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Document 31986Q0605

    86/605/CEE, Euratom: Regulamento interno (revisto) (que entrou em vigor no seu conjunto em Setembro 1986)

    JO L 354 de 15.12.1986, p. 1–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/1994; revog. impl. por 31994Q1005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1986/605/oj

    31986Q0605

    86/605/CEE, Euratom: Regulamento interno (revisto) (que entrou em vigor no seu conjunto em Setembro 1986)

    Jornal Oficial nº L 354 de 15/12/1986 p. 0001


    REGULAMENTO INTERNO

    (REVISTO)

    Adoptado pelo Comité Económico e Social na sua 107a. sessão plenária, efectuada a 29 e 30 de Novembro de 1972, e aprovado pelo Conselho das Comunidades Europeias nas suas sessões de 15 de Janeiro de 1973, de 4 de Março e de 13 de Junho de 1974

    Entrou em vigor no seu conjunto a 13 de Junho de 1974

    Publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° L 228 de 19 de Agosto de 1974.

    Foram revistos os artigos 5°., 16°., (16°.A)) 43°. e 55°.

    Publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n° L 366 de 31 de Dezembro de 1980, n° L 127 de 13 de Maio de 1981 e n° L 19 de 27 de Janeiro de 1982.

    Foram revistos os artigos 5°., 8°., 9°., 10°., 11°., 12°., 14°., 24°., 27°., 28°., 29°., 30°., 31°., 34°., 37°., 38°., 39°., 43°., 44°., 46°., 50°.,52°.,

    e aprovados pelo Conselho na sua sessão de 10 e 11 de Março de 1986 e de 8 de Setembro de 1986.

    Entrou em vigor no seu conjunto em Setembro de 1986

    (86/605/CEE, Euratom)

    TÍTULO I

    ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ

    CAPÍTULO I

    INSTALAÇÃO DO COMITÉ

    Artigo 1°.

    A actividade do Comité exerce-se por períodos de quatro anos.

    Após cada renovação quadrienal, o Comité será convocado pelo decano, no prazo máximo de um mês, após ter sido

    comunicada aos membros do Comité a sua nomeação pelo Conselho. A primeira sessão será presidida pelo mais idoso dos membros presentes, assistido pelos quatro mais jovens membros presentes e pelo secretário-geral do Comité, que compõem a Mesa constituída com base na idade.

    Artigo 2°.

    Nessa sessão, o presidente-decano dará conhecimento ao Comité da comunicação que lhe foi feita pelo Conselho a respeito da nomeação dos membros do Comité e declará-lo-á instalado por um novo período de quatro anos.

    CAPÍTULO II

    MESA

    Artigo 3°.

    Eleição para o primeiro período bienal

    N° decurso da primeira sessão, realizada nos termos do artigo 1°., o Comité, presidido pela Mesa constituída segundo a idade, elegerá a sua Mesa para o período de dois anos a contar da data da instalação do Comité referida no artigo 2°.

    A Mesa constituída segundo a idade permanecerá em funções até à proclamação do resultado respeitante à eleição da Mesa do Comité. Nenhum debate, cujo teor seja alheio à eleição da Mesa do Comité, pode ter lugar sob a presidência da Mesa constituída segundo a idade.

    Artigo 4°.

    Eleição para o segundo período bienal

    A sessão em que tiver lugar a eleição da Mesa para os dois últimos anos do quadriénio em curso se´ra convocada pelo presidente cessante, e realizar-se-á no início da sessão do mês em que terminar o mandato da primeira Mesa, sob a presidência do presidente cessante ou do seu suplente.

    Artigo 5°.

    Composição

    A Mesa do Comité é composta por um presidente, dois vice-presidentes e 27 membros.

    Na composição da Mesa, ter-se-á em conta a representação dos Estados-membros e das diferentes categorias da actividade económica e social representadas no Comité, em conformidade com os Tratados.

    Salvo parecer em contrário previamente expresso pelo Comité por maioria de três quartos dos seus membros, o presidente será alternadamente escolhido dentre os membros representantes do patronato, dos trabalhadores e das outras categorias da actividade económica e social.

    Os vice-presidentes serão escolhidos de entre os membros representantes das categorias da actividade económica e social às quais o presidente não pertença.

    Os mandatos de presidente, vice-presidente e de membro da Mesa são imcompatíveis com o de presidente de uma secção.

    Salvo no caso da derrogação estabelecida no terceiro parágrafo deste artigo, o presidente e os vice-presidentes não podem ser reconduzidos nas respectivas funções pelo período de dois anos subsequente ao termo de um primeiro mandato bienal.

    Artigo 6°.

    Processo de eleição

    A fim de preparar as listas das candidaturas para a eleição da Mesa, o Comité pode constituir no seu âmbito uma comissão preparatória para cuja composição se terá em conta a representação dos Estados-membros e das diferentes categorias da actividade económica e social representadas no Comité.

    Essa comissão, encarregada de examinar previamente o processo das candidaturas, pode apresentar ao Comité, de acordo com o disposto no artigo 5°., propostas de candidaturas. Deve, em qualquer caso, submeter à assembleia plenária todas as candidaturas que tenha recolhido, se os interessados as mantiverem.

    O Comité pronunciar-se-á sobre o conjunto das candidaturas, em conformidade com o disposto neste artigo.

