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Document 31989R2048
Council Regulation (EEC) No 2048/89 of 19 June 1989 laying down general rules on controls in the wine sector
Regulamento (CEE) nº 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola
Regulamento (CEE) nº 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola
JO L 202 de 14.7.1989, pp. 32–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2000; revogado por 399R1493; ver 300R1608
Regulamento (CEE) nº 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 202 de 14/07/1989 p. 0032 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0233
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0233
REGULAMENTO (CEE) Nº 2048/89 DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1236/89 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 79º, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que, para a aplicação uniforme das normas no sector vitivinícola, é conveniente adoptar regras que tenham por objectivo melhorar, por um lado, os processos de controlo já em vigor no plano nacional e comunitário e, por outro lado, reforçar a colaboração directa entre as instâncias encarregues dos controlos no sector vitivinícola, tal como foi previsto até agora pelo Regulamento (CEE) no 359//79 (6); Considerando que é, além disso, conveniente estabelecer as regras gerais para a instalação e o funcionamento da estrutura comunitária, composta por um corpo de agentes especializados nos controlos vitivinícolas, encarregada ao nível da Comissão de assegurar a aplicação uniforme das normas comunitárias; Considerando que é conveniente estabelecer as regras segundo as quais as instâncias nacionais e a Comissão devem prestar-se assistência mútua com o objectivo de assegurar a boa aplicação da regulamentação vitivinícola, nomeadamente por meio de acções preventivas e pela perseguição das infracções ou das actuações suspeitas de infringir a regulamentação; que estas regras não constituem obstáculo à aplicação das disposições específicas em matéria de despesas comunitárias ou de desclassificação dos vqprd ou em matéria penal ou de sanções administrativas; que os Estados-membros devem garantir que a aplicação das disposições específicas nestas duas últimas matérias não põe em causa o objectivo do presente regulamento nem a eficácia dos controlos previstos; Considerando que as medidas adoptadas pelos Estados-membros para garantir o cumprimento da regulamenta- ção vitivinícola mostraram os limites da sua eficácia, especialmente por ocasião das fraudes que afectaram gravemente o sector, tanto em 1985 como em 1986; que, em consequência, é conveniente convidar os Estados-membros a adoptar disposições aptas a garantir a boa aplicação da regulamentação; Considerando que se deve definir os domínios particularmente sensíveis em que é necessária uma melhoria do controlo, sem excluir a possibilidade de melhorar os controlos noutros domínios da regulamentação vitivinícola, se necessário; Considerando que é necessário que cada Estado-membro assegure uma melhor eficácia de acção das instâncias encarregues dos controlos e que, para o efeito, designarão uma instância para garantir os contactos entre os Estados-membros e com a Comissão; que é, além disso, indispensável que as acções de controlo sejam coordenadas entre as instâncias competentes em todos os Estados-membros em que os controlos vitivinícolas estão entregues a diversas instâncias competentes; Considerando que o conhecimento, pelo conjunto das instâncias encarregues dos controlos vitivinícolas, das medidas, decisões ou interpretações relativas à aplicação da regulamentação vitivinícola vigentes nos Estados-membros é necessário à boa harmonização da legislação no plano comunitário; que se deve instaurar uma corrente permanente de troca de informações úteis na matéria entre os Estados-membros, bem como entre estes e a Comissão; Considerando que, para contribuir para a uniformização da aplicação da regulamentação em toda a Comunidade, cabe em especial aos Estados-membros tomar as medidas necessárias para que o pessoal das instâncias competentes tenha uma capacidade técnica suficiente e comparável à dos seus homólogos nos outros Estados-membros e disponha, além disso, de um mínimo de poderes de investigação indispensáveis para assegurar o cumprimento da regulamentação; que é oportuno descrever os poderes dos agentes de controlo dos Estados-membros; Considerando que o desenvolvimento do comércio vitivinícola entre os diferentes Estados-membros, designadamente a constante progressão do número de sociedades multinacionais neste ramo de actividade, e as possibilidades previstas pelas regras de gestão de mandar executar, ou transferir, operações, subsidiadas ou não, num sítio diferente daquele donde é proveniente o