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Document 31986R3810

Regulamento (CEE) n.° 3810/86 do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, destinadas a qualquer transformação, à excepção do fabrico de compota inteiramente à base de boysenberries, da subposição ex 08.10 D da pauta aduaneira comum

JO L 355 de 16.12.1986, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/3810/oj

31986R3810

Regulamento (CEE) n.° 3810/86 do Conselho de 11 de Dezembro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, destinadas a qualquer transformação, à excepção do fabrico de compota inteiramente à base de boysenberries, da subposição ex 08.10 D da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 355 de 16/12/1986 p. 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3810/86 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 1986

relativo à abertura repartição e modo de gestão, de um contingente pautal comunitário para boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, destinadas a qualquer transformação, à excepção do fabrico de compota inteiramente à base de boysenberries, da subposição ex 08.10 D da pauta aduaneria comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que o aprovisionamento da Comunidade em boysenberries depende actualmente de importações de países terceiros; que é do interesse da Comunidade suspender parcialmente o direito da pauta aduaneira comum para os produtos em questão, dentro do limite dum contingente pautal comunitário de volume adequado; que, para não pôr em causa as perspectivas de desenvolvimento da produção de frutas na Comunidade e, por outro lado, assegurar o aprovisionamento suficiente das indústrias utilizadoras, convém limitar o benefício do contingente pautal a uma quantidade de 1 500 toneladas abrir esse contingente pautal para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987 e fixar o direito do contingente em 15 %;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que, no caso presente, não convém prever uma repartição entre os Estados-membros sem prejuízo do saque, no volume do contingente, das quantidades que correspondem às suas necessidades, nas condições e de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 1º; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, o direito da pauta aduaneira comum aplicável na importação dos produtos abaixo designados é suspenso ao nível e no lomite de um contingente pautal comunitário a seguir indicados:

1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Volume do contingente // Direito do contingente // // // // // // 09.1929 // ex 08.10 D // Boysenberries congeladas, sem adição de açúcar, destinadas a qualquer transformação, à excepção do fabrico de compota inteiramente à base de boysenberries // 1 500 t // 15 % // // // // //

No limite desse contingente pautal, a Espanha e Portugal aplicarão os direitos calculados em conformidade com as disposições fixadas na matéria no Acto de Adesão.

2. Se um importador informar da realização iminente de importações do produto em questão num Estado-membro e pedir o benefício do contingente, o Estado-membro interessado procede, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medita em que o saldo disponível do contingente o permita.

3. Os saques efectuados em aplicação do nº 2 são válidos até ao fim do período de contingentamento.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques que efectuaram em aplicação do nº 2 do artigo 1º tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente comunitário.

2. Os Estados-membros garantem aos importadores do produto em questão o livre acesso ao contingente tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

3. Os Estados-membros procedem à imputação das importações do produto em questão nos seus saques à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática. 4. A situação de esgotamento do contingente é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas do nº 3.

Artigo 3º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações do produto em questão efectivamente imputadas no contingente.

Artigo 4º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

K. CLARKE

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