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Document 31987R0416

Regulamento (CEE) nº 416/87 da Comissão de 11 de Fevereiro de 1987 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira

JO L 42 de 12.2.1987, p. 18–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/416/oj

31987R0416

Regulamento (CEE) nº 416/87 da Comissão de 11 de Fevereiro de 1987 que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira

Jornal Oficial nº L 042 de 12/02/1987 p. 0018 - 0023


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REGULAMENTO (CEE) Nº 416/87 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 1987

que altera pela sexta vez o Regulamento (CEE) nº 3800/81, que estabelece a classificação das castas de videira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 31º,

Considerando que a classificação das castas de videira que podem ser cultivadas na Comunidade foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3800/81 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2599/85 (4);

Considerando que a experiência adquirida mostra que os vinhos resultantes de determinadas castas de uvas para vinho constantes, desde há cinco anos, da classe das castas autorizadas provisoriamente para determinadas unidades administrativas francesas e italianas, podem ser consideradas, normalmente, de boa qualidade; que, por conseguinte, é adequado classificar estas castas entre as recomendadas para as mesmas unidades administrativas ou as unidades administrativas imediatamente vizinhas, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea a), e no nº 2, segundo travessão, alínea a) do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia;

Considerando que é indicado completar a classificação das castas de uvas para vinho acrescentando às variedades recomendadas ou autorizadas para determinadas unidades administrativas francesas e italianas e a uma unidade administrativa alemã determinadas castas que estão inscritas, desde há cinco anos, pelo menos, na classificação relativa à unidade administrativa imediatamente vizinha e que, portanto, satisfazem a condição imposta pelo nº 1, primeiro travessão, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que é conveniente completar a classificação incluindo nesta uma casta de uvas para vinho cuja aptidão cultural foi dada como satisfatória após exame; que, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79, esta casta pode ser autorizada provisoriamente para determinadas unidades administrativas francesas;

Considerando que a aptidão cultural de determinadas castas de uvas para vinho constantes, desde há pelo menos cinco anos, da classe das castas autorizadas provisoriamente para determinadas unidades administrativas italianas foi dada como satifatória; que, por conseguinte, é conveniente classificar definitivamente estas castas entre as autorizadas para as mesmas unidades administrativas, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que a aptidão cultural de uma casta de videira recomendada numa unidade administrativa italiana não é satisfatória; que é, por conseguinte, oportuno eliminar esta casta da classificação, em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que a experiência adquirida mostrou que as exigências para a manutenção de duas castas de videira entre as castas recomendadas para uma unidade administrativa italiana deixaram de ser preenchidas; que, por conseguinte, é oportuno classificar estas castas entre as castas autorizadas para a mesma unidade administrativa, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1, segundo travessão, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79, é conveniente completar a classificação das variedades de porta-enxertos relativamente a França, incluindo nesta uma variedade cuja aptidão cultural foi dada como satisfatória após o exame;

Considerando que a selecção clonal efectuada no seio da população da casta « Courbu Blanc B » permitiu ditinguir sem ambiguidade a casta « Petit Courbu B » e caracterizá-la em relação aos diferentes clones da casta « Courbu Blanc B »; que a identidade ampelográfica da casta « Petit Courbu B » é certa e permite estabelecer parcelas experimentais homogéneas, é conveniente completar a classificação das castas de videira incluindo nesta variedade « Petit Courbu B » para as mesmas unidades administrativas e na mesma classe de que consta a casta « Courbu Blanc B »;

Considerando que é conveniente reparar qualquer esquecimento prevendo a classificação definitiva entre as castas autorizadas de uma casta de videira inscrita entre as variedades autorizadas provisoriamente para uma unidade administrativa francesa, em conformidade com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que determinadas castas destinadas à produção de vinho de mesa deixaram de preencher as condições fixadas na alínea a) do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 347/79 relativamente às castas recomendadas; que, por conseguinte, é oportuno classificá-las entre as castas de uva de mesa autorizadas, em conformidade com o nº 2, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81 é alterado em conformidade com as indicações do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(3) JO nº L 381 de 31. 12. 1981, p. 1.

(4) JO nº L 248 de 17. 9. 1985, p. 5.

(5) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 75.

ANEXO

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3800/81 é alterado do seguinte modo:

I. No subtítulo I do título I, o ponto « II. República Federal da Alemanha » é alterado do seguinte modo (a introdução das castas é feita no local indicado por ordem alfabética):

2. Regierungsbezirk Trier:

é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Blauer Spaetburgunder N ».

II. No subtítulo I do título I, o ponto « IV. França » é alterado do seguinte modo (a introdução das castas é feita no local indicado por ordem alfabética):

6. Departamento de Alpes-Maritimes:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B (* * * * ) ».

7. Departamento do Ardèche:

Ponto A:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as variedades « Alphonse Lavallée N » e « Aranel B ( * * * * ) »;

Ponto B:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N » e « Aranel B ( * * * *) ».

11. Departamento de Aude:

Ponto A:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Liliorila B », « Perdea B » e « Semebat N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * * ) »;

Ponto B:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Liliorila B », « Perdea B » e « Semebat N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * * ) ».

12. Departamento de Aveyron:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é suprimida na classe das castas de videira autorizadas a casta « Segalin N ».

13. Departamento de Bouches-du-Rhône:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N », « Aranel B ( * * * * * * ) » e « Chasselas ».

15. Departamento de Cantal:

Ponto A:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Arinarnoa N », « Liliorila B », « Perdea B », « Segalin N » e « Semebat N »,

- é suprimida na classe das castas de videira autorizadas a casta « Segalin N ».

