Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R1078

    Regulamento (CEE) n.° 1078/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    JO L 105 de 26.4.1988, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1078/oj

    31988R1078

    Regulamento (CEE) n.° 1078/88 da Comissão de 25 de Abril de 1988 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos n.° 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3783/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0007


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1078/88 DA COMISSÃO

    de 25 de Abril de 1988

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 16 (número de ordem 40.0160), originários da Índia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3783/87 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativo ao modo de gestão das preferências pautais generalizadas, para o ano de 1988, em relação aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que, por força do artigo 2º do referido regulamento, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho (2) de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

    Considerando que para os fatos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, da categoria de produtos nº 16 (número de ordem 40.0160), o tecto é de 50 000 peças; que, em 19 de Abril de 1988, as importações na Comunidades dos referidos produtos, originários da Índia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 29 de Abril de 1988, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3782/87 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

    1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // 40.0160 // 16 (1 000 peças) // 6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 1930 6203 21 00 6203 22 90 6203 23 90 6203 29 19 // Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão dos vestuários de esqui // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 1988.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 58.

    (2) JO nº L 367 de 28. 12. 1987, p. 1.

    Top