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Document 31988R1314
Council Regulation (EEC) No 1314/88 of 26 April 1988 on the import arrangements applicable for 1988 to products falling within CN codes 0714 10 90 and 0714 90 10 and originating in certain third countries which are not members of GATT, other than the People' s Republic of China
Regulamento (CEE) n.° 1314/88 do Conselho de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China
Regulamento (CEE) n.° 1314/88 do Conselho de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China
JO L 123 de 17.5.1988, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1314/88 do Conselho de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/1988 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1314/88 DO CONSELHO de 26 de Abril de 1988 relativo ao regime de importação aplicável para o ano de 1988 aos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros não membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), com excepção da República Popular da China O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 430/87 (1), o Conselho definiu o regime aplicável à importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10 (07.06 A da Pauta Aduaneira Comum), originários de países terceiros, para os anos de 1987, 1988, 1989 e, segundo o caso, 1990; que, todavia, para os produtos importados de países terceiros não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, referidos na alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87, as quantidades que beneficiam do regime em causa apenas foram determinadas para o ano de 1987; Considerando que é conveniente determinar as quantidades para o ano de 1988, tomando em consideração, por um lado, as medidas que a Comunidade terá que adoptar para estabilizar as produções agrícolas e, por outro, a necessidade de manter a corrente de trocas comerciais com esses países, velando, ao mesmo tempo, para que o equilíbrio do mercado interno dos produtos cerealíferos não seja prejudicado; Considerando que a quota permitida pode ser objecto de pedidos de importação superiores; que, entre os pedidos, alguns deles, representando um volume limitado, visam tradicionalmente outras utilizações que não a alimentação dos animais; que, a fim de os não eliminar totalmente, é conveniente prever consequentemente que a importação dos produtos em questão no âmbito do regime em causa não fique sujeita às limitações quantitativas fixadas para os produtos utilizados na alimentação dos animais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para os produtos dos códigos NC 0714 10 90 e 0714 90 10, a cobrança do direito nivelador aplicável à importação com um plafond de 6 % ad valorem fica limitada, para o ano de 1988, a 30 000 toneladas originárias de países terceiros não membros do GATT, com excepção da República Popular da China, referidos na alínea e) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87. A limitação quantitativa prevista no primeiro parágrafo não se aplica, todavia, à importação de produtos que apenas sejam utilizados para o consumo humano directo. Artigo 2º A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (3), adoptará as regras de execução do presente regulamento e determinará os produtos referidos no segundo parágrafo do artigo 1º do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1988. Pelo Conselho O Presidente H.-D. GENSCHER (1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9. (2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7.