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Document 31988L0301

    Directiva 88/301/CEE da Comissão de 16 de Maio de 1988 relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações

    JO L 131 de 27.5.1988, p. 73–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2008; revogado por 32008L0063

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/301/oj

    31988L0301

    Directiva 88/301/CEE da Comissão de 16 de Maio de 1988 relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações

    Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1988 p. 0073 - 0077
    Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0099
    Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0099


    *****

    DIRECTIVA DA COMISSÃO

    de 16 de Maio de 1988

    relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações

    (88/301/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 90º,

    1. Considerando que em todos os Estados-membros, as telecomunicações são objecto, total ou parcialmente, de monopólios do Estado, sendo geralmente confiadas, através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, a um ou vários organismos encarregados da instalação e exploração da rede e do fornecimento de serviços a ela relativos; que tais direitos abrangem frequentemente não apenas o fornecimento dos serviços de utilização da rede mas também a colocação à disposição dos utilizadores de terminais ligados à rede; que, no decurso das últimas décadas, o sector das telecomunicações conheceu uma considerável evolução no que diz respeito às características técnicas da rede, nomeadamente quanto ao equipamento terminal;

    2. Considerando que a evolução técnica e económica levou diversos Estados a reverem o sistema de direitos especiais ou exclusivos no domínio das telecomunicações; que, nomeadamente, o rápido aumento dos diferentes tipos de terminais e a possibilidade de utilização múltipla torna necessária a sua livre escolha pelos utilizadores de forma a que estes possam beneficiar plenamente dos progressos tecnológicos;

    3. Considerando que o artigo 30º do Tratado prevê a proibição, entre os Estados-membros, de todas as restrições quantitativas à importação bem como de todas as medidas de efeito equivalente; que a concessão de direitos especiais ou exclusivos de importação e de comercialização pode originar e origina frequentemente na prática obstáculos às importações efectuadas a partir dos outros Estados-membros;

    4. Considerando que o artigo 37º do Tratado prevê que « os Estados-membros adaptarão progressivamente os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo a que, findo o período de transição, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização. O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado-membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado »; que o nº 2 do artigo 37º prescreve que os Estados-membros se absterão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados supra;

    5. Considerando que os direitos especiais ou exclusivos relativos aos aparelhos terminais de que beneficiam os monopólios nacionais de telecomunicações são exercidos de forma a prejudicar, na prática, os aparelhos provenientes de outros Estados-membros, nomeadamente, impossibilitando os utilizadores de escolherem livremente os aparelhos de que necessitam, em função do preço e da qualidade, qualquer que seja a sua proveniência; que o exercício destes direitos é, em todos os Estados-membros incompatível com o artigo 37º, excepto em Espanha e em Portugal em que os monopólios nacionais devem ser adaptados progressivamente antes do termo do período de transição previsto no Acto de Adesão;

    6. Considerando que os serviços conexos à ligação e à manutenção dos aparelhos terminais constituem elementos essenciais aquando da compra ou locação destes aparelhos; que a manutenção de direitos exclu sivos neste domínio equivaleria à manutenção de direitos exclusivos de comercialização; que, por conseguinte, devem ser suprimidos tais direitos para que a eliminação dos direitos exclusivos de importação e de comercialização produza um efeito real;

    7. Considerando que o artigo 59º do Tratado prevê que « as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamednte suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação »; que a manutenção dos terminais constitui um serviço na acepção do artigo 60º do Tratado; que o período de transição terminou; que, por conseguinte, a prestação daquele serviço que é, do ponto de vista comercial, indissociável da comercialização dos referidos terminais, deve ser livre, em especial quando é prestado por pessoal qualificado;

    8. Considerando que o nº 1 do artigo 90º do Tratado prevê que « no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 7º e 85º a 94º, inclusive »;

    9. Considerando que a situação existente nos mercados de terminais continua a caracterizar-se por um regime que não garante que a concorrência não seja falseada no mercado comum; que uma tal situação de mercado continua a revelar a existência infracções infracçães às regras de concorrência do Tratado; que, para além disso, o desenvolvimento das trocas comerciais é afectado numa medida contrária ao interesse da Comunidade; que um aumento do grau de concorrência no mercado dos terminais exige transparência das especificações técnicas e dos processos de aprovação que possibilitem a livre circulação dos terminais no respeito, todavia, dos requisitos essenciais constantes na Directiva 86/361/CEE do Conselho (1); que uma tal transparência passa necessariamente pela publicação das especificações técnicas e dos processos de aprovação; que, por outro lado, para assegurar uma aplicação transparente, objectiva e não discriminatória destes últimos, a elaboração e o controlo dessas regras devem ser organizados por organismos independentes dos concorrentes presentes no mercado em questão; que é essencial que as especificações e os processos de aprovação sejam publicados de forma ordenada e simultânea; que uma tal publicação simultânea permite igualmente evitar a adopção de eventuais comportamentos contrários ao Tratado; que a publicação simultânea e ordenada só pode ser assegurada caso seja utilizado um instrumento jurídico que vincule todos os Estados-membros; que uma directiva constitui o meio mais apropriado a tal objectivo;