produto, reflectem a interdependência dos mercados vitícolas; que esta situação torna necessária uma maior harmonização dos métodos de controlo e uma colaboração mais estreita entre os diferentes órgãos encarregados dos controlos; Considerando que, dadas as consequências incalculáveis a que as fraudes sujeitam consumidores e produtores, tanto no plano de saúde como no plano económico, se afigura indispensável melhorar a coesão das instâncias encarregues dos controlos, nomeadamente pela criação de um corpo de agentes especificamente afectos, ao nível da Comissão, a esse tipo de missão; que os custos relativos à instauração desse corpo de agentes específicos e às acções de controlo por ele levadas a cabo devem ser financiados pela Comunidade; Considerando que a intervenção dos agentes específicos da Comissão encarregados dos controlos vitivinícolas deve inscrever-se na absoluta necessidade de assegurar uma aplicação uniforme da regulamentação e uma assistência eficaz aos seus homólogos nacionais; que, para esse efeito, as suas missões de controlo poderão integrar-se no quadro de programas adoptados conjuntamente com os Estados-membros; Considerando que, quando os agentes específicos da Comissão encontrarem, no exercício das suas funções, dificuldades repetidas e não justificadas, a Comissão deve poder solicitar ao Estado em causa, para além de explicações, os meios que permitam levar a bom termo a sua acção; que o Estado-membro em questão deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, facilitando a esses agentes o cumprimento da sua tarefa; Considerando que, com o objectivo de tornar eficaz a colaboração entre Estados-membros, para efeitos de aplicação das disposições no sector vitivinícola, é importante que a instância competente de um Estado-membro possa colaborar, a pedido, com a ou as instâncias competentes de outro Estado-membro, como regra e em princípio por intermédio das respectivas instâncias de contacto; que se deve estabelecer as regras dessa colaboração; Considerando que, dado o carácter complexo de certos casos e a urgência da sua solução, se afigura indispensável que uma instância competente que tenha apresentado um pedido de assistência possa, de acordo com o serviço competente requerido, fazer assistir ao desenrolar das investigações os agentes habilitados que essa instância designe; Considerando que, em caso de risco grave de fraude ou em caso de fraude que afecte vários Estados-membros ou um só Estados-membro, as diferentes instâncias em causa devem iniciar oficiosamente o processo de assistência espontânea previsto no presente regulamento; Considerando que, para garantir o carácter objectivo dos controlos, é importante que os agentes específicos da Comissão ou os agentes pertencentes a uma instância competente de um Estado-membro possam pedir a uma instância competente de outro Estado-membro que proceda a uma colheita de amostras; que o agente requerente deve poder dispor das amostras colhidas e determinar nomeadamente o laboratório em que serão sujeitas a exame; Considerando que, dada a natureza das informações trocadas, em aplicação do presente regulamento, importa que o seu carácter confidencial seja coberto pelo segredo profissional; Considerando que, a fim de contribuir para a harmonização dos controlos analíticos no conjunto da Comunidade, é oportuno que a Comissão possa participar no financiamento dos instrumentos de controlo necessários à realização dos objectivos perseguidos pelo presente regulamento e criar um banco de dados analíticos dos produtos do sector vitivinícola junto do Centro Comum de Investigação; que é indicado que a Comissão ponha à disposição dos Estados-membros materiais de referência, tendo em vista a coordenação do aferimento dos aparelhos utilizados para certas análises; Considerando que, atendendo à importância da eficácia da organização dos controlos referidos no presente regulamento, é conveniente estabelecer, no âmbito do Comité de Gestão dos Vinhos, trocas regulares de opiniões entre os representantes dos diversos serviços competentes; que essas trocas de opiniões devem incidir nas questões da actualidade relativas às infracções verificadas ou presumidas e, de modo mais geral, na aplicação do presente regulamento, a fim de contribuir para a aplicação uniforme destas normas em toda a Comunidade; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre aquelas e a Comissão, a fim de garantir a boa aplicação da regulamentação aduaneira ou agrícola (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 945//87 (8), prevê expressamente que, no domínio vitícola, se aplicam as regras específicas estabelecidas, em matéria de colaboração, pelo Regulamento (CEE) no 359/79; Considerando que deve ser tida em conta a experiência adquirida em matéria de colaboração