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Document 31988R3564

    Regulamento (CEE) nº 3564/88 da Comissão de 16 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    JO L 311 de 17.11.1988, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3564/oj

    31988R3564

    Regulamento (CEE) nº 3564/88 da Comissão de 16 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    Jornal Oficial nº L 311 de 17/11/1988 p. 0023 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0242
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0242


    REGULAMENTO (CEE) No 3564/88 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1315/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que, essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.(2) JO no L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

    ANEXO

    "" ID="1">1. Painéis leves de dimensões mínimas de 75 cm × 100 cm (30 × 40 polegadas) e de uma espessura total de 9,6 mm (3/8 polegada) constituídos por uma camada de poliestereno expandido de cerca de 9,5 mm de espessura coberta nas suas duas faces com uma folha de papel ou de cartão> ID="2">3921 11 00> ID="3">A classificação é determinada pelas posições das regras gerais 1,3 b) e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 3921 e 3921 11 00.

    O produto não pode ser classificado no capítulo 48, dado que a característica essencial lhe é conferida pela matéria plástica que dá ao produto as suas qualidades físicas e nomeadamente a sua resistência, tendo o papel apenas uma função secundária."> ID="1">2. Painéis leves de dimensões mínimas de 80 cm × 100 cm (32 × 40 polegadas) e de uma espessura total de 3,2 mm (1/8 polegada) constituídos por uma camada de poliestereno expandido de cerca de 3,1 mm de espessura coberta nas suas duas faces com uma folha de papel ou de cartão branco coberto de caulino, sem fibras obtidas por um processo mecânico, e de peso por metro quadrado superior a 150 g> ID="2">4810 12 00> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1,3 b) e 6, e da nota legal 7 do capítulo 48, bem como pelo descritivo dos códigos NC 4810 e 4810 12 00."> ID="1"" ID="2"" ID="3">O produto não pode ser classificado no capítulo 39, dado que a característica essencial lhe é conferida pelo papel ou o cartão, constituindo a matéria plástica um simples reforço."> ID="1">3. Formulários de letras de câmbio de 29 cm × 10 cm agrupados em blocos de 100 unidades. Estes fórmulários, impressos e com um texto impresso, destinam-se a ser completados à mão ou à máquina> ID="2">4907 00 99> ID="3">A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 4907 e 4907 00 99. Estes produtos são mencionados nas «Notas Explicativas do Sistema Harmonizado», posição 4907, letra E.">

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