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Document 31989D0138

DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1989 que altera a Decisão 89/7/CEE que determina, para determinadas variedades das espécies de produtos hortícolas, o período de validade da sua admissão oficial (89/138/CEE)

JO L 49 de 21.2.1989, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/138/oj

31989D0138

DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1989 que altera a Decisão 89/7/CEE que determina, para determinadas variedades das espécies de produtos hortícolas, o período de validade da sua admissão oficial (89/138/CEE) -

Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1989 p. 0039 - 0039


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 1989

que altera a Decisão 89/7/CEE que determina, para determinadas variedades das espécies de produtos hortícolas, o período de validade da sua admissão oficial

(89/138/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3, segundo e quarto parágrafos, do seu artigo 13º,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino de Espanha,

Considerando que o nº 1 do artigo 13º da Directiva 70/458/CEE prevê que a admissão oficial das variedades das espécies de produtos hortícolas efectuada num Estado-membro antes de 1 de Julho de 1972 é válida, o mais tardar, até 30 de Junho de 1982;

Considerando que a Directiva 88/380/CEE prevê que:

- no caso de variedades admitidas antes de 1 de Julho de 1972 ou, no que diz respeito à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido, antes de 1 de Janeiro de 1973, o período de validade pode ser prorrogado até 30 de Junho de 1990, em relação a variedades consideradas individualmente, se forem tomadas medidas oficiais, antes de 1 de Julho de 1982, organizadas numa base comunitária, a fim de garantir a observância das condições previstas para a renovação da sua admissão de variedades derivadas,

- no que diz respeito à Grécia, à Espanha e a Portugal, o fim do período de admissão em relação a determinadas variedades admitidas nestes Estados-membros antes de 1 de Janeiro de 1986 pode ser, a pedido destes Estados-membros, fixado, igualmente, em 30 de Junho de 1990;

Considerando que, na sua Decisão 89/7/CEE (3), a Comissão enumerou as variedades que satisfazem as referidas condições e determinou a validade da sua admissão oficial até 30 de Junho de 1990, o mais tardar;

Considerando que se afigura que a variedade de cenoura Royal Chantenay, admitida oficialmente em três Estados-membros, incluindo a Espanha, satisfaz, igualmente, aquelas condições e que, por consequência, deve ser acrescentada à lista das variedades cuja admissão oficial se mantém válida até àquela data segundo a Decisão 89/7/CEE;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo da Decisão 89/7/CEE, na inscrição relativa à espécie Daucus carota L. (cenoura), são inseridas as palavras « Royal Chantenay », após as palavras « Parijse Markt ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

(3) JO nº L 7 de 10. 1. 1989, p. 25.

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