entre as instâncias encarregues dos controlos e deve ser ampliado o seu âmbito de aplicação, especialmente para atender à criação, a nível comunitário, de uma estrutura que passará a ser competente na matéria; que se afigura assim necessário revogar o Regulamento (CEE) no 359/79, a fim de rever as regras que regem as relações entre os órgãos; Considerando que, consequentemente, é conveniente introduzir, no sector vitivinícola, novos processos de colaboração que, não deixando de respeitar a especificidade desse sector, ligada nomeadamente à existência de uma estrutura comunitária de controlo cujas atribuições é conveniente prever, irão inscrever-se no quadro definido pelo Regulamento (CEE) no 1468/81, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º Princípios 1. O presente regulamento estabelece as regras relativas à melhoria dos controlos no sector vitivinícola. Cria a estrutura comunitária que assegura a agentes específicos da Comissão os meios de intervir no referido sector em colaboração com as instâncias encarregues pelos Estados-membros de efectuarem os controlos no sector vitivinícola. Prevê regras para esta colaboração. Estabelece, além disso, medidas respeitantes às relações que as instâncias de diferentes Estados-membros, referidos no segundo parágrafo, mantêm entre si e com a Comissão com vista à prevenção e detecção de qualquer infracção às normas comunitárias em questão, bem como às normas nacionais aprovadas nos termos destas. 2. As disposições do presente regulamento não se aplicam na medida em que correspondam às relativas: - aos controlos comunitários das despesas, nomeadamente às previstas no artigo 9º do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2048/88 (10), - aos controlos contabilísticos previstos na Directiva 77//435/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa às fiscalizações, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção «Garantia» (11), - ao sistema comunitário previsto na Decisão 89/45/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que cria um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (12). O presente regulamento não afecta a aplicação das disposições comunitárias em matéria de desclassificação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, nos termos das quais a decisão de desclassificação de um vqprd, incluindo a decisão a tomar com base num exame organoléptico, compete ao Estado-membro de origem do vqprd, sem prejuízo das derrogações previstas em caso de pequenas quantidades. O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-membros: - das disposições específicas que regem as relações entre Estados-membros no domínio da luta contra a fraude vitivinícola na medida em que forem de molde a facilitar a aplicação da presente regulamentação, - das regras relativas: - ao processo penal e à cooperação judiciária entre Estados-membros em matéria penal, - ao processo relativo às sanções administrativas. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Regulamentação vitivinícola», o conjunto das normas vitivinícolas comunitárias e das normas nacionais aprovadas para a sua execução; b) «Instância competente», cada uma das autoridades ou cada um dos serviços competentes encarregados pelo Estado-membro do controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola; c) «Instância de contacto», a instância competente ou a autoridade designada pelo Estado-membro para assegurar as ligações adequadas com as instâncias de contacto de outros Estados-membros ou com a Comissão. TÍTULO II APERFEIÇOAMENTO DOS CONTROLOS A EFECTUAR PELOS ESTADOS-MEMBROS Artigo 3º Princípios 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, designadamente nos domínios específicos referidos no anexo. 2. Os controlos nos domínios referidos no anexo serão executados quer sistematicamente quer por amostragem. No caso dos controlos por amostragem, os Estados-membros certificar-se-ao, pelo número, natureza e frequência dos controlos, de que estes são representativos do conjunto do seu território e correspondentes à importância do volume dos produtos vitivinícolas comercializados ou destinados à comercialização. Os Estados-membros velarão por que os serviços competentes disponham de agentes cujo número, qualificações e experiência sejam adequados à realização eficaz dos controlos vitícolas referidos, em particular, no anexo. Artigo 4º Instâncias de controlo 1. Quando um Estado-membro designar várias instâncias competentes, assegurará a coordenação das acções entre essas instâncias. 