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Document 31988D0244

    88/244/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Março de 1988 que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino Unido a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    JO L 105 de 26.4.1988, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/244/oj

    31988D0244

    88/244/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Março de 1988 que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino Unido a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0033 - 0033


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Março de 1988

    que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino Unido a admitir temporariamente a comercialização de sementes de trigo duro que não satisfazem as exigências da Directiva 66/402/CEE do Conselho

    (88/244/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Federal da Alemanha e pelo Reino Unido,

    Considerando que, na Alemanha e no Reino Unido, a produção de sementes de trigo duro que satisfazem as exigências da directiva acima referida foi deficitária em 1987 e, por essa razão, não permite garantir o abastecimento desses países;

    Considerando que não é possível satisfazer adequadamente essas necessidades com sementes provenientes de outros Estados-membros, ou de países terceiros, que preencham todas as condições fixadas pela referida directiva;

    Considerando que é conveniente, por conseguinte, autorizar a Alemanha e o Reino Unido a admitir, durante um período que termina em 30 de Abril de 1988, a comercialização de sementes da espécie acima referida submetidas a exigências reduzidas;

    Considerando que é conveniente, além disso, autorizar outros Estados-membros que possam abastecer a Alemanha e o Reino Unido nessas sementes, que não satisfazem as exigências da directiva supracitada, a admitir a comercialização de tais sementes desde que sejam destinadas à Alemanha e ao Reino Unido;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A República Federal da Alemanha e o Reino Unido ficam autorizados a admitir, durante um período que termina em 30 de Abril de 1988, a comercialização nos seus territórios, no que diz respeito à Alemanha, de 1 400 toneladas, no máximo, de sementes de trigo duro (Triticum durum Desf.) de Primavera da categoria de « sementes certificadas da primeira reprodução » e, no que diz respeito ao Reino Unido, de 66 toneladas, no máximo, de sementes de trigo duro de Primavera da categoria de « sementes certificadas da segunda reprodução » que não preenchem as condições do Anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à capacidade germinativa mínima, desde que sejam satisfeitas as seguintes exigências:

    a) A capacidade germinativa atinge no mínimo 80 % das sementes puras;

    b) O rótulo oficial contém as seguintes indicações:

    - « capacidade germinativa mínima: 80 % »,

    - « destinadas exclusivamente à Alemanha » ou « destinadas exclusivamente ao Reino Unido », conforme o caso.

    Artigo 2º

    Os outros Estados-membros ficam autorizados a admitir, nas condições previstas no artigo 1º, a comercialização nos seus territórios de 1 466 toneladas, no máximo, de sementes de trigo duro de Primavera, desde que estas sejam exclusivamente destinadas à Alemanha ou ao Reino Unido. O rótulo oficial deve ostentar as indicações previstas na alínea b) do artigo 1º

    Artigo 3º

    Os Estados-membros comunicam à Comissão, antes de 30 de Junho de 1988, as quantidades de sementes comercializadas nos seus territórios a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 23 de Março de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

    (2) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

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