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Document 31987L0372

Directiva 87/372/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

JO L 196 de 17.7.1987, p. 85–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/372/oj

31987L0372

Directiva 87/372/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

Jornal Oficial nº L 196 de 17/07/1987 p. 0085 - 0086
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0151


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(87/372/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, segundo a Recomendação 84/549/CEE (3) mostra-se conveniente a introdução de servicos baseados numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

Considerando que os recursos das actuais redes de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando que os serviços de rádio móveis constituem o único meio de contactar utilizadores em movimento e o meio mais eficaz para esses utilizadores estarem em ligação com as redes públicas de telecomunicações;

Considerando que as comunicações móveis dependem da reserva e da disponibilidade das bandas de frequência de modo a permitir a transmissão e recepção de informações entre estações de base fixa e estações móveis;

Considerando que as frequências e os sistemas de comunicações móveis terrestres utilizados actualmente na Comunidade variam substancialmente e não permitem a todos os utilizadores que se deslocam no conjunto da Comunidade, incluindo águas internas e costeiras, seja em veículos, em barcos, em comboios ou a pé, beneficiar das vantagens de serviços e mercados de âmbito europeu;

Considerando que a transferência para o sistema de comunicações móveis digitais celulares de segunda geração vai fornecer uma oportunidade única para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeu;

Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou que se afectassem as frequências de 890-915 e 935-960 MHz a um tal sistema, de acordo com os regulamentos de rádio pelos quais a União Internacional de Telecomunicações (ITU) atribuiu essas frequências também aos serviços de rádio móveis;

Considerando que certos Estados-membros utilizam essas bandas de frequência, ou tencionam utilizá-las, para sistemas provisórios e outros serviços de rádio;

Considerando que a disponibilidade progressiva de toda a gama das bandas de frequência acima determinadas é indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeias;

Considerando que a execução da Recomendação 87/371/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4), com o objectivo de iniciar um sistema pan-europeu, o mais tardar, em 1991, vai permitir uma especificação rápida do caminho de transmissão de rádio;

Considerando que, com base na actual evolução da tecnologia e do mercado, parece realista prever que as bandas de frequências 890-915 e 935-960 MHz possam ser exclusivamente ocupadas pelo sistema pan-europeu, o mais tardar dentro de um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1991;

Considerand que a Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (5), vai permitir a criação rápida de especificações comuns de conformidade para o sistema pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares;

Considerando que o relatório sobre as comunicações públicas móveis, elaborado pelo Grupo de Análise e Previsão (GAP) para o Grupo de Altos Funcionários de Telecomunicações (GAFT) chamou a atenção para a necessidade da disponibilidade de recursos de frequência adequados como condição prévia indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis digitas celulares pan-europeias;

Considerando que tanto as Administrações das Telecomunicações, como a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e a indústria de equipamente para telecomunicações dos Estados-membros apresentaram pareceres favoráveis a este relatório,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros devem garantir a disponibilidade exclusiva (1) das bandas de frequência 905-914 MHz e 950-959 MHz, ou das partes equivalentes das bandas mencionadas no nº 2, para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, até 1 de Janeiro de 1991.

2. Os Estados-membros devem assegurar o planeamento do serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, de modo a que ocupe progressivamente o total das bandas 890-915 MHz e 935-960 MHz, de acordo com a procura comercial, tão rapidamente quanto possível.

Artigo 2º

A Commissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1996, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, um serviço pan-europeu de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas significa um serviço público de comunicações móveis celulares assegurado em cada um dos Estados-membros segundo uma especificação comum que preveja, nomeadamente, que todos os sinais vocais sejam codificados sob a forma de dígitos binários antes da rádiotransmissão e que permita aos utilizadores que beneficiam de um serviço num Estado-membro ter igualmente acesso ao serviço existente num outro Estado-membro.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mas tardar dezoito meses a contar da respectiva notificação (2). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 69 de 17. 3. 1987, p. 9.

(2) JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 159.

(3) JO nº L 298 de 16. 11. 1984, p. 49.

(4) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.

(1) Com excepção da utilização dessas frequências para ligações ponto a ponto já existentes à data da entrada em vigor da presente directiva, desde que tal não interfira com o serviço pan-europeu de comunicações móveis digitais públicas celulares e não impeça o seu estabelecimento ou a sua extensão.

(2) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Junho de 1987.

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