2. Cada Estado-membro designará uma única instância de contacto. Esta instância: - transmitirá os pedidos de colaboração, com vista à aplicação do presente regulamento, às instâncias de contacto de outros Estados-membros ou, se for necessário, à Comissão, - receberá pedidos análogos destas instâncias ou, eventualmente, da Comissão, que os transmitirá à ou às instâncias competentes do Estado-membro de que depende, - representará este Estado-membro perante os demais Estados-membros ou a Comissão, no âmbito da colaboração referida nos títulos III e IV, - comunicará à Comissão as medidas tomadas por força do artigo 3º, - transmitirá à Comissão as normas e as decisões administrativas e judiciais tomadas a nível nacional e que sejam de especial interesse para a aplicação uniforme da regulamentação vitivinícola na Comunidade. 3. Com base nas informações referidas no quinto travessão do no 2, a Comissão organizará um centro documental e explorá-lo-á satisfazendo os pedidos de informação das instâncias de contacto. Artigo 5º Poderes dos agentes de controlo Cada Estado-membro tomará todas as medidas necessárias para facilitar a realização das tarefas dos agentes da sua ou das suas instâncias competentes e velará, nomeadamente, por que esses agentes, eventualmente com a colaboração de agentes dos seus serviços que habilitará para esse fim: - tenham acesso às vinhas, às instalações de vinificação, de armazenagem e de transformação dos produtos vitivinícolas e aos meios de transporte desses produtos, - tenham acesso aos locais comerciais ou entrepostos e aos meios de transporte de quem detenha para venda, comercialize ou transporte produtos vitivinícolas ou produtos que se possam destinar a utilização no sector vitivinícola, - possam proceder ao recenseamento dos produtos vitivinícolas e das substâncias ou produtos que possam destinar-se à sua elaboração, - possam recolher amostras dos produtos detidos com vista à venda, comercializados ou transportados, - possam tomar conhecimento de dados contabilísticos ou de outros documentos úteis aos controlos e deles possam fazer cópias ou extractos, - possam tomar medidas cautelares adequadas relativamente à elaboração, detenção, transporte, designação e apresentação e comercialização de um produto vitivinícola ou de um produto destinado à sua elaboração, sempre que haja suspeitas fundamentadas de infracção grave às disposições comunitárias, nomeadamente no caso de manipulações fraudulentas ou de riscos para a saúde pública. TÍTULO III ESTRUTURA COMUNITÁRIA DE CONTROLO Artigo 6º Corpo de agentes específicos da Comissão 1. A Comissão constituirá um corpo de agentes específicos, encarregados de colaborar com as instâncias competentes dos Estados-membros, nos controlos in loco, a fim de assegurar a aplicação uniforme da regulamentação vitivinícola, nomeadamente nos domínios referidos no artigo 3º A Comissão velará por que esses agentes possuam conhecimentos técnicos e experiência adequados para o exercício dos controlos referidos no primeiro parágrafo. 2. A Comissão estabelecerá ligações adequadas com os serviços de contacto dos Estados-membros para elaborar programas de acções comuns de controlo. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão para lhe facilitar o desempenho das suas funções. 3. Os agentes específicos da Comissão podem colaborar nos controlos previstos pelas instâncias competentes dos Estados-membros. A Comissão poderá solicitar às instâncias de contacto dos Estados-membros que efectuem controlos em que possam elaborar os seus agentes específicos. Os agentes dos Estados-membros são responsáveis em qualquer momento pelas operações de controlo referidas no primeiro e segundo parágrafos. A Comissão: - poderá solicitar aos Estados-membros informações sobre os controlos que tencionam efectuar, - notificará com a devida antecedência, antes do início das operações de controlo conjuntas referidas no primeiro e segundo parágrafos, a instância de contacto do Estados-membros em cujo território estas operações deverão efectuar-se. 4. Para poderem elaborar nos controlos referidos no no 3, os agentes específicos da Comissão apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade. No cumprimento das suas funções, os agentes específicos da Comissão gozam dos direitos e poderes referidos no primeiro, segundo, terceiro e quinto travessões do artigo 5º, sem prejuízo das limitações impostas pelos Estados-membros aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão. Os agentes específicos da Comissão adoptarão, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e costumes que se impõem aos agentes dos Estados-membros. Sempe que os agentes específicos da Comissão depararem com obstáculos ao exercício das suas funções, o Estado-membro em causa porá à sua disposição os meios necessários que lhes permitam levar a cabo as suas acções. 