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Document 31989R1560

REGULAMENTO (CEE) N* 1560/89 DA COMISSAO de 5 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervençao destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

JO L 153 de 6.6.1989, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/09/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1560/oj

31989R1560

REGULAMENTO (CEE) N* 1560/89 DA COMISSAO de 5 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervençao destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 153 de 06/06/1989 p. 0016 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1560/89 DA COMISSÃO

de 5 de Junho de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 231/89 (4), introduz um regime de venda a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;

Considerando que, a partir de 1 de Abril de 1989, o preço de intervenção da manteiga foi diminuído pelo Regulamento (CEE) nº 767/89 do Conselho (5), e que, a partir de 1 de Maio de 1989, o preço de intervenção da manteiga foi diminuído pelo Regulamento (CEE) nº 1112/89 do Conselho (6); que, por consequência, há que adaptar as reduções de preço aplicadas à manteiga vendida pelos organismos de intervenção no âmbito desse regime;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:

- o montante de « 225 ecus » é substituído pelo de « 213 ecus »,

- o montante de « 223 ecus » é substituído pelo de « 211 ecus ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 29 de 31. 1. 1989, p. 27.

(5) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 7.

(6) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 3.

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