This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31988R1078
Commission Regulation (EEC) No 1078/88 of 25 April 1988 re-establishing the levying of customs duties on men' s or boys' suits and ensembles, other than knitted or crocheted, products of category No 16 (order No 40.0160), originating in India to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3783/87 apply
Regulamento (CEE) n.° 1078/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Regulamento (CEE) n.° 1078/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
JO L 105 de 26.4.1988, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 1078/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1078/88 DA COMISSÃO de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas, para o ano de 1988, em relação aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os fatos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 16 (número de ordem 40.0160), o tecto é de 50 000 peças; que, em 19 de Abril de 1988, as importações na Comunidades dos referidos produtos, originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 29 de Abril de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 40.0160 // 16 (1 000 peças) // 6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 1930 6203 21 00 6203 22 90 6203 23 90 6203 29 19 // Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão dos vestuários de esqui // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58. (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.