5. Após cada acção de controlo referida no no 3, a Comissão transmitirá à instância de contacto do Estado-membro em questão uma comunicação sobre os resultados das actividades exercidas pelos seus agentes específicos; essa comunicação registará os obstáculos e as infracções às normas em vigor eventualmente encontrados. Artigo 7º Disposições financeiras Os custos relativos à criação do corpo de agentes específicos da Comissão, bem como os das suas acções de controlo conduzidos pelos seus agentes, são financiados pela Comunidade. A respectiva dotação é fixada no âmbito do processo orçamental. TÍTULO IV ASSISTÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DE CONTROLO Artigo 8º Assistência a pedido 1. Sempre que uma instância competente de um Estado-membro empreenda no seu território acções de controlo relativas, nomeadamente: - a operações de comercialização de produtos do sector vitivinícola originários de outro Estado-membro ou de um país terceiro, ou - a verificações documentais ou qualitativas dos produtos detidos com vista à comercialização ou comercializados, pode requerer informações junto da Comissão ou da instância competente de outro Estado-membro a que tal comercialização possa dizer, directa ou indirectamente, respeito. A Comissão será informada sempre que o produto sujeito às acções de controlo referidas no primeiro parágrafo seja originário de um país terceiro e a comercialização deste produto possa apresentar um interesse específico para outros Estados-membros. A parte requerida comunicará todas as informações de forma a permitir à instância competente requerente desempenhar a sua missão. 2. Mediante pedido fundamentado da instância competente requerente, a parte requerida exercerá ou tomará as medidas necessárias para que se exerça uma vigilância especial ou um controlo que permitam alcançar os objectivos perseguidos. 3. Em conformidade com os no.s 1 e 2, a instância competente requerida procederá como se agisse por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade do seu próprio país. 4. Com o acordo da instância competente requerida, a instância competente requerente poderá designar agentes ao seu serviço ou ao serviço de outra instância competente do Estado-membro que representa: - quer para recolher, junto das autoridades administrativas do Estado-membro em que o serviço requerido está estabelecido, informações relativas à aplicação da regulamentação vitivinícola ou a acções de controlo, incluindo fazer cópias dos documentos de transporte e de outros documentos, ou fazer extractos de registos, - quer para assistir às acções requeridas por força do no 2. As cópias referidas no primeiro travessão só podem ser feitas de acordo com a instância competente requerida. 5. A instância competente requerente que pretenda enviar a um Estado-membro um agente designado, nos termos do primeiro parágrafo do no 4, para assistir às operações de controlo referidas no segundo travessão do mesmo parágrafo notificará a instância competente com a devida antecedência relativamente ao início das referidas operações. Os agentes da instância competente requerida são responsáveis em qualquer momento pelas operações de controlo. Os agentes da instância competente requerente: - apresentarão um mandato escrito que defina a sua identidade e a sua qualidade, - gozam, sem prejuízo das limitações impostas pelo Estado-membro de que depende a instância competente requerida aos seus próprios agentes no exercício dos controlos em questão: - dos direitos de acesso previstos nos primeiro e segundo travessões do artigo 5º, - de um direito de informação sobre os resultados dos controlos efectuados pelos agentes da instância competente requerida ao abrigo dos terceiro e quinto travessões do artigo 5º, - adoptam, durante os controlos, uma atitude compatível com as regras e costumes que se impõem aos agentes do Estado-membro em cujo território é efectuada a operação de controlo. 6. Os pedidos fundamentados referidos no presente artigo serão transmitidos à instância competente do Estado-membro em questão através da instância de contacto desse Estado-membro. O mesmo se verificará em relação: - às respostas aos referidos pedidos, - às comunicações relativas à aplicação dos no.s 2, 4 e 5. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, e com vista a tornar a colaboração entre os Estados-membros mais eficaz e rápida, os Estados-membros poderão, em certos casos, permitir que uma instância competente possa: - dirigir directamente os seus pedidos fundamentados ou comunicações a uma instância competente de outro Estado-membro, - responder directamente aos pedidos de informação fundamentados ou comunicações que lhe forem dirigidos por uma instância competente de outro Estado-membro. Artigo 9º Assistência oficiosa 1. Quando uma instância competente de um Estado-membro tiver uma suspeita fundamentada ou tomar conhecimento: - de que o produto referido no no 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) no 822/87 não é conforme à regulamentação vitivinícola ou é objecto de acções fraudulentas para a sua obtenção ou comercialização, e - de que essa não conformidade se reveste de interesse específico para um ou vários outros Estados-membros e pode vir a dar origem a medidas administrativas ou a procedimentos judiciais, a referida instância competente informará sem demora desse facto a instância de contacto do Estado-membro em questão e a Comissão, através da instância de contacto de que depende. 