EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31986R2915

Regulamento (CEE) nº 2915/86 do Conselho de 16 de Setembro de 1986 que determina as disposições de carácter socioestrutural aplicáveis às Ilhas Canárias no domínio da agricultura

JO L 272 de 24.9.1986, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/10/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/2915/oj

31986R2915

Regulamento (CEE) nº 2915/86 do Conselho de 16 de Setembro de 1986 que determina as disposições de carácter socioestrutural aplicáveis às Ilhas Canárias no domínio da agricultura

Jornal Oficial nº L 272 de 24/09/1986 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0277
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0277


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2915/86 DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 1986

que determina as disposições de carácter socioestrutural aplicáveis às Ilhas Canárias no domíno da agricultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 25º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o conjunto do território das Ilhas Canárias pode ser considerado zona desfavorecida caracterizada por desvantagens naturais graves e permanentes que afectam a respectiva agricultura;

Considerando que a agricultura das Ilhas Canárias se caracteriza, além disso, por uma estrutura especialmente deficiente;

Considerando que é, pois, conveniente tornar extensivas às Ilhas Canárias as medidas socioestruturais actualmente aplicáveis a todas as regiões e, nomedamente, a todas a zonas desfavorecidas da Comunidade, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento estrutural da agricultura das Ilhas Canárias;

Considerando, todavia, que a aplicação do Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (2), ao sector dos produtos da pesca deve ser decidia no âmbito da decisão do Conselho referida no artigo 155º do Acto de Adesão;

Considerando que a aplicação às Ilhas Canárias das referidas medidas socioestruturais é compatível com os objectivos gerais da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. São aplicáveis às Ilhas Canárias as acções comuns instituídas pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), pelo Regulamento (CEE) nº 355/77 e pelo Regulamento (CEE) nº 1360/78 do conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (4).

2. O disposto no nº 1 deste artigo não diz respeito à aplicação da acção comum, instituída pelo Regulamento (CEE) nº 355/77, ao sector dos produtos da pesca.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulmento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em bruxelas, em 16 de Setembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

Top