This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31989R3918
Commission Regulation (EEC) No 3918/89 of 20 December 1989 laying down detailed rules for applying the quota for imports into Portugal of live swine from the Community as constituted on 31 December 1985
REGULAMENTO (CEE) N* 3918/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicaçao do contingente aplicavel à importaçao em Portugal de animais vivos da espécie suina provenientes da Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985
REGULAMENTO (CEE) N* 3918/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicaçao do contingente aplicavel à importaçao em Portugal de animais vivos da espécie suina provenientes da Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985
JO L 375 de 23.12.1989, p. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 3918/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicaçao do contingente aplicavel à importaçao em Portugal de animais vivos da espécie suina provenientes da Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985
Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0041 - 0042
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3918/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicação do contingente aplicável à importação em Portugal de animais vivos da espécie suína provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 495/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, para o ano de 1986, os contingentes iniciais aplicáveis a Portugal relativos a certos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3720/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que é conveniente determinar as modalidades de aplicação do contingente fixado pelo Conselho nos termos do artigo 269º do Acto de Adesão; Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente fazer acompanhar os pedidos de autorização de importação da constituição de uma garantia; que é, também, conveniente prever o escalonamento dos contingentes durante o ano; Considerando que é conveniente prever a comunicação por Portugal das informações sobre a aplicação do contigente; Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) nº 3919/88 da Comissão (3); que o referido regulamento deve, pois, ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 495/86. Artigo 2º 1. As autoridades portuguesas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível pelos requerentes. O contingente é escalonado, durante o ano, do seguinte modo: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1990, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1990. 2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia a liberar nas condições definidas pelas autoridades portuguesas, desde que as importações tenham sido realizadas. Artigo 3º As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado para aplicação do artigo 2º As autoridades portuguesas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as seguintes informações a respeito do mês anterior: - as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, repartidas por país de proveniência, - as quantidades importadas, repartidas por país de proveniência. Artigo 4º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3919/88. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 34. (2) JO nº L 349 de 12. 12. 1987, p. 31. (3) JO nº L 347 de 16. 12. 1988, p. 62.