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Document 31987R4024

Regulamento (CEE) n.° 4024/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez

JO L 378 de 31.12.1987, p. 53–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4024/oj

31987R4024

Regulamento (CEE) n.° 4024/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1987 p. 0053 - 0055


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 4024/87 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro e 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 606/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Comunidade dos Dez

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 83º e o nº 3 do seu artigo 84º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,

Considerando que o mecanismo complementar às trocas comerciais no sector do leite e dos produtos lácteos foi instituído pelo Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3952/86 (4); que é necessário prever, com base no balanço previsional dos produtos lácteos para 1988 referido no nº 1 do artigo 83º do Acto de Adesão, a fixação de limites indicativos para as importações em Espanha provenientes da Comunidade dos Dez e que, além disso, é necessário fraccionar ou repartir as quantidades « objectivo » para 1988;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais « MCT » (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2159/87 (6), prevê que o pedido de certificado « MCT » pode ser revogado se, devido à aplicação do coeficiente único de redução, o certificado passar a ser válido apenas para uma quantidade reduzida; que no sector do leite a dos produtos lácteos existem sempre inúmeros pedidos, nomeadamente relativos a determinadas categorias de queijo; que a utilização que se faz da possibilidade de revogação do pedido de certificado resulta numa perturbação do funcionamento do « MCT »; que é conveniente, por conseguinte, eliminar essa possibilidade e manter a obrigatoriedade de utilização de certificado « MCT » mesmo para quantidades que se revelem inferiores às mencionadas no pedido, e que é, pois, oportuno prorrogar o prazo de eficácia do referido certificado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 606/86 é alterado da forma seguinte:

1. No nº 1 do artigo 1º, o ano « 1987 » é substituído pelo ano « 1988 ».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º

1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988, as quantidades « objectivo » referidas no artigo 84º do Acto de Adesão são fraccionadas do seguinte modo:

a) Em relação ao leite e à nata da posição 0401 e das subposições 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 51, 0403 90 53, 0403 90 59, 0404 10 91, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33, 0404 90 39 da Nomenclatura Combinada, com exclusão dos apresentados em embalagens de conteúdo líquido igual ou inferior a 2 litros:

1.2 // - Janeiro de 1988: // 30 000 toneladas // - Fevereiro de 1988: // 30 000 toneladas // - Março de 1988: // 20 000 toneladas // - Abril de 1988: // 12 000 toneladas // - Maio de 1988: // 8 000 toneladas // - Junho de 1988: // 5 000 toneladas // - Julho de 1988: // 5 000 toneladas // - Agosto de 1988: // 5 000 toneladas // - Setembro de 1988: // 8 000 toneladas // - Outubro de 1988: // 15 000 toneladas // - Novembro de 1988: // 30 000 toneladas // - Dezembro de 1988: // 30 000 toneladas

b) Em relação aos outros produtos, à razão de um duodécimo por mês.

2. Além disso, no que diz respeito aos queijos da posição ex 0406 da Nomenclatura Combinada, a quantidade « objectivo » referida no artigo 84º do Acto de Adesão é repartida por categorias.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988, a repartição é a seguinte:

(Em toneladas)

1.2 // // // Categorias // Quantidades // // // 1. Emmental, Gruyère // 2 446 // 2. Roquefort // 158 // 3. Queijos de pasta salpicada // 3 306 // 4. Queijos fundidos // 926 // 5. Parmigiano Reggiano, Grana Padano // 147 // 6. Havarti 60 % de matéria gorda // 1 190 // 7. Edam em bolas, Gouda // 6 084 // 8. Queijos de pasta mole curados provenientes de leite de vaca // 1 124 // 9. Cheddar, Chester // 158 // 10. Outros // 2 976 // //

3. Os pedidos de certificados « MCT » para os queijos devem mencionar, por quantidade, a categoria e, se for caso disso, o tipo em causa.

3. No artigo 2ºA, os termos « posição 04.04 da pauta aduaneira comum » são substituídos pelos termos « posição 0406 da Nomenclatura Combinada ».

4. No artigo 3º

- o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A quantidade objecto de um pedido de certificado « MCT » não pode ser superior, por empresa, à quantidade mensal prevista no artigo 2º, nem inferior a:

- 100 toneladas para os produtos da posição 0401 e das subposições 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 51, 0403 90 53, 0403 90 59, 0404 10 91, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33, 0404 90 39, com exclusão dos apresentados em embalagens de conteúdo líquido igual ou inferior a 2 litros,

- 10 toneladas para os produtos das subposições 0401 10, 0401 20, 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 51, 0403 90 53, 0403 90 59, 0404 10 91, 0404 90 11, 0404 90 13, 0404 90 19, 0404 90 31, 0404 90 33, 0404 90 39, em embalagens de conteúdo líquido igual ou inferior a 2 litros,

- 1 tonelada para os produtos das subposições 0401 30 11, 0401 30 31 e 0401 30 91, das posições 0402, 0405 e 0406, bem como para os das posições 0403 e 0404 não referidos no presente número. »

- o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. O prazo de eficácia dos certificados « MCT » fica limitado ao final do segundo mês seguinte àquele em que o certificado foi pedido. »

- é aditado um nº 5, com a seguinte redacção:

« 5. Em derrogação do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86, a obrigatoriedade de utilização do certificado mantém-se em caso de aplicação do coeficiente único de redução. »

5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« O montante da garantia referida no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 569/86, no que diz respeito aos produtos que constam do anexo, é fixado em:

- 4 ECUS/100 Kg para os produtos da posição 0401 e das subposições 0403 10 11, 0403 10 13 a 0403 10 39, 0403 90 51 a 0403 90 69, 0404 10 91 e 0404 10 99 da Nomenclatura Combinada,

- 6 ECUS/100 Kg para os produtos da posição 0402 e das subposições 0403 90 11 a 0403 90 39, 0404 10 11, 0404 10 19 e 0404 90 da Nomenclatura Combinada,

- 15 ECUS/100 Kg para os produtos da posição 0405 da Nomenclatura Combinada,

- 25 ECUs/100 kg para os produtos da posição 0406 da Nomenclatura Combinada. »

6. no nº 1 do artigo 5º, os termos « posição 04.04 da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « posição 0406 da Nomenclatura Combinada ».

7. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO

Limites indicativos

(Em toneladas)

1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Quantidades // // // // // // // 0401 // Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes // // ex 0403 // Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau // 250 000 // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

(2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.

(3) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28.

(4) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 49.

(5) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.

(6) JO nº L 202 de 23. 7. 1987, p. 30.

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