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Document 31988D0241
88/241/EEC: Commission Decision of 14 March 1988 amending Decision 78/618/EEC setting up a Scientific Advisory Committee to examine the toxicity and ecotoxicity of chemical compounds
88/241/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos
88/241/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos
JO L 105 de 26.4.1988, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/07/1997
88/241/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um comité científico consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0078
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Março de 1988 que altera a Decisão 78/618/CEE, relativa à instituição de um Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos (88/241/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que, pela Decisão 78/618/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/1084/CEE (2), a Comissão criou o Comité Científico Consultivo para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos; Considerando que se justifica a introdução de alterações nesta decisão a fim de poder obter pareceres sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia e ter em conta a adesão de 3 Estados-membros (Grécia, Espanha e Portugal) assim como a experiência de gestão do Comité, DECIDE: Artigo 1º A Decisão 78/618/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Cabe ao Comité e, se for caso disso, às secções referidas no artigo 8º, emitir pareceres para a Comissão, quando esta os solicitar: a) Sobre todos os problemas relativos ao exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos cuja utilização possa ter consequências prejudiciais para a saúde humana e para as diversas componentes do ambiente, tendo em conta: - os conhecimentos científicos adquiridos em matéria de toxicidade e de ecotoxicidade dos compostos químicos, - as utilizações dos referidos compostos e as suas quantidades, - a avaliação dos níveis de exposição dos alvos. b) Sobre a validade dos novos métodos em toxicologia e ecotoxicologia. Os pareceres do Comité terão por objecto, em especial: - o exame dos efeitos tóxicos dos compostos químicos sobre o Homem, - o exame das diferentes vias de transferência e dos processos de concentração dos compostos químicos no ambiente que afectem ou possam afectar o Homem, - o exame dos efeitos tóxicos e das perturbações causadas pelos compostos químicos nas diversas componentes do ambiente, - a avaliação da validade e da aplicabilidade de novas metodologias para o exame da toxicidade e da ecotoxicidade dos compostos químicos ». 2. Os artigos 3º e 4º passam a ter a seguinte redacção: « Artigo 3º O comité é composto por vinte e quatro membros, na proporção de 2 por Estado-membro, dos quais doze são peritos de alto nível em toxicologia e doze peritos de alto nível em ecotoxicologia. Artigo 4º Os membros do comité são nomeados pela Comissão, com a garantia de que os diferentes domínios específicos da toxicologia e da ecotoxicologia são abrangidos ». 3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: « De entre os membros, o comité elegerá pelo período de três anos um presidente e dois vice-presidentes. A eleição tem lugar por maioria de dois terços dos membros presentes. Os dois vice-presidentes, respectivamente um toxicólogo e um ecotoxicólogo, assegurarão a presidência da secção correspondente ». 4. O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Geralmente o comité, as secções e os grupos de trabalho reunir-se-ão na sede da Comissão, por convocação desta. No entanto, em circunstâncias excepcionais, e quando as exigências científicas o justificarem, as reuniões poderão realizar-se fora da sede da Comissão, por convocação desta ». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 14 de Março de 1988. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1988. Pela Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) JO nº L 198 de 22. 7. 1978, p. 17. (2) JO nº L 316 de 25. 11. 1980, p. 21.