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Document 31990R2036

Regulamento (CEE) nº 2036/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-boro originário do Japão e que determina a cobrança definitiva do direito anti- dumping provisório instituído sobre aquelas importações

JO L 187 de 19.7.1990, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2036/oj

31990R2036

Regulamento (CEE) nº 2036/90 do Conselho, de 16 de Julho de 1990, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-boro originário do Japão e que determina a cobrança definitiva do direito anti- dumping provisório instituído sobre aquelas importações

Jornal Oficial nº L 187 de 19/07/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0038


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2036/90 DO CONSELHO

de 16 de Julho de 1990

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-boro originário do Japão e que determina a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre aquelas importações

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, tal como previsto no referido regulamento,

Considerando:

A. Medidas provisórias

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 665/90 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório de 23,3 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, sobre as importações de ferro-boro originário do Japão, com excepção do ferro-boro fabricado e vendido para exportação pela Yahagi Iron Co. Ltd, Nagoya, relativamente ao qual foi instituído um direito anti-dumping provisório de 11,4 %.

B. Processo subsequente

(2) A Comissão, após ter informado as partes interessadas das principais conclusões do inquérito preliminar, concedeu-lhes a oportunidade de darem a conhecer as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 665/90. Apenas um exportador apresentou as suas observações relativas às conclusões provisórias.

C. Dumping

(3) O exportador levantou objecções ao facto de as diferentes margens de dumping serem iguais aos direitos provisórios instituídos pela Comissão, tal como referido no primeiro considerando.

(4) Contudo, a Comissão aplicou a mesma metodologia quando estabeleceu o valor normal e o preço de exportação nas instalações das empresas japonesas conhecidas como exportadoras de ferro-boro. Dados os diferentes preços praticados pelas empresas em causa, verificou-se que as margens de dumping eram de níveis diferentes.

(5) Além disso, o mesmo exportador insistiu de novo no facto da Comissão dever tomar em consideração, para efeito de comparabilidade de preços, as várias formas de ferro-boro (fragmentos, grão e pó).

No que respeita ao efeito das diferentes formas de ferro-boro disponíveis sobre a comparabilidade de preços, não foi apresentado pelo exportador em causa qualquer novo argumento que pudesse justificar uma alteração do método referido no décimo terceiro considerando do Regulamento (CEE) nº 665/90.

No entanto, deve referir-se que nem mesmo o método sugerido pelo exportador em causa conduziria a uma determinação da margem de dumping inferior à calculada no Regulamento (CEE) nº 665/90.

(6) Dado que não foram apresentados novos elementos de prova de dumping desde a instituição dos direitos provisórios relativamente às importações originárias do Japão, as conclusões de dumping, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) nº 665/90, são consideradas definitivas.

D. Prejuízo

(7) Uma vez que não foram apresentados por qualquer parte interessada novos elementos de prova relativamente às conclusões provisórias de prejuízo da Comissão, as conclusões de prejuízo, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) nº 665/90, são consideradas definitivas.

E. Interesse comunitário

(8) Dado que não se verificaram novos elementos de prova confirma-se a conclusão da Comissão de que é do interesse da Comunidade a adopção de medidas.

F. Taxa do direito

(9) Os direitos anti-dumping provisórios corresponderam às margens de dumping verificadas, as quais eram inferiores aos limiares de prejuízo estabelecidos relativamente aos exportadores japoneses considerados isoladamente. Dado que foram confirmadas as conclusões provisórias da Comissão, os montantes dos direitos anti-dumping definitivos devem corresponder aos montantes dos direitos anti-dumping provisórios.

G. Cobrança do direito provisório

(10) Dada a importância das margens de dumping verificadas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos através dos direitos anti-dumping provisórios sejam cobrados na totalidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo de 23,3 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, sobre as importações de ferro-boro correspondentes ao código NC ex 7202 99 90 (código Taric 7202 99 90 * 20), originário do Japão (código adicional Taric 8441), com excepção do ferro-boro fabricado e vendido para exportação pela Yahagi Iron Co. Ltd, Nagoya (código adicional Taric 8440), relativamente ao qual a taxa do direito é de 11,4 %.

2. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

Os montantes recebidos através de um direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (CEE) nº 665/90 serão definitivamente cobrados na totalidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 73 de 20. 3. 1990, p. 6.

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