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Dokument 31990L0239

    Directiva 90/239/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1990, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros

    JO L 137 de 30.5.1990, s. 36 – 37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 17/07/2001; revogado por 32001L0037

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/239/oj

    31990L0239

    Directiva 90/239/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1990, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros

    Jornal Oficial nº L 137 de 30/05/1990 p. 0036 - 0037
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0231
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0231


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 1990

    relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros

    (90/239/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de limitação do teor máximo de alcatrão nos cigarros; que essas disparidades são de molde a criar entraves às trocas comerciais, constituindo assim um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno;

    Considerando que esses obstáculos devem por consequência ser eliminados e que, para o efeito, a colocação no mercado e a livre circulação dos cigarros devem estar sujeitas a normas comuns no que respeita ao teor máximo de alcatrão;

    Considerando que essas normas comuns devem ter em devida conta a protecção da saúde das pessoas;

    Considerando que os riscos de cancro do pulmão são tanto maiores quanto mais forte o teor de alcatrão dos tabacos que se fumam; que o Conselho Europeu de Milão, de 28 e 29 de Junho de 1985, sublinhou o interesse em se lançar um programa de acção europeu contra o cancro;

    Considerando que, na Resolução de 7 de Julho de 1986 (4), o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, atribuíram um carácter prioritário à luta contra o tabagismo;

    Considerando que, para efeitos da aplicação da presente directiva, é conveniente prever a fixação de prazos suficientes que tornem possível, por um lado, executar, com um mínimo de eficácia, o processo de reconversão das variedades e, por outro, que permitam adaptar progressivamente os consumidores e fabricantes a produtos com menor teor de alcatrão;

    Considerando que a presente directiva contém normas que serão revistas com base na experiência adquirida e na evolução das técnicas e dos conhecimentos médicos neste domínio, com o objectivo de conseguir uma maior protecção das pessoas;

    Considerando que os fumadores devem estar sempre conscientes de que todos os cigarros sem excepção prejudicam a saúde; que é preferível deixar de fumar a passar para cigarros com um reduzido teor de alcatrão;

    Considerando que a iniciativa prevista na presente directiva será mais benéfica para a saúde pública se for acompanhada de programas de educação sanitária durante a escolaridade obrigatória e de campanhas de informação e de sensibilização;

    Considerando que a introdução de teores máximos de alcatrão acarretará dificuldades especiais de carácter socioeconómico para a República Helénica; que convém conceder a esse Estado-membro, a título de excepção, uma derrogação relativamente às datas de início da aplicação previstas para os outros Estados-membros ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A presente directiva tem por objecto a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao teor máximo de alcatrão nos cigarros, tomando por base um nível elevado de protecção da saúde das pessoas, por meio de uma redução dos danos que o alcatrão causa à saúde.

    Artigo 2º

    1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por « alcatrão » o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina.

    2. O teor de alcatrão dos cigarros comercializados no mercado dos Estados-membros não pode ser superior a:

    15 mg/cigarro a partir de 31 de Dezembro de 1992 e

    12 mg/cigarro a partir de 31 de Dezembro de 1997.

    3. Para a República Helénica, são os seguintes os valores-limite e as datas de início da aplicação, a título de derrogação temporária:

    20 mg - 31. 12. 1992,

    18 mg - 31. 12. 1998,

    15 mg - 31. 12. 2000,

    12 mg - 31. 12. 2006.

    Contudo, esta derrogação não pode justificar controlos nas fronteiras internas da Comunidade.

    Artigo 3º

    O teor de alcatrão dos cigarros é medido segundo as normas ISO 4387 e 3400. A verificação deve ser realizada através da norma ISO 8243.

    Artigo 4º

    A adaptação do disposto na presente directiva ao progresso técnico é limitada ao método de medição de teor de alcatrão e ao método de verificação referidos no artigo 3º

    Artigo 5º

    Com vista à adaptação ao progresso técnico referida no artigo 4º, a Comissão será assistida por um comité consultivo, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    Artigo 6º

    O representante da Comissão apresentará à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da quesão em causa, procedendo eventualmente a votação.

    O parecer fica registado na acta; além disso, todos os Estados-membros têm o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 7º

    1. Os Estados-membros não podem, por considerações relativas à limitação do teor de alcatrão nos cigarros, proibir ou restringir o comércio dos produtos conformes com a presente directiva.

    2. A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros, no respeito pelo Tratado, estabelecerem as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção da saúde das pessoas por ocasião da importação, da venda e do consumo dos produtos do tabaco, desde que tal não implique alterações do limite de teor de alcatrão dos cigarros disposto na presente directiva.

    Artigo 8º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de 18 meses a contar da sua notificação (1). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os produtos existentes nas datas referidas no nº 2 do artigo 2º, que não se encontrem em conformidade com a presente directiva, poderão ainda ser comercializados durante os dois anos que se seguem a essas datas.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. O'HANLON

    (1) JO nº C 48 de 20. 2. 1988, p. 10.

    (2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 229, e

    JO nº C 96 de 17. 4. 1990.

    (3) JO nº C 237 de 12. 9. 1988, p. 49.

    (4) JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 19.

    (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 18 de Maio de 1990.

    Začiatok