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Document 31989R2317
Commission Regulation (EEC) No 2317/89 of 28 July 1989 derogating from Regulation (EEC) No 1432/88 laying down detailed rules for applying the co-responsibility levy in the cereals sector
REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais
REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais
JO L 220 de 29.7.1989, p. 48–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais -
Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0048 - 0048
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/89 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1989 que derroga o Regulamento (CEE) nº 1432/88, que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 24 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1834/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4ºB, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 850/89 da Comissão (3), que derroga o Regulamento (CEE) nº 1432/88 (4), prevê que o reembolso da diferença entre a taxa de co-responsabilidade suplementar previsional e a taxa de co-responsabilidade suplementar definitiva, para a campanha de 1988/1989, se deve efectuar, o mais tardar, no final do mês de Julho de 1989; Considerando que determinadas dificuldades de ordem administrativa impedem, em certos casos, o respeito do referido prazo; que, a fim de resolver estas dificuldades, é necessário prorrogar de um mês o prazo desse reembolso em relação à campanha de 1988/1989; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/88, os Estados-membros podem reembolsar a diferença entre a taxa de co-responsabilidade suplementar previsional e a taxa de co-responsabilidade suplementar definitiva fixada para a campanha de 1988/1989 até 31 de Agosto de 1989. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 180 de 27. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 89 de 1. 4. 1989, p. 55. (4) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.