19. Departamento de Corrèze:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é suprimida na classe das castas de videira autorizadas a casta « Segalin N ».

20. Departamento de Haute-Corse e Corse-du-Sud:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Chenin B »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) ».

24. Departamento de Dordogne:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) » e eliminada a casta « Segalin N ».

26. Departamento de Drôme:

Ponto A:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N » e « Aranel B ( * * * * * ) »;

Ponto B:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N » e « Aranel B ( * * * * ) ».

30. Departamento de Gard:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Arinarnoa N », « Liliorila B », « Perdea B », « Segalin N » e « Semebat N »,

- são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N », « Aranel B ( * * * * * * ) » e « Gros Vert B », é eliminada a casta « Segalin N ».

31. Departamento de Haut-Garonne:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * * ) ».

32. Departamento de Gers:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Petit Courbu B »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * * ) ».

33. Departamento de Gironde:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) ».

40. Departamento de Landes:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Petit Courbu B »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) ».

46. Departamento de Lot:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) » e eliminada a casta « Segalin N ».

47. Departamento de Lot-et-Garonne:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * ) » e eliminada a casta « Segalin N ».

64. Departamento de Pyrénées-Atlantique:

é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Petit Courbu B ».

66. Departamento de Pyrénées-Orientales:

o texto « As mesmas castas do departamento de Gard. Além disso, é recomendada a casta Tourbat B » passa a ter a seguinte redacção:

« As mesmas castas do departamento de Gard. Todavia, a casta Tourbat B é recomendada e as castas Alphonse Lavallée N e Chasselas B não fazem parte das castas de videira autorizadas. »

79. Departamento de Deux-Sèvres:

são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Arinarnoa N », « Liliorila B », « Perdea B » e « Semebat N ».

81. Departamento de Tarn:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) ».

82. Departamento de Tarn-et-Garonne:

- é aditada à classe das castas de videira recomendadas a casta « Segalin N »,

- é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) » e eliminada a casta « Segalin N ».

83. Departamento de Var:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Alphonse Lavallée N » e « Aranel B ( * * * * * ) ».

84. Departamento de Vaucluse:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Aranel B ( * * * * * ) ».

85. Departamento de Vendée:

são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Arinarnoa N », « Liliorila B », « Perdea B » e « Semebat N ».

86. Departamento de Vienne:

são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Liliorila B », « Perdea B », « Semebat N ».

III. No subtítulo I do título I, o ponto « V. Itália » é alterado do seguinte modo (fazendo-se a introdução das castas de videira no local indicado por ordem alfabética):

16. Província de Montova:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Pinot grigio G », « Pinot nero N » e « Sauvignon B ».

17. Província de Milano:

- são suprimidas da classe das castas de videira recomendadas as castas « Ancellotta N », « Freisa N » e « Malvasia istriana B »,

- são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Ancellotta N », « Freisa N », « Pinot bianco B », « Pinot grigio G » e « Pinot nero N ».

22. Província de Trento:

- é aditada da cllasse das castas de videira recomendadas a casta « Chardonnay B »,

- é suprimida da classe das castas de videira autorizadas a casta « Chardonnay B ( * * ) »,

26. Província de Treviso:

são aditadas à classe das castas da videira autorizadas as castas « Franconia N » e « Tocai rosso N ».

34. Província de Bologna:

à classe das castas de videira autorizadas:

- é aditada a casta « Pinot grigio G »,

- é suprimido o sinal ( * ) que figura após as castas « Mostosa B » e « Terrano N ».

36. Província de Forlì:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Mostosa B » e « Terrano N »,

- são suprimidas da classe das castas de videira autorizadas as castas « Mostosa B ( * ) » e « Terrano N ( * ) ».

40. Província de Ravenna:

- são aditadas à classe das castas de videira recomendadas as castas « Mostosa B » e « Terrano N »,

- são suprimidas da classe das castas de videira autorizadas as castas « Mostosa B ( * * ) » e « Terrano N ( * * ) »; é eliminado o sinal ( * * ) que figura após a casta « Ancellota N ».

44. Província de Grosseto:

são aditadas à classe das castas de videira autorizadas as castas « Pinot bianco B » e « Sauvignon B ».

67. Província de Chieti:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Moscato bianco B ».

68. Província de Aquila:

é aditada à classe das castas de videira autorizadas a casta « Moscato bianco B ».

IV. No ponto « III. França », título II, a alínea 1) é alterada do seguinte modo (fazendo-se a introdução das castas de videira no local indicado por ordem alfabética):

a) são suprimidas da classe das castas recomendadas as castas:

« Clairette » (todas as castas), « Jaoumet B », « Madeleines » (todas as castas), « Mireille B », « Muscat d'Alexandrie B », « OEillade N », « Olivette B », « Perlette B », « Sultanine B » e « Valensi N »;

b) são aditadas à classe das castas autorizadas as castas:

« Clairette » (todas as castas), « Jaoumet B », « Madeleines » (todas as castas), « Mireille B », « Muscat d'Alexandrie B », « OEillade N », « Olivette B », « Perlette B », « Sultanine B » e « Valensi N ».

V. Na parte B do título IV, o ponto « III. França » é alterado do seguinte modo:

é aditada a casta « Gravesac ».

( * * * * )Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79.

( * * * * * * ) Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79.

( * * * * )Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79.

( * * * * )Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79.

( * * * * * * ) Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 347/79.

( * * * * * )Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1986, em aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 11º do Regulamento (CE ) nº 347/79.

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