2. Quando a Comissão tiver uma suspeita fundamentada ou tomar conhecimento dos factos referidos no no 1, informará sem demora as instância de contacto de todos os Estados-membros. Artigo 10º Disposições comuns 1. As informações referidas no no 1 do artigo 8º e no artigo 9º serão acompanhadas dos documentos ou outros elementos de prova úteis, bem como da indicação das eventuais medidas administrativas ou procedimentos judiciais, e indicarão nomeadamente: - a composição e as características organolépticas do produto em questão, - a designação e a apresentação do mesmo, - o cumprimento das regras impostas para a elaboração e a comercialização do produto em causa. 2. Após ter sido informada da cooperação entre os Estados-membros, referida nos artigos 8g. e 9g., a Comissão assegurará, na medida em que for necessário, a coordenação indispensável à boa organização das acções projectadas, nomeadamente colocando à disposição das instâncias nacionais todos os meios rápidos de informação à sua disposição. 3. Os serviços de contacto implicados na situação que motivou o processo de assistência mútua referida nos artigos 8g. e 9g. informar-se-ao reciprocamente e sem demora sobre: - o desenrolar das investigações, nomeadamente sob a forma de relatório, de outros documentos ou de suportes modernos de informação, - os procedimentos administrativos ou contenciosos reservados às operações em causa. 4. As despesas de deslocação ocasionadas pela aplicação dos no.s 2 e 4 do artigo 8º ficam a cargo: - do Estado-membro que tiver designado um agente para as medidas referidas nas citadas disposições, ou - do orçamento comunitário, a pedido da instância de contacto desse Estado-membro, se a Comissão tiver formalmente reconhecido, antes da sua realização, o interesse comunitário da referida acção de controlo. 5. O presente artigo não prejudica as disposição nacionais relativas ao segredo da instrução judiciária. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 11º Coordenação das acções de controlo A Comissão pode convocar representantes das instâncias de contacto de vários Estados-membros, acompanhados, se necessário, por representantes das instâncias competentes, a fim de coordenar uma acção de controlo que lhes diga respeito. Artigo 12º Recolha de amostras No âmbito de aplicação dos títulos III e IV, os agentes específicos da Comissão ou os agentes de uma instância competente de um Estado-membro poderão solicitar a uma instância competente de outro Estado-membro que proceda à recolha de amostras, em conformidade com as disposições em vigor nesse Estado-membro. O agente requerente disporá das amostras recolhidas por força do primeiro parágrafo e determinará, nomeadamente, o laboratório em que deverão ser analisadas. Artigo 13º Análises Os laboratórios determinados para efectuarem análises no âmbito de aplicação do presente regulamento serão escolhidos de entre os referidos no no 1 do artigo 79º do Regulamento (CEE) no 822/87. Os métodos de análise serão os referidos no artigo 74º do citado regulamento. Artigo 14º Informações obtidas em aplicação do presente regulamento - força probatória 1. As informações comunicadas em aplicação do presente regulamento, qualquer que seja a sua forma, têm carácter confidencial. Estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam de protecção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-membro que a recebeu e pelas normas correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias. As informações referidas no primeiro parágrafo não podem, nomeadamente, ser transmitidas a outras pessoas para além das que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, sejam, pelas suas funções, levadas a conhecê-las. Tão-pouco podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos pelo presente regulamento, a não ser que a autoridade que as forneceu o tenha expressamente consentido e desde que as normas em vigor no Estado-membro em que a autoridade que as recebeu tem a sua sede não se oponham a tal comunicação ou utilização. 2. O disposto no presente regulamento não impede a utilização das informações obtidas em aplicação do mesmo, no âmbito de acções ou procedimentos judiciais instaurados por inobservância das regulamentações agrícolas ou financeiras. 