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Document 31988R2275

    Regulamento (CEE) nº 2275/88 da Comissão de 25 de Julho de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    JO L 200 de 26.7.1988, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2275/oj

    31988R2275

    Regulamento (CEE) nº 2275/88 da Comissão de 25 de Julho de 1988 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada

    Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0010 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0167
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 6 p. 0167


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2275/88 DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 1988

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1858/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

    Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

    Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no 21º dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 166 de 1. 7. 1988, p. 10.

    ANEXO

    1.2.3 // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // // // 1. Grãos de « arroz selvagem » (Zizania aquatica), com a forma de agulha, de cor castanha, não descascados nem pelados // 1008 90 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 1008 e 1008 90 90. A casca exterior verde foi retirada, mas ficou o pericarpo negro. O produto não pode, portanto, ser classificado como grão em película do código NC 1104 29 10 // 2. Pó de algas monocelulares mortas (Spirulina ou Clorella) mesmo que se apresente sob a forma de comprimidos ou cápsulas, destinado à alimentação humana // 2102 20 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 2102, 2102 20 e 2102 20 90. Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2102, letra B. A apresentação não tem influência sobre a classificação // 3. Produto lácteo, constituído por leite em pó desnatado, contendo 50 a 100 milhões de fermentos lácteos vivos (Streptococcus termophilus e Lactobacillus bulgaricus) por grama. O teor, em peso, de matérias gordas, não excede 3 % // 0403 10 11 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 e pelo descritivo dos códigos 0403, 0403 10 e 0403 10 11. O produto é essencialmente um produto lácteo do código NC 0403, de preferência a uma cultura microbiológica do código NC 3002 // 4. Produto obtido por turbo-separação a seco de farinha de trigo, apresentando as seguintes características analíticas (em peso e sobre o produto seco): - teor de amido: 83 % segundo o método Ewers modificado, - teor de cinzas: 0,4 %, - teor de proteínas: cerca de 4,5 % // 1101 00 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 1101 00 00 e nota 2 do capítulo 11. Este produto apresenta as características da farinha de trigo. Embora enriquecido com amido e com um teor reduzido de proteínas, o produto não corresponde aos critérios analíticos necessários para permitir a classificação como amido de trigo do código NC 1108 11 00 // 5. Famotidina (DCI) // 2934 10 00 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 2934 e 2934 10 00. O composto não é uma sulfonamida do código NC 2935 porque o átomo de enxofre do grupo SO2NH2 não está directamente ligado a um átomo de carbono. A estrutura inclui um ciclo tiasol não condensado // 6. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - extracto de placenta animal cerca de 10 % em peso, - óleo de sementes de milho cerca de 90 % em peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância proteica do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // // // // Descrição da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // // 7. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - colagéneo cerca de 3 % em peso, - glicerina cerca de 44 % em peso, - água cerca de 53 % en peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // 8. Preparação do tipo utilizado como matéria-prima para a produção de cosméticos, com a seguinte composição: - elastina cerca de 5 % em peso, - propan-1,2-diol cerca de 45 % em peso, - água cerca de 50 % em peso // 3823 90 99 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos 3823 e 3823 90 99. O produto não pode ser considerado como uma substância do código NC 3504. Produto visado na segunda parte do descritivo da posição 3823. É um produto intermediário, não apresentando ainda as características de uma preparação cosmética // 9. Conjunto mecânico de aparelhos de registo ou de reprodução videofónicos, do código NC 8521 equipados de cabeças de leitura e de registo (mecadecks) // 8521 10 39 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a) e 6 bem como pelo descritivo dos códigos 8521, 8521 10 e 8521 10 39. Estes conjuntos mecânicos apresentam as características essenciais de aparelhos de registo ou de reprodução videofónicos // 10. Produtos laminados, planos de aço não ligado obtidos por vazamento contínuo, de dimensões 1 700 mm × 6 000 mm × 70 mm, apresentando os bordos em bruto // 7208 // A classificação é determinada pelas disposições da regra geral 1, bem como pelo descritivo do código 7208. As dimensões do produto não resultam de uma simples laminagem grosseira e o produto é, portanto, considerado como um produto laminado plano (chapa) do código NC 7208 e não como um produto semi-acabado (brame) do código NC 7207. // 11. Produtos laminados, planos de aço não ligado obtidos por vazamento contínuo, de dimensões 2 520 mm × 4 400 mm × 90 mm, apresentando os bordos cortados à chama // 7208 // A classificação é determinada pelas disposições da regra geral 1, bem como pelo descritivo do código 7208. As dimensões do produto não resultam de uma simples laminagem grosseira e o produto é, portanto, considerado como um produto laminado plano (chapa) do código NC 7208 e não como um produto semi-acabado (brame) do código NC 7207. // // //

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