdade

Artigo 8º

1. Nos termos do presente artigo, as transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego de quinta liberdade entre pontos combinados em dois Estados-membros diferentes, na condição de:

a) Os direitos de tráfego serem exercidos num serviço que constitui e está programado como um prolongamento de um serviço com origem no seu Estado de registo ou como preliminar de um serviço com destino a esse mesmo Estado;

b) A transportadora aérea não poder utilizar, para o serviço de quinta liberdade, mais de 50 % da sua capacidade sazonal de transporte de passageiros no mesmo serviço de terceira e quarta liberdade de que o serviço de quinta liberdade constitui um prolongamento ou um preliminar.

2. a) A transportadora aérea pode utilizar, para um serviço de quinta liberdade, uma aeronave diferente mas não maior do que aquela que utiliza para o serviço de terceira e quarta liberdades de que o serviço de quinta liberdade constitua um prolongamento ou um preliminar;

b) Quando mais do que um serviço de quinta liberdade for explorado como prolongamento ou como preliminar de um serviço de terceira ou quarta liberdades, o disposto na alínea b) do no. 1, relativamente à capacidade, refere-se ao somatório de lugares disponíveis para o transporte de passageiros de quinta liberdade nesses serviços de quinta liberdade.

3. Qualquer transportadora aérea que explore um serviço de quinta liberdade nos termos do presente artigo deverá facultar aos Estados-membros interessados, a pedido destes últimos, todas as informações importantes relativas:

a) À capacidade de transporte sazonal do serviço de terceira e quarta liberdades de que o serviço de quinta liberdade constitua um prolongamento ou um preliminar; e

b) No caso de serviços de quinta liberdade a que se aplique o no. 2, alínea b) do artigo 8º, à capacidade sazonal que foi utilizada em cada serviço.

Condições para o exercício de direitos de tráfego

Artigo 9º

O presente regulamento não afecta o direito que um Estado-membro tem de regular, sem discriminação baseada na nacionalidade, a repartição do tráfego entre os aeroportos pertencentes a um sistema de aeroportos.

Artigo 10º

1. Não obstante o disposto no no. 2 do artigo 5º, o exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas comunitárias, nacionais, regionais ou locais publicadas em matéria de segurança, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias e ainda às seguintes condições:

a) O aeroporto ou o sistema de aeroportos em causa devem possuir instalações suficientes para assegurar o serviço;

b) As ajudas à navegação devem ser suficientes para dar apoio ao serviço.

2. Sempre que não estiverem preenchidas as condições do no. 1, os Estados-membros podem, sem discriminação baseada na nacionalidade, condicionar, limitar ou recusar o exercício daqueles direitos de tráfego. Antes de tomar uma decisão a este respeito, informarão a Comissão, facultando-lhe todos os elementos de informação necessários.

3. Sem prejuízo do artigo 9º e excepto com o acordo do ou dos outros Estados-membros interessados, nenhum Estado-membro autorizará uma transportadora aérea:

a) A iniciar um novo serviço; ou

b) A aumentar a frequência de um serviço já existente,

entre um aeroporto específico no seu território e outro Estado-membro, enquanto a transportadora aérea licenciada por esse outro Estado-membro não estiver autorizada, por aplicação dos no.s 1 e 2, a criar um novo serviço ou a aumentar a frequência de um serviço já existente para o aeroporto em questão, na pendência da adopção pelo Conselho e da entrada em vigor de um regulamento relativo ao código da conduta sobre atribuição de faixas horárias baseado no princípio geral de não discriminação por motivo de nacionalidade.

4. A pedido de qualquer Estado-membro, a Comissão examinará a aplicação do no. 2 e/ou do no. 3 a qualquer situação particular e, no prazo de um mês, decidirá se o Estado-membro pode continuar a aplicar a medida.

5. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode, dentro do prazo de um mês, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, o qual, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Quotas de capacidade

Artigo 11º

1. A partir de 1 de Novembro de 1990, os Estados-membros devem permitir que outro Estado-membro aumente em qualquer época a sua quota de capacidade relativa a qualquer estação em 7,5 pontos percentuais relativamente à situação verificada durante a estação anterior correspondente, no entendimento de que cada Estado-membro pode sempre reclamar uma quota de capacidade de 60 %.

2. Para aplicação a partir de 1 de Janeiro de 1993, o mais tardar, e com base numa proposta da Comissão a apresentar,

o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptará disposições destinadas a abolir as restrições à partilha de capacidade entre os Estados-membros.

3. As limitações da partilha de capacidade não são aplicáveis a serviços efectuados entre aeroportos regionais, independentemente da capacidade das aeronaves.