    10. Considerando que o Tratado impõe obrigações claras e atribui à Comissão poderes bem definidos no que diz respeito ao controlo das relações entre os Estados-membros e as suas empresas públicas às quais concederam direitos especiais ou exclusivos, nomeadamente em matéria de eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, em matéria de discriminação entre nacionais dos Estados-membros e em matéria de concorrência; que, consequentemente, a Comissão só pode exercer os seus direitos e poderes de forma eficaz através de uma directiva ao abrigo do nº 3 do artigo 90º;

    11. Considerando que os organismos ou empresas de telecomunicações constituem empresas na acepção do nº 1 do artigo 90º, uma vez que exercem, de forma organizada, uma actividade económica e, nomeadamente, a produção de bens e de serviços; que tais empresas constituem quer empresas públicas quer empresas às quais os Estados concederam direitos especiais ou exclusivos de importação, de comercialização, de ligação, de entrada em funcionamento e/ou de manutenção de aparelhos terminais de telecomunicações; que a concessão e a manutenção de direitos especiais ou exclusivos em matéria de aparelhos terminais constitui uma medida, na acepção do referido artigo; que não se encontram preenchidas as condições de aplicação do nº 2 do artigo 90º; que mesmo que se considere que a colocação de uma rede pública de telecomunicações à disposição do conjunto dos consumidores constitui um serviço de interesse económico geral de que os referidos organismos teriam sido encarregados através de um acto de Direito Público, a supressão dos direitos especiais ou exclusivos relativos à importação e à comercialização de aparelhos terminais não impediria de direito ou de facto a realização das suas atribuições; que tal facto é tanto mais verdade quanto os Estados-membros dispõem da faculdade de submeter os aparelhos terminais a processos de aprovação com vista a garantir a sua conformidade com os requisitos essenciais;

    12. Considerando que o artigo 86º do Tratado declara incompatível com o mercado comum qualquer comportamento de uma ou mais empresas que constitua uma exploração « abusiva (de) uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste »;

    13. Considerando que os organismos de telecomunicações têm conjunta ou individualmente o monopólio da rede nacional de telecomunicações; que a estas diversas redes nacionais corresponde um número idêntico de mercados em causa; que, por conseguinte, os referidos organismos têm cada um uma posição dominante individual ou conjunta relativamente a uma parte substancial do mercado em questão, na acepção do artigo 86º do Tratado CEE; que, neste caso específico, os direitos especiais ou exclusivos de importação e de comercialização de terminais concedidos aos referidos organismos pelo Estado têm como efeito que estes:

    - imponham a locação dos aparelhos mais interessantes pelo menos a longo prazo, equivalendo esta situação a subordinar a conclusão dos contratos de utilização da rede à aceitação de prestações suplementares sem ligação com o objecto dos contratos,

    - limitem o escoamento e entravem o progresso técnico, uma vez que a gama de aparelhos oferecida por estes organismos é forçosamente limitada, não podendo satisfazer da melhor maneira as necessidades de uma parte significativa dos consumidores;

    que tais comportamentos são expressamente proibidos, respectivamente pelas alíneas d) e b) do artigo 86º; que o comércio entre os Estados-membros é susceptível de ser afectado de forma considerável; que, de qualquer forma, os efeitos desses direitos especiais ou exclusivos no mercado dos terminais origina uma situação que é contrária aos objectivos consagrados na alínea f) do artigo 3º do Tratado CEE, a qual prevê o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum, exigindo assim por maioria de razão que a concorrência não seja eliminada; que nos termos do artigo 5º do Tratado os Estados-membros se encontram obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida que possa pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, incluindo os consagrados na alínea f) do artigo 3º; que, por conseguinte, tais direitos exclusivos de importação e de comercialização devem ser considerados incompatíveis com o artigo 86º em conjugação com o artigo 3º, e a concessão ou a manutenção de tais direitos pelo Estado constitui uma medida proibida na acepção do nº 1 do artigo 90º;

