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Document 31989D0165
89/165/EEC: Commission Decision of 22 February 1989 recognizing that the United Kingdom applies to heat- treated milk intended for direct home consumption the microbiological standards laid down for step 2 in Directive 85/397/EEC
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Fevereiro de 1989 que reconhece que o Reino Unido aplica ao leite tratado termicamente destinado a consumo nacional directo as normas microbiologicas prescritas para a segunda fase pela Directiva 85/397/CEE (89/165/CEE)
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Fevereiro de 1989 que reconhece que o Reino Unido aplica ao leite tratado termicamente destinado a consumo nacional directo as normas microbiologicas prescritas para a segunda fase pela Directiva 85/397/CEE (89/165/CEE)
JO L 61 de 4.3.1989, p. 57–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Fevereiro de 1989 que reconhece que o Reino Unido aplica ao leite tratado termicamente destinado a consumo nacional directo as normas microbiologicas prescritas para a segunda fase pela Directiva 85/397/CEE (89/165/CEE)
Jornal Oficial nº L 061 de 04/03/1989 p. 0057 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0165
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 1989 que reconhece que o Reino Unido aplica ao leite tratado termicamente destinado a consumo nacional directo as normas microbiológicas prescritas para a segunda fase pela Directiva 85/397/CEE (89/165/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 10º, Considerando que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 10º da Directiva 85/397/CEE, um Estado-membro que, a partir de 1 de Janeiro de 1989, aplique, para o leite tratado termicamente destinado ao consumo nacional, as normas microbiológicas prescritas para a segunda fase, pode, após constatação da referida aplicação, de acordo com o processo previsto no artigo 14º, subordinar a introdução no seu território de leite esterilizado e de leite UHT às normas previstas nesta fase para o produto acabado, e de leite pasteurizado às normas previstas quer em relação ao leite cru quer em relação ao leite pasteurizado; Considerando que, pela carta de 1 de Dezembro de 1988, as autoridades do Reino Unido comunicaram à Comissão a regulamentação sanitária nacional para o leite tratado termicamente destinado ao consumo nacional directo; Considerando que essa regulamentação entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989; Considerando que, após exame no decurso da reunião do Comité Veterinário Permanente, em 19 de Dezembro de 1988, se constatou que o Reino Unido aplica, desde 1 de Janeiro de 1989, as normas microbiológicas previstas nos capítulos VI e VII, fase 2, do Anexo A da directiva previamente citada, para o leite tratado termicamente destinado ao consumo nacional directo; que, além disso, as autoridades do Reino Unido se comprometeram a só expedir do seu território para o dos outros Estados-membros, para efeitos de consumo humano directo, leite que corresponda às normas microbiológicas prescritas para a segunda fase; Considerando que a presente decisão não afecta as condições de entrada no território do Reino Unido dos produtos lácteos, nomeadamente no que diz respeito ao nível microbiológico do leite utilizado para o fabrico de tais produtos; Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino Unido aplica, a partir de 1 de Janeiro de 1989, para o leite tratado termicamente destinado ao consumo nacional directo, as normas microbiológicas prescritas para a segunda fase pela Directiva 85/397/CEE. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY