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Document 31990D0218

    90/218/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotrofina bovina (BST)

    JO L 116 de 8.5.1990, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2000; revogado por 399D0879

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/218/oj

    31990D0218

    90/218/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotrofina bovina (BST)

    Jornal Oficial nº L 116 de 08/05/1990 p. 0027 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0153
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0153


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 25 de Abril de 1990

    relativa à administração de somatotrofina bovina (BST)

    (90/218/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que os produtos resultantes da produção de leite ocupam um lugar muito importante na Comunidade; que tais produtos constituem uma fonte de rendimentos essencial para uma parte da população agrícola;

    Considerando que os conhecimentos adquiridos abrem a possibilidade de colocar no mercado substâncias que podem influenciar a produtividade dos animais;

    Considerando que, a despeito dos trabalhos levados a cabo, nomeadamente a avaliação da somatotrofina bovina realizada pelo Comité dos Medicamentos Veterinários em conformidade com a Directiva 81/851/CEE do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos medicamentos veterinários (3), e com a Directiva 87/22/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (4), os diversos efeitos de novas substâncias como a somatotrofina bovina não se encontram ainda suficientemente esclarecidos; que, nesse contexto, importa prever um período necessário para a realização de estudos aprofundados;

    Considerando que, na falta de uma decisão comunitária, os Estados-membros podem adoptar medidas divergentes; que essas divergências podem levar a uma distorção da concorrência entre produtores de leite e a novos entraves ao comércio intracomunitário;

    Considerando que, à luz das considerações anteriores, se reveste da maior importância prever a proibição temporária da administração das substâncias em causa a vacas leiteiras até que sejam recolhidas todas as informações necessárias;

    Considerando que será necessário reexaminar o conjunto da situação,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Sem prejuízo do exame científico e técnico dos pedidos apresentados em conformidade com a regulamentação comunitária, não será autorizada nos Estados-membros, até 31 de Dezembro de 1990, a administração no respectivo território, por qualquer meio, de somatotrofina bovina a vacas leiteiras.

    Artigo 2º

    Em derrogação do artigo 1º, os Estados-membros podem autorizar a administração de somatotrofina bovina a vacas leiteiras para a realização de experiências científicas ou técnicas, sob estritas condições de controlo, que devem ser notificadas à Comissão.

    Artigo 3º

    Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar as medidas necessárias para a aplicação uniforme da presente decisão.

    Artigo 4º

    Antes de 1 de Outubro de 1990, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução da situação, acompanhado de propostas respeitantes ao regime posterior. O Conselho deliberará antes de 31 de Dezembro de 1990 sobre essas propostas.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. O'KENNEDY

    (1) JO nº C 96 de 17. 4. 1990.

    (2) JO nº C 56 de 7. 3. 1990, p. 25.

    (3) JO nº L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO nº L 15 de 12. 1. 1987, p. 38.

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