    14. Considerando que, a fim de permitir aos utilizadores a utilização do terminal da sua escolha, é necessário conhecer e tornar transparentes as características do ponto terminal da rede a que o terminal deve ser ligado; que, por conseguinte, os Estados-membros devem garantir que tais características sejam publicadas e que o ponto terminal seja tornado acessível aos utilizadores;

    15. Considerando que, para poder comercializar aparelhos terminais, é necessário que os produtores conheçam as especificações técnicas que os seus produtos devem satisfazer; que os Estados-membros devem, pois, formalizar e publicar as especificações e as regras de aprovação que deverão notificar à Comissão, na fase de projecto, em conformidade com a Directiva 83/189/CEE do Conselho (2); que tais especificações só poderão ser alargadas aos produtos importados dos outros Estados-membros na medida em que sejam necessárias para garantir o respeito dos requisitos essenciais legítimos à luz do direito comunitário, especificados no ponto 17 do artigo 2º da Directiva 86/361/CEE; que, de qualquer modo, os Estados-membros devem respeitar o disposto nos artigos 30º e 36º do Tratado, nos termos do qual o Estado-membro importador deve aceitar no seu território um terminal legalmente fabricado e comercializado noutro Estado-membro, só o podendo submeter a um processo de aprovação ou eventualmente recusar essa aprovação por motivos relativos aos requisitos essenciais acima referidos;

    16. Considerando que, dada a sua complexidade, não é previsível a publicação imediata de tais especificações e processos; que, por outro lado, não é possível uma concorrência efectiva na ausência de tal publicação, uma vez que os eventuais concorrentes das empresas detentoras de direitos exclusivos ou especiais não conhecem com precisão as especificações às quais devem responder os seus equipamentos, nem as modalidades - e, portanto, o custo e a duração - dos processos de aprovação; que é, por conseguinte, necessário fixar um prazo para a publicação das especificações e dos processos de aprovação; que, além disso, um período de dois anos e meio permitirá que os organismos de telecomunicações detentores de direitos especiais ou exclusivos se adaptem às novas condições do mercado, e que os operadores económicos e, nomeadamente as pequenas e médidas empresas, se adaptem à nova situação da concorrência;

    17. Considerando que o controlo das especificações e das regras de aprovação não pode ser confiado a um dos operadores concorrentes no mercado dos terminais, dado o evidente conflito de interesses; que, é, por conseguinte, necessário prever que os Estados-membros garantem que a elaboração das especificações e das regras de aprovação seja confiada a uma entidade independente do gestor da rede e de todos os demais concorrentes presentes no mercado dos terminais;

    18. Considerando que os detentores de direitos especiais ou exclusivos relativamente aos aparelhos terminais em causa puderam impor aos seus clientes contratos de longa duração; que tais contratos impediriam de facto a possibilidade de uma concorrência livre num prazo razoável; que, por conseguinte, é conveniente prever que o utilizador possa obter a revisão da duração do seu contrato,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

    - « aparelho terminal », qualquer aparelho ligado directa ou indirectamente ao ponto terminal de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações. A conexão é indirecta caso haja um aparelho intermédio entre o terminal e o ponto terminal da rede. Em ambos os casos, de ligação directa ou indirecta, a ligação pode ser feita por cabo, fibra óptica ou por via electromagnética. São igualmente consideradas terminais, as estações satélites unicamente de recepção, desde que não estejam ligadas à rede pública de um Estado-membro,

    - « empresas » as entidades públicas ou privadas a que o Estado concede direitos especiais ou exclusivos de importação, de comercialização, de ligação, de entrada em funcionamento e/ou de manutenção de aparelhos terminais de telecomunicações.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros que concedem a determinadas empresas direitos especiais ou exclusivos na acepção do artigo 1º, garantem a sua eliminação.

    Os referidos Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar três meses após a notificação da presente directiva, as medidas adoptadas e os projectos apresentados para o efeito.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros garantirão o direito dos operadores económicos de importar, comercializar, efectuar a ligação, colocar em funcionamento e fazer a manutenção dos aparelhos terminais referidos no artigo 1º Todavia, os Estados-membros podem:

    - na ausência de especificações, recusar a ligação e a colocação em funcionamento dos aparelhos terminais que não respeitem, de acordo com um parecer pormenorizado emitido pela entidade referida no artigo 6º, os requisitos essenciais previstos no ponto 17 do artigo 2º da Directiva 86/361/CEE,

    - exigir aos operadores económicos uma qualificação técnica apropriada para a ligação, colocação em funcionamento e manutenção de aparelhos terminais, estabelecida de acordo com critérios objectivos, não discriminatórios e tornados públicos.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros garantem que os novos pontos terminais da rede pública serão acessíveis ao utilizador e que as suas características físicas serão publicadas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988.