3. As verificações efectuadas pelos agentes específicos da Comissão ou pelos agentes de uma instância competente de um Estado-membro, no âmbito da aplicação do presente regulamento, podem ser invocadas pelas instâncias competentes dos outros Estados-membros ou pela Comissão. Neste caso, não pode ser atribuída a essas verificações um valor probatório menor pelo simples facto de não terem sido feitas pelo Estado-membro em questão. Artigo 15º Destinatários dos controlos As pessoas singulares ou colectivas bem como os agrupamentos dessas pessoas cujas actividades profissionais possam ser sujeitas aos controlos referidos no presente regulamento não devem levantar qualquer obstáculo a esses controlos e são sempre obrigadas a facilitá-los. Artigo 16º Instrumentos de controlo 1. A Comissão pode participar no financiamento dos instrumentos de controlo necessários à realização dos objectivos prosseguidos pelo presente regulamento. 2. A Comissão criará um banco de dados analíticos dos produtos do sector vitivinícola junto do Centro Comum de Investigação, destinado à aplicação coordenada e uniforme dos métodos de análise referidos no artigo 74º do Regulamento (CEE) no 822/87 e, nomeadamente, dos métodos baseados na ressonância magnética nuclear. Cada um dos Estados-membros enviará ao Centro Comum de Investigação as amostras e os boletins de análise a determinar para a constituição do referido banco de dados. 3. A Comissão porá à disposição dos Estados-membros materiais de referência, a fim de coordenar a aferição dos aparelhos utilizados na execução de determinadas análises no sector vitivinícola. Artigo 17º Informação sobre a aplicação do presente regulamento 1. A Comissão organizará, no âmbito do Comité de Gestão dos Vinhos, trimestralmente até 31 de Dezembro de 1990, e pelo menos uma vez por ano, nos anos seguintes, reuniões com os representantes das instâncias de contacto, acompanhados, se necessário, por representantes das instâncias competentes, sobre a aplicação do presente regulamento. Estas reuniões preverão nomeadamente: - a análise, no plano geral, do funcionamento da assistência recíproca entre instâncias competentes, - uma troca de pontos de vista sobre as conclusões a tirar das experiências relacionadas com a aplicação da cooperação no domínio vitivinícola, - a organização de seminários para aprofundar os conhecimentos dos agentes dos Estados-membros e da Comissão no que diz respeito à aplicação do presente regulamento. 2. A Comissão enviará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sucinto com o resumo das comunicações referidas no no 5 do artigo 6º, acompanhado, se for caso disso, de sugestões para o aperfeiçoamento do regime de controlo. Este relatório sucinto incluirá eventuais observações dos Estados-membros às referidas comunicações. Artigo 18º É revogado o Regulamento (CEE) no 359/79. Artigo 19º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 128 de 3. 5. 1989, p. 31. (3) JO no C 24 de 29. 1. 1988, p. 8. (4) JO no C 94 de 11. 4. 1988, p. 209. (5) JO no C 95 de 11. 4. 1988, p. 9. (6) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 136.(7) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. (8) JO no L 90 de 2. 4. 1987, p. 3.(9) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (10) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (11) JO no L 172 de 12. 7. 1977, p. 17. (12) JO no L 17 de 21. 1. 1989, p. 51. ANEXO DOMÍNIOS DE CONTROLO REFERIDOS NO Nº 1 DO ARTIGO 3g. - Declarações de colheita, produção e existências. - Detenção e comercialização de produtos vitivinícolas não acondicionados, incluindo a elaboração e utilização dos documentos que acompanham os transportes, bem como a manutenção de registos. - Destino e utilização dos mostos de uvas concentrados, rectificados ou não, que beneficiam de ajudas. - Arranque, replantação e plantação nova. - Título alcoométrico volúmico natural das uvas utilizadas na vinificação. - Verificação das matérias-primas utilizadas na elaboração de vinhos. - Práticas enológicas, incluindo a detenção e a comercialização dos produtos utilizados para o tratamento dos produtos do sector vitivinícola. - Destino dos vinhos provenientes de uvas de variedades constantes da classificação como variedades diferentes de uvas para vinho. - Enriquecimento das uvas, dos mostos e dos vinhos, bem como detenção e comercialização de sacarose, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado. - Elaboração de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado, incluindo a produção da matéria de base utilizada. - Detenção, comercialização, destilação e destruição dos subprodutos da vinificação. - Destilação e armazenagem dos produtos objecto de ajuda. - Verificação da composição dos produtos vitícolas. - Actualização do ficheiro dos produtos vitícolas. - Actualização e apresentação dos produtos do sector vitivinícola.