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Document 31987R1324

Regulamento (CEE) nº 1324/87 da Comissão de 12 de Maio de 1987 relativo à classificação de mercadorias na subposição 90.28 A II b) da pauta aduaneira comum

JO L 125 de 14.5.1987, pp. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2005; revogado por 32005R0705

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/1324/oj

31987R1324

Regulamento (CEE) nº 1324/87 da Comissão de 12 de Maio de 1987 relativo à classificação de mercadorias na subposição 90.28 A II b) da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 125 de 14/05/1987 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0246
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0246


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1324/87 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 1987

relativo à classificação de mercadorias na subposição 90.28 A II b) da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar com vista à aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, para garantir a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é conveniente precisar a classificação de aparelhos de integração digital que servem para medir as grandezas geométricas (por exemplo, superfícies e comprimentos) a partir de documentos gráficos (por exemplo, desenhos técnicos, folhas de medições, planos de circuitos electrónicos), efectuando um varrimento manual com auxílio de um detector que converte os valores analógicos dos pontos ou linhas de documento em coordenadas digitais, as quais são em seguida transmitidas, para interpretação, a uma máquina automática de tratamento da informação ligada ao aparelho de integração digital;

Considerando que esses aparelhos são compostos pelos seguintes elementos:

- um tabuleiro sob a superfície do qual estão fixadas duas bobinas emissoras, assim como os fios de aço separados a uma distância de aproximadamente 2 mm, dispostos horizontalmente (x-) e verticalmente (y-) que constitui o sistema de coordenadas,

- um órgão de comando electrónico com microprocessador, memórias mortas programáveis (PROMs) e interface,

- um detector de comando manual sob a forma de sensor, incluindo uma bobina receptora e um teclado de comando;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 750/87 (4), inclui na posição 84.53 da pauta aduaneira comum, entre outras, as máquinas automáticas de tratamento da informação e respectivas unidades e, na posição 90.28 da pauta aduaneira comum, os instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controlo, regulação ou análise;

Considerando que estas duas posições podem ser tomadas em consideração para a classificação dos retromencionados aparelhos;

Considerando que esses aparelhos, ainda que não possam funcionar sem estarem ligados a uma máquina automática de tratamento da informação, são dotados de função própria não correspondendo, portanto, às disposições da nota legal 3 B do Capítulo 84;

Considerando que as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira excluem da posição 84.53 da pauta aduaneira comum as máquinas que trabalham em combinação com uma máquina automática de tratamento da informação e que exerçam função própria; que é conveniente classificá-las segundo essa função própria;

Considerando portanto que os aparelhos acima descritos devem ser classificados na posição 90.28 da pauta aduaneira comum e como se trata de aparelhos electrónicos, no sentido da Nota 2 do Capítulo 90, cabem na subposição 90.28 A II b) da pauta aduaneira comum;

Considerando que as normas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os aparelhos de integração digital compostos pelos seguintes elementos:

- um tabuleiro sob a superfície do qual estão fixadas duas bobinas emissoras, assim como os fios de aço separados a uma distância de aproximadamente 2 mm, dispostos horizontalmente (x-) e verticalmente (y-), que constitui o sistema de coordenadas,

- um órgão de comando electrónico com microprocessador memórias mortas programáveis (PROMs) e interface,

- um detector de comando manual sob a forma de sensor, incluindo uma bobina receptora e um teclado de comando,

destinados a medir as grandezas geométricas (por exemplo, superfícies e comprimentos) a partir de documentos gráficos (por exemplo, desenhos técnicos, folhas de medições, planos de circuitos electrónicos), efectuando um varrimento manual com o auxílio de um detector que converte os valores analógicos dos pontos ou linhas do

documento em coordenadas numéricas, as quais são transmitidas em seguida, para interpretação, a uma máquina automática de tratamento da informação ligada ao aparelho de integração digital, classificam-se na subposição da pauta aduaneira comum:

90.28 Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida de verificação, controlo, regulação ou análise:

A. Instrumentos e aparelhos electrónicos

II. Outros:

b) Outros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 1987.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 16. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 76 de 18. 3. 1987, p. 1.

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