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Document 31990D0552

DECISAO DA COMISSAO de 9 de Novembro de 1990 que determina os limites do territorio infectado pela peste equina (90/552/CEE)

JO L 313 de 13.11.1990, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1993; revogado por 393D0616

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/552/oj

31990D0552

DECISAO DA COMISSAO de 9 de Novembro de 1990 que determina os limites do territorio infectado pela peste equina (90/552/CEE)

Jornal Oficial nº L 313 de 13/11/1990 p. 0038 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0128


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 1990

que determina os limites do território infectado pela peste equina

(90/552/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º,

Considerando que, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º da Directiva 90/426/CEE, há que determinar os limites do território infectado pela peste equina; que o território infectado deve incluir, no mínimo, uma zona de protecção e uma zona de vigilância na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decurso dos últimos doze meses;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 2, alínea a), do artigo 5º da Directiva 90/426/CEE, uma parte do território é considerada infectada pela peste equina se, nomeadamente, no decurso dos últimos doze meses, tiver sido feita a vacinação contra a peste equina;

Considerando que, nos termos do disposto no nº 2, alínea c), do artigo 5º da 90/426/CEE, as zonas de protecção e de vigilância devem ser claramente delimitadas, tendo em conta os factores de ordem geográfica, ecológica e epizootiológica relacionados com a peste equina;

Considerando que as autoridades espanholas e portuguesas se comprometeram a adoptar as medidas nacionais, nomeadamente as relativas à identificação dos equídeos, necessárias para garantir a eficácia da execução da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os limites do território infectado pela peste equina são determinados no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A Comissão acompanhará a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito à identificação dos equídeos e ao período decorrido após o fim das operações de vacinação. A presente decisão será, eventualmente, alterada em função desta evolução.

Artigo 3º

São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

ANEXO

O território infectado de peste equina inclui:

- O território de Portugal continental e, em Espanha, os territórios das províncias de Huelva, Sevilla, Cádiz, Córdoba, Málaga, Jaen, Granada, Almeria, Cáceres, Badajoz, Ciudad Real e Albacete (zona de protecção).

- O território, em Espanha, das províncias de Murcia e de Alicante e o território situado a sudoeste das linhas formadas por:

- a estrada N 541 entre Pontevedra e Orense,

- a estrada N 6 entre Orense e o limite da província de León,

- a fronteira entre as províncias de Orense a León,

- a fronteira entre as províncias de Zamora e León até à estrada N 6 (Astorga-Benavente),

- a estrada N 6 (Astorga-Benavente) até ao sul de Benavente,

- a estrada N 630 entre Benavente e Zamora,

- a estrada C 528 entre Zamora e La Fuente de San Esteban,

- a estrada C 525 entre La Fuente de San Esteban e San Esteban de la Sierra,

- a estrada C 525 entre San Esteban de la Sierra e Guijuelo,

- as estradas SA 102. SA 101, AV 101 e AV 102 entre Guijuelo e Piedrahita,

- as estradas AV 932 e C 500 entre Piedrahita e San Martín de Pimpollar,

- as estradas C 502 e NVE 90 entre San Martín de Pimpollar e Talavera de la Reina,

- o rio Tejo de Talavera de la Reina até Toledo,

- a estrada C 400 entre Toledo e Mora,

- as estradas C 402 e C 302 entre Mora e Corral de Almaguer,

- as estradas C 302 e CU 303 entre Corral de Almaguer e Villamayor de Santiago,

- as estradas CU 331, CU 322 e N 420 entre Villamayor de Santiago e Villaescusa de Haro,

- a estrada N 420 entre Villescusa de Haro e La Almarcha,

- a estrada N 3 entre La Almarcha e Utiel,

- a estrada N 3 entre Utiel e Bunyol,

- a estrada C 3322 entre Bunyol e Alzira,

- as estradas C 3320 e N 340 entre Alzira, Oliva a e fronteira com a província de Alicante,

(zona de vigilância).

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