4. Para efeitos da aplicação do disposto no no. 1, não serão consideradas as reduções unilaterais de capacidade. Nesses casos, a base para o cálculo das quotas de capacidade será a capacidade oferecida nas estações anteriores correspondentes pela(s) transportadora(s) aérea(s) do Estado-membro que reduziu (reduziram) a sua capacidade.

Artigo 12º

1. A pedido de qualquer Estado-membro em que, em virtude da aplicação do no. 1 do artigo 11º, a(s) transportadora(s) aérea(s) licenciada(s) por esse Estado-membro tenha(m) sofrido consideráveis prejuízos financeiros, a Comissão passará a situação em revista e, com base em todos os factores relevantes, incluindo a situação do mercado, a situação financeira da(s) transportadora(s) em causa e a utilização da capacidade atingida, decidirá se a partilha das capacidades nas rotas com destino a ou com origem nesse Estado deve ser estabilizada por um período limitado.

2. A pedido de um Estado-membro cujos serviços aéreos regulares estejam expostos a uma concorrência significativa por parte de serviços não regulares e em que, como tal, as possibilidades de as transportadoras desse Estado-membro poderem competir eficazmente no mercado são indevidamente prejudicadas, a Comissão, após analisar todos os factores pertinentes, incluindo a situação do mercado e a utilização da capacidade alcançada e tendo consultado os outros Estados-membros interessados, decidirá, no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, se os 7,5 pontos percentuais referidos no no. 1 do artigo 11º devem ser reduzidos no caso dessa relação bilateral.

3. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode, dentro do prazo de um mês, submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Disposições gerais

Artigo 13º

1. O presente regulamento não impede os Estados-membros de celebrarem ente si ou de manterem em vigor acordos mais flexíveis do que o disposto nos artigos 6g., 8g. e 11g.

2. O disposto no presente regulamento não pode ser invocado para tornar mais restritivos os acordos existentes em matéria de acesso ao mercado ou de capacidade.

Artigo 14º

1. A Comissão publicará de dois em dois anos, e pela primeira vez em 31 de Maio de 1992, o mais tardar, um relatório sobre a execução do presente regulamento.

2. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão no sentido de darem execução ao presente regulamento, nomeadamente quanto à recolha de informações para o relatório a que se refere o no. 1.

3. As informações confidenciais obtidas no âmbito da execução do presente regulamento estão abrangidas pelo sigilo profissional.

Artigo 15º

O Conselho decidirá quanto à revisão do presente regulamento até, o mais tardar, 30 de Junho de 1992, com base num proposta da Comissão a apresentar, o mais tardar, em 31 de Maio de 1991.

Artigo 16º

Ficam revogadas a Decisão 87/602/CEE e a Directiva 83/416/CEE.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) JO no. C 258 de 11. 10. 1989, p. 6, e(2) JO no. C 96 de 17. 4. 1990, p. 65.

(3) JO no. C 112 de 7. 5. 1990, p. 17.

(4) JO no. L 374 de 31. 12. 1987, p. 19.(5) JO no. L 237 de 26. 8. 1983, p. 19.

(6) JO no. L 226 de 3. 8. 1989, p. 14.

ANEXO I Transportadoras aéreas a que se refere a alínea e), subalínea ii), do artigo 2º As transportadoras aéreas a seguir indicadas preenchem os requisitos referidos na alínea e), subalínea ii), do artigo 2º enquanto continuarem a ser reconhecidas como transportadoras nacionais pelo Estado-membro que as reconhece como tal à data de adopção do presente regulamento:

- Scandinavian Airlines System,

- Britannia Airways,

- Monarch Airlines.

ANEXO II Lista de aeroportos de categoria 1 BÉLGICA:

Brussel-Zaventem

DINAMARCA:

Koebenhavn-Kastrup/Roskilde

REPÚBLICA FEDERAL

DA ALEMANHA:

Frankfurt-Rhein-Main,

Duesseldorf-Lohausen,

Muenchen-Riem

ESPANHA:

Palma-Mallorca,

Madrid-Barajas,

Malaga,

Las Palmas

GRÉCIA:

Athina-Hellinikon,

Thessaloniki-Micra

FRANÇA:

Paris-Charles de Gaulle/Orly

IRLANDA:

Dublin

ITÁLIA:

Roma-Fiumicino/Ciampino,

Milano-Linate/Malpensa

PAÍSES BAIXOS:

Amsterdam-Schiphol

PORTUGAL:

Lisboa,

Faro

REINO UNIDO:

London-Heathrow/Gatwick/Stansted,

Luton

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