    As instalações existentes em 31 de Dezembro de 1988 devem, num prazo razoável, ser munidas de um ponto terminal acessível a qualquer utilizador que o tenha solicitado.

    Artigo 5º

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na data referida no artigo 2º, uma lista de todas as especificações e processos de aprovação existentes relativamente aos aparelhos terminais, bem como as referências da sua publicação.

    Se tais especificações e processos de aprovação ainda não estiverem publicados pelos Estados-membros, estes garantirão a sua publicação o mais tardar nas datas previstas no artigo 8º

    2. Os Estados-membros garantem a formalização e a publicação de todas as demais especificações e processos de aprovação relativos a aparelhos terminais. Os Estados-membros comunicarão à Comissão tais especificações e processos na sua fase de projecto, em conformidade com a Directiva 83/189/CEE e de acordo com o calendário previsto no artigo 8º

    Artigo 6º

    Os Estados-membros garantem que, a partir de 1 de Julho de 1989, a elaboração das especificações referidas no artigo 5º e o controlo da sua aplicação, bem como a aprovação serão efectuados por uma entidade independente das empresas públicas ou privadas responsáveis pela oferta de bens e/ou de serviços no domínio das telecomunicações.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as empresas referidas no artigo 1º dêem aos seus clientes a possibilidade de rescindirem, mediante um pré-aviso máximo de um ano, os contratos de locação e de manutenção de aparelhos terminais que, aquando da sua conclusão, eram objecto de direitos exclusivos ou especiais.

    No que diz respeito aos aparelhos relativamente aos quais a aprovação é considerada necessária, os Estados-membros garantirão que tal possibilidade se encontrará aberta, pelas empresas em questão, o mais tardar nas datas previstas no artigo 8º Quanto aos aparelhos relativamente aos quais a aprovação não é considerada necessária, os Estados-membros garantem a abertura de tal possibilidade o mais tardar na data referida no artigo 2º

    Artigo 8º

    Os Estados-membros notificarão à Comissão os projectos de especificações técnicas a que o nº 2 do artigo 5º, faz referência:

    - o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1988, para os aparelhos da categoria A da lista do Anexo I,

    - o mais tardar, em 30 de Setembro de 1989, para os aparelhos da categoria B da lista do Anexo I,

    - o mais tardar, em 30 de Junho de 1990, para os demais aparelhos terminais da categoria C da lista do Anexo I.

    Estas especificações e regras de aprovação serão publicadas e postas em vigor no termo do processo previsto na Directiva 83/189/CEE.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros apresentarão, no final de cada ano, um relatório que permita à Comissão verificar o respeito do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º

    Do Anexo II consta um esquema de relatório.

    Artigo 10º

    O disposto na presente directiva não prejudica as disposições relativas à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e, nomeadamente, os artigos 48º e 208º do Acto de Adesão.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1988.

    Pela Comissão

    Peter SUTHERLAND

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.

    (1) JO nº L 109 de 28. 3. 1983, p. 8.

    ANEXO I

    Lista dos aparelhos terminais referidos no artigo 8º

    1.2 // // Categoria // Aparelho telefónico suplementar; centrais telefónicas privadas (PPCL): // A // Modems: // A // Aparelhos de telex: // B // Terminais destinados à transmissão de dados: // B // Estações de satélites unicamente de recepção desde que não estejam ligadas à rede pública de um Estado-membro: // B // Telefone móvel: // B // Primeiro aparelho telefónico: // C // Todos os demais aparelhos terminais: // C

    ANEXO II

    Esquema do relatório previsto no artigo 9º

    Aplicação do disposto no artigo 2º

    1. Aparelhos terminais relativamente aos quais a legislação foi alterada ou está em vias de ser alterada.

    Por aparelho terminal:

    - data de adopção da medida, ou

    - data de apresentação do projecto, ou

    - data de entrada em vigor da medida.

    2. Aparelhos terminais que ainda se encontram sujeitos a direitos especiais ou exclusivos:

    - tipos de aparelho e natureza dos direitos.

    Aplicação do disposto no artigo 3º

    - aparelhos terminais relativamente aos quais foi restringida a ligação ou a colocação em funcionamento,

    - qualificações técnicas exigidas a companhadas da referência à sua publicação.

    Aplicação do disposto no artigo 4º

    - referências das publicações das características,

    - número dos pontos terminais existentes,

    - número dos pontos terminais modificados.

    Aplicação do disposto no artigo 6º

    - designação da(s) entidade(s) independente(s).

    Aplicação do disposto no artigo 7º

    - medidas adoptadas, e

    - número de contratos rescindidos.

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