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Document 31987R4160

    Regulamento (CEE) nº 4160/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 391/68 e (CEE) nº 2764/75 relativos ao sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    JO L 392 de 31.12.1987, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4160/oj

    31987R4160

    Regulamento (CEE) nº 4160/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 391/68 e (CEE) nº 2764/75 relativos ao sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1987 p. 0046 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0247
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0247


    REGULAMENTO (CEE) N°. 4160/87 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n°. 391/68 e (CEE) n°. 2764/75 relativos ao sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3906/87 (4), e, nomeadamente, o n°. 6 do seu artigo 4°., Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n°. 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 391/68 da Comissão, de 1 de Abril de 1968, relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 912/71 (6), e o Regulamento (CEE) n°. 2764/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que determina as regras para o cálculo de um elemento dos direitos niveladores aplicável ao suíno abatido (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1475/86 (8), devem ser adaptados para ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    O anexo do Regulamento (CEE) n°. 391/68 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2°.

    O artigo 3°.A do Regulamento (CEE) n°. 2764/75 passa a ter a seguinto redacção: «Artigo 3°.ASão considerados como ''suínos abatidos'' as carcaças ou meias carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados, eviscerados, sem cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica. Estas carcaças ou meias carcaças, podem apresentar-se com ou sem a cabeça, os chispes, as banhas, os rins, o rabo ou o diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a espinal- -medula, a mioleira e a língua. As carcaças e meias carcaças de bácoras podem apresentar-se com ou sem glândulas mamárias.»

    Artigo 3°.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente

    (1) JO n°. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO n°. L 376 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (3) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (4) JO n°. L 370 de 30. 12. 1987, p. 11.

    (5) JO n°. L 80 de 2. 4. 1968, p. 5.

    (6) JO n°. L 98 de 1. 5. 1971, p. 42.

    (7) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 21.

    (8) JO n°. L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.

    ANEXO

    «ANEXO

    Produtos que são objecto de compra

    1. Carcaças ou meias carcaças de suíno, frescas ou refrigeradas (subposição ex 0203 11 10 da Nomenclatura Combinada):a) Provenientes de animais abatidos há 4 dias, no máximo, e bem sangrados;b)Separados simetricamente ao longo da coluna vertebral;c)Apresentados sem cabeça, faceira, goela, banha, rins, chispes dianteiros, rabo, diafragma e espinal- -medula. 2.Peitos (entremeados) frescos ou refrigerados (subposição ex 0203 19 15 da Nomenclatura Combinada):a)Provenientes de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;b)Com um peso máximo de 8 quilogramas por peça;c)Que tenham pelo menos 8 costelas e a que tenha sido cortada a pá, em ângulo recto, entre a terceira e a quarta costela, e que se apresentem sem diafragma, nem gordura de cobertura, nem glândulas mamárias. 3.Toucinho fresco ou refrigerado (subposição ex 0209 00 11 da Nomenclatura Combinada):a) Proveniente de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;b)Cortado em ângulo recto;c)Com ou sem courato mas sem infiltração de carne;d)Com uma espessura mínima de 2 cm e uma largura mínima entre o dorso e o peito de 15 cm. 4.Os produtos referidos nos pontos 1, 2 e 3 devem ter estado refrigerados desde o abate até à sua tomada a cargo e devem ter, aquando da tomada a cargo, uma temperatura interior que não ultrapasse + 4 °C.»

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