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Document 31988D0236
88/236/EEC: Commission Decision of 8 March 1988 approving the agricultural measures included in the integrated development programme for the department of Lozère pursuant to Council Regulation (EEC) No 1940/81 (Only the French text is authentic)
88/236/CEE: Decisão da Comissão de 8 de Março de 1988 que aprova medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 1940/81 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
88/236/CEE: Decisão da Comissão de 8 de Março de 1988 que aprova medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 1940/81 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 105 de 26.4.1988, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 08/03/1993
88/236/CEE: Decisão da Comissão de 8 de Março de 1988 que aprova medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 1940/81 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 105 de 26/04/1988 p. 0022 - 0022
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Março de 1988 que aprova medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1940/81 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (88/236/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1940/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, relativo a um programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3158/87, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º (2), Considerando que, pela Decisão 82/358/CEE da Comissão (3), foram aprovadas as medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère; Considerando que, em 5 de Janeiro de 1988, o Governo francês, em conformidade com o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1940/81, procedeu à comunicação de uma descrição das medidas agrícolas cuja aplicação está prevista no âmbito da realização do programa revisto de desenvolvimento integrado da Lozère; Considerando que estas disposições respeitam as condições e o objectivo do Regulamento (CEE) nº 1940/81; Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As medidas agrícolas enunciadas no programa de desenvolvimento integrado para o departamento da Lozère, comunicadas pelo Governo francês em 5 de Janeiro de 1988, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1940/81, continuam a preencher as condições do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1940/81. Artigo 2º A República Francesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 9. (2) JO nº L 301 de 24. 10. 1987, p. 4. (3) JO nº L 159 de 10. 6. 1982, p. 37.