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Document 31989R3918

    REGULAMENTO (CEE) N* 3918/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicaçao do contingente aplicavel à importaçao em Portugal de animais vivos da espécie suina provenientes da Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985

    JO L 375 de 23.12.1989, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3918/oj

    31989R3918

    REGULAMENTO (CEE) N* 3918/89 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1989 que fixa as modalidades de aplicaçao do contingente aplicavel à importaçao em Portugal de animais vivos da espécie suina provenientes da Comunidade na sua composiçao em 31 de Dezembro de 1985

    Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0041 - 0042


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3918/89 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 1989

    que fixa as modalidades de aplicação do contingente aplicável à importação em Portugal de animais vivos da espécie suína provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 495/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, para o ano de 1986, os contingentes iniciais aplicáveis a Portugal relativos a certos produtos do sector da carne de suíno provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3720/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que é conveniente determinar as modalidades de aplicação do contingente fixado pelo Conselho nos termos do artigo 269º do Acto de Adesão;

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente fazer acompanhar os pedidos de autorização de importação da constituição de uma garantia; que é, também, conveniente prever o escalonamento dos contingentes durante o ano;

    Considerando que é conveniente prever a comunicação por Portugal das informações sobre a aplicação do contigente;

    Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) nº 3919/88 da Comissão (3); que o referido regulamento deve, pois, ser revogado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 495/86.

    Artigo 2º

    1. As autoridades portuguesas emitirão as autorizações de importação de modo a assegurar uma repartição equitativa da quantidade disponível pelos requerentes.

    O contingente é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1990,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1990,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1990.

    2. Os pedidos de autorização de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia a liberar nas condições definidas pelas autoridades portuguesas, desde que as importações tenham sido realizadas.

    Artigo 3º

    As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão as medidas que tenham adoptado para aplicação do artigo 2º

    As autoridades portuguesas transmitirão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, as seguintes informações a respeito do mês anterior:

    - as quantidades a que se referem as autorizações de importação emitidas, repartidas por país de proveniência,

    - as quantidades importadas, repartidas por país de proveniência.

    Artigo 4º

    Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3919/88.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 34.

    (2) JO nº L 349 de 12. 12. 1987, p. 31.

    (3) JO nº L 347 de 16. 12. 1988, p. 62.

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