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Document 31989R3906
Council Regulation (EEC) No 3906/89 of 18 December 1989 on economic aid to the Republic of Hungary and the Polish People's Republic
Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia
Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia
JO L 375 de 23.12.1989, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1085
Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia
Jornal Oficial nº L 375 de 23/12/1989 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0172
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0172
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3906/89 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros decidiram empreender um esforço concertado com certos países terceiros, a fim de conduzir acções destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em curso na Hungria e na Polónia; Considerando que a Comunidade celebrou acordos de comércio e de cooperação comercial e económica com a República da Hungria e com a República Popular da Polónia; Considerando que é necessário que a Comunidade disponha dos meios necessários à condução das referidas acções; Considerando que é necessário definir os domínios em que devem ser empreendidas acções; Considerando que é necessário proceder a uma estimativa do montante dos meios financeiros comunitários necessários à realização desta acção para o ano de 1990; Considerando que a realização de tais acções é de natureza a contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade e que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade empreenderá uma acção de ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, de acordo com os critérios previstos no presente regulamento. Artigo 2º O montante dos recursos financeiros comunitários considerado necessário para a realização da acção instituída pelo presente regulamento eleva-se a 300 milhões de ecus, para o período que termina em 31 de Dezembro de 1990. Artigo 3º 1. A ajuda será prioritariamente utilizada para o apoio ao processo de reforma na Polónia e na Hungria, especialmente mediante o financiamento ou a participação no financiamento dos projectos que tenham por objecto a reestruturação económica. Estes projectos ou acções de cooperação devem nomeadamente incidir nos domínios da agricultura, da indústria, dos investimentos, da energia, da formação e da protecção do ambiente, bem como do comércio e dos serviços; devem beneficiar, em especial, o sector privado da Hungria e da Polónia. 2. A escolha das acções a financiar com base no presente regulamento será feita tendo em conta as preferências e os desejos manifestados pelos países beneficiários em questão. Artigo 4º A ajuda será concedida pela Comunidade, quer de modo autónomo quer em co-financiamento com Estados-membros, com o Banco Europeu de Investimento, com países terceiros, com organismos multilaterais ou com os próprios países beneficiários. Artigo 5º A ajuda da Comunidade assumirá, regra geral, a forma de ajudas não reembolsáveis. Estas ajudas podem gerar fundos utilizáveis no financiamento de projectos ou de acções de cooperação. Artigo 6º 1. A ajuda pode cobrir as despesas de importação, bem como as despesas locais necessárias à realização dos projectos e dos programas. Os impostos, direitos e taxas, bem como o preço de compra de terrenos, estão excluídos do financiamento comunitário. 2. As despesas de manutenção e funcionamento podem ser tomadas a cargo quanto aos programas de formação e de investigação e demais projectos, entendendo-se que, relativamente a estes últimos, a tomada a cargo apenas pode ocorrer na fase de arranque e de modo degressivo. 3. No entanto, em caso de co-financiamento, serão considerados, em cada caso, os procedimentos aplicados na matéria pelos demais financiadores. Artigo 7º 1. No tocante às intervenções superiores a 50 000 ecus relativamente às quais a Comunidade seja a única fonte de ajuda externa, a participação em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público e contratos em geral será aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros, da Polónia e da Hungria. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos co-financiamentos. 3. Todavia, em caso de co-financiamento, a participação de países terceiros em concursos públicos, adjudicações, contratos de direito público, e contratos em geral só pode ser autorizada pela Comissão após exame caso a caso. Artigo 8º A Comissão assegurará a gestão da ajuda tendo em conta o procedimento definido no artigo 9º As orientações gerais a que será sujeita a ajuda e os programas sectoriais serão adoptadas segundo o mesmo procedimento. Artigo 9º 1. É criado junto da Comissão um comité consultivo da ajuda à reestruturação económica da Polónia e da Hungria, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Participará nos trabalhos do comité um observador do Banco Europeu de Investimento, quando os assuntos lhe digam respeito. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. 3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de seis semanas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro parágrafo. Artigo 10º A partir de 1990, a Comissão elaborará anualmente um relatório de execução das acções de cooperação. Este relatório será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).