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Document 31987R3556

    Regulamento (CEE) nº 3556/87 da Comissão de 26 de Novembro de 1987 que estabelece normas complementares de execução do regime dos certificados de pré-fixação para determinados produtos do sector dos cereais exportados sob a forma de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum

    JO L 337 de 27.11.1987, p. 57–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3556/oj

    31987R3556

    Regulamento (CEE) nº 3556/87 da Comissão de 26 de Novembro de 1987 que estabelece normas complementares de execução do regime dos certificados de pré-fixação para determinados produtos do sector dos cereais exportados sob a forma de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 337 de 27/11/1987 p. 0057 - 0058
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0198
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0198


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3556/87 DA COMISSÃO

    de 26 de Novembro de 1987

    que estabelece normas complementares de execução do regime dos certificados de pré-fixação para determinados produtos do sector dos cereais exportados sob a forma de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1900/87 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2223/86 (4), prevê, no nº 2 do seu artigo 5º, a aplicação de um regime de pré-fixação da taxa da restituição à exportação, nomeadamente para os produtos incluídos no sector dos cereais incorporados no fabrico das mercadorias abrangidas pelo referido regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1760/83 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 349/86 (6), prevê regras especiais de execução do regime dos certificados de pré-fixação; que, nos termos da alínea a) do artigo 3º do referido regulamento, é possível indicar a designação de várias mercadorias na casa nº 12 do certificado de pré-fixação;

    Considerando que, no âmbito da política comercial comum, se previu que as exportações comunitárias de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum com destino aos Estados Unidos da América fossem realizadas, quanto a uma parte, na sequência de uma operação de tráfico de aperfeiçoamento activo e, quanto à outra parte, beneficiando de uma restituição à exportação; que, para esse fim, é necessário que o certificado de pré-fixação, a título da mercadoria a exportar, apenas designe as pastas alimentícias;

    Considerando que é necessário que a Comissão disponha, o mais rapidamente possível, de todas as informações necessárias para poder apreciar a evolução previsível das exportações comunitárias das referidas pastas alimentícias para os Estados Unidos da América; que essas informações devem poder servir para a tomada de determinadas decisões, a fim de evitar um aumento inadequado das quantidades de produtos de base incluídos no sector dos cereais para as quais são emitidos certificados de pré-fixação para a exportação de massas alimentícias para os Estados Unidos da América; que é, portanto, conveniente prever um prazo para o deferimento dos pedidos de certificado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em caso de recurso ao regime de pré-fixação da restituição para um produto de base do sector dos cereais exportado sob a forma de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum:

    a) Na casa nº 12, o pedido de certificado de pré-fixação e o certificado só podem conter a indicação da posição 19.03 da pauta aduaneira comum;

    b) Na casa nº 13, o pedido de certificado de pré-fixação e o certificado contêm a menção « Estados Unidos da América » ou a menção « com exclusão dos Estados Unidos da América ». O certificado obriga a exportar para o destino assim indicado.

    Artigo 2º

    Os certificados de pré-fixação pedidos para produtos de base abrangidos pelo sector dos cereais destinados a serem exportados para os Estados Unidos da América sob a forma de pastas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum só são efectivamente emitidos no quinto dia útil a seguir ao dia da apresentação do pedido, desde que não sejam tomadas medidas específicas durante esse período.

    Artigo 3º

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão em cada dia útil os dados estatísticos respeitantes às:

    - quantidades de produtos de base abrangidos pelo sector dos cereais, em relação às quais foram pedidos, no dia útil anterior, certificados de pré-fixação para exportações com destino aos Estados Unidos da América sob a forma de pastas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum,

    - quantidades de massas alimentícias incluídas na posição 19.03 da pauta aduaneira comum, para as quais a taxa da restituição à exportação, concedida no dia útil anterior a título dos cereais nelas incorporados, tenha sido objecto de uma pré-fixação, bem como a data em que a declaração de exportação das referidas massas alimentícias para os Estados Unidos da América foi aceite pelas autoridades aduaneiras competentes.

    2. Os dados estatísticos referidos no nº 1 são comunicados à Comissão, por subposição da pauta aduaneira comum em que estão incluídas as referidas massas alimentícias, para o endereço seguinte:

    Comissão das Comunidades Europeias,

    DG III/B/2,

    rue de la Loi, 200,

    B - 1049 Bruxelas.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados pedidos a partir de 1 de Dezembro de 1987 e até 30 de Abril de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1987.

    Pela Comissão

    COCKFIELD

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 40.

    (3) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

    (4) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 1.

    (5) JO nº L 172 de 30. 6. 1983, p. 20.

    (6) JO nº L 42 de 19. 2. 1986, p. 5.

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