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Document 31989D0134

    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1989 que aprova o programa relativo ao sector do algodão em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (89/134/CEE)

    JO L 49 de 21.2.1989, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/02/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/134/oj

    31989D0134

    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1989 que aprova o programa relativo ao sector do algodão em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (89/134/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 049 de 21/02/1989 p. 0033 - 0034


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Fevereiro de 1989

    que aprova o programa relativo ao sector do algodão em Espanha, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (89/134/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3465/87 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º,

    Considerando que o Governo espanhol comunicou, em 16 de Maio de 1988, o programa relativo ao sector do algodão e forneceu informações complementares em 15 de Novembro de 1988;

    Considerando que o programa tem por objectivo o desenvolvimento e a racionalização da produção e a colocação do algodão no mercado, e que contém todos os elementos referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 389/82, demonstrando que os objectivos da acção comum a que o título II do citado regulamento diz respeito podem ser alcançados;

    Considerando que as previsões do programa no que diz respeito à contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », permanecem compatíveis com o custo previsional referido no nº 3 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 389/82;

    Considerando que a Comissão, com base nos progressos a verificar no decorrer da realização das acções previstas no título II do Regulamento (CEE) nº 389/82 nos Estados-membros beneficiários, reserva-se o direito de rever as previsões financeiras do programa apresentado por Espanha, respeitando o custo previsional referido no nº 3 do artigo 10º do citado regulamento;

    Considerando que é necessário fixar, de comum acordo com Espanha, as regras de informação periódica a fornecer acerca da aplicação do Regulamento (CEE) nº 389/82 e que esse acordo foi adoptado;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o programa relativo ao sector do algodão, comunicado pelo Governo espanhol em 16 de Maio de 1988 e completado em 15 de Novembro de 1988, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 389/82.

    Artigo 2º

    Do relatório anual referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 389/82 constam as seguintes indicações:

    1.2 // 1. // Agrupamentos de produtores: // 1.1. // Agrupamentos de produtores reconhecidos, discriminados por província e por grandeza: // // - número de reconhecimentos, // // - local de estabelecimento, // // - número de explorações agrupadas, // // - por agrupamento de produtores, relação de dimensão, em hectares, entre a maior e a menor das explorações agrupadas, // // - por agrupamento de produtores, percentagem da superfície das explorações explorada por conta própria, por arrendamento ou outras formas de exploração, // // - ajuda de lançamento, // // - volume da produção, // // - número de máquinas de colheita disponíveis antes do reconhecimento, subsidiadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 389/82 (número por agrupamento, montante do investimento), // // - equipamento específico de transporte, // // - outro equipamento específico destinado a facilitar a colheita mecanizada: pulverizadores, etc. (número e montante do investimento); // 1.2. // Cancelamento do reconhecimento. // 2. // Informações correspondentes do ponto 1, relativamente às uniões dos agrupamentos de produtores. // 3. // Empresas de descasque discriminadas por capacidade e por província: // 3.1. // Capacidades de descasque efectivamente utilizadas durante as duas campanhas anteriores (por dimensão e por província); // 3.2. // Número de empresas objecto de modernização - área geográfica, tipo de modernização, aumento das capacidades, número de agrupamentos de produtores aderentes (e de uniões), 11. 1987, p. 6.

    // 3.3. // Número de novas empresas - área geográfica, capacidade, número de agrupamentos aderentes (e de uniões), montante do investimento, ajuda concedida; // 3.4. // Outros investimentos subsidiados ao nível do descaroçamento. // 4. // Número de instalações de pré-secagem e limpeza de algodão em bruto, capacidades, localização, número de agrupamentos de produtores aderentes (e de uniões), montante do investimento, ajuda concedida. // 5. // Número de instalações de armazenagem objecto de modernização, capacidades, localização, número de agrupamentos de produtores aderentes (e de uniões), montante do investimento, ajuda concedida. // 6. // Efeitos económicos da aplicação do Regulamento (CEE) nº 389/82.

    Artigo 3º

    O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão montante do investimento, ajuda concedida;

    (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1982, p. 1. (2) JO nº L 329 de 20.

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