    O Comité procederá, eventualmente por escrutínios sucessivos, à eleição do presidente. Para ser eleito, o candidato deve obter, no primeiro escrutínio, três quartos ou, nos excrutínios seguintes, a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

    O Comité procederá, eventualmente por escrutínios sucessivos, à eleição dos dois vice-presidentes. Para ser eleito, um candidato deve obter, no primeiro escrutínio, pelo menos metade ou, nos escrutínios seguintes, um terço dos votos validamente expressos. Em caso de empate na votação, será proclamado eleito o candidato mais idoso.

    O Comité procederá, eventualmente por escrutínios sucessivos, à eleição dos outros membros da Mesa. Serão eleitos os membros do Comité que obtiverem o maior número e, no mínimo, um quarto dos votos validamente expressos. Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso.

    A lista dos nomes do presidente, dos dois vice-presidentes e dos outros membros eleitos será em seguida submetida a uma votação global e deve obter pelo menos dois terços dos votos validamente expressos.

    Caso o número de candidaturas apresentadas seja igual ao número de lugares a prover, o Comité procederá imediatamente à votação da lista, nos termos do parágrafo anterior.

    As votações referidas neste artigo terão lugar por sufrágio secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

    Os boletins entregues não podem conter um número de nomes superior ao número de lugares a preencher aquando do escrutínio, sob pena de serem considerados nulos.

    Artigo 7°.

    Substituição

    Em caso de demissão ou morte de um membro da Mesa, ou impossibilidade de exercício das respectivas funções, proceder-se-á à sua substituição nos termos estabelecidos nos artigos 5°. e 6°. do presente regulamento e pelo restante período do mandato.

    Artigo 8°.

    Funções e convocação

    A Mesa dará instruções sobre as regras de aplicação do disposto no presente regulamento.

    Estabelecerá, igualmente, as regras de organização e de funcionamento interno do Comité.

    Preparará, organizará e coordenará os trabalhos da assembleia plenária e dos diferentes órgãos do Comité.

    Acompanhará, nomeadamente, os trabalhos das secções e subcomités, velará pela observância dos prazos estabelecidos e tomará conhecimento dos resultados destes trabalhos antes de serem submetidos ao Comité.

    A Mesa pode constituir, no seu seio, grupos ad hoc para instruir qualquer questão que seja da sua competência, nomeadamente no âmbito orçamental.

    Em caso de necessidade e pelo menos duas vezes por ano, a Mesa reunirse-á com os presidentes dos grupos e das secções. Os presidentes das secções podem pedir para serem ouvidos pela Mesa, quando um ponto da ordem do dia lhes disser respeito.

    A Mesa examinará com regularidade o seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Comité e informá-lo-á do facto, mediante um relatório que o presidente apresenta à assembleia plenária, pelo menos uma vez antes do termo do seu mandato.

    A Mesa será convocada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a requerimento de dez dos seus membros.

    CAPÍTULO III

    PRESIDÊNCIA

    Artigo 9°.

    O presidente do Comité presidirá aos trabalhos do Comité nos termos do presente regulamento e em conformidade com os Tratados.

    O presidente tem competência para representar o Comité nas suas relações externas.

    O presidente dará conhecimento ao Comité das diligências e actos praticados em nome deste nos períodos decorrentes entre as sessões.

    Sendo os vice-presidentes chamados a substituir o presidente em caso de ausência, este informa-los-á regularmente das questões em curso. Em caso de ausência do presidente e dos vice-presidentes, o membro mais idoso da Mesa assegurará a presidência.

    CAPÍTULO IV

    SECÇÕES

    Artigo 10°.

    O Comité, sob proposta da Mesa ou de pelo menos 35 membros, pode criar, sempre que for necessário, nos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a CEE e pelo Tratado que institui a CEEA, outras secções que não as instituídas pelos Tratados.

    Na primeira sessão subsequente a cada renovação quadrienal, o Comité constituirá as secções.

    Artigo 11°.

    Composição

    O número de membros e a composição geral das secções serão fixados pelo Comité sob proposta da Mesa, com base numa representação equitativa dos Estados-membros e das diferentes categorias da actividade económica e social representadas no Comité.

    Cada secção terá um mínimo de 35 membros e um máximo de 72.

    Artigo 12°.

    Designação dos membros

    Com excepção do presidente, cada membro do Comité deve ser membro de uma secção.

    Nenhum membro pode pertencer a mais de três secções, salvo derrogação autorizada pela Mesa do Comité e justificada pela necessidade de assegurar uma representação equitativa dos Estados-membros.

    Os membros de cada secção serão designados pelo Comité em virtude da sua competência, por um período renovável de dois anos; as candidaturas apresentadas por pelo menos

    cinco membros serão comunicadas à Mesa, que as submeterá ao Comité.

    A substituição de um membro de uma secção efectuar-se-á nos mesmos termos que a sua designação.

    Artigo 13°.

    Mesa

    A mesa de uma secção é composta, em função do seu número de membros, por seis ou nove membros, entre os quais um presidente e dois vice-presidentes.

    O presidente, os vice-presidentes e os outros membros da mesa serão eleitos por dois anos pelos membros da secção. Salvo decisão em contrário tomada por unanimidade dos membros, a eleição terá lugar por escrutínio secreto, na primeira volta por maioria absoluta, na segunda volta por maioria relativa dos votos validamente expressos.

    A designação dos presidentes das secções e a dos outros membros da mesa das secções serão ratificadas pelo Comité.

    O presidente e os outros membros da mesa são reelegíveis.

    Artigo 14°.

    Funções - relatores - grupos de estudo

    As atribuições das secções são a elaboração de pareceres e, quando necessário, os correspondentes relatórios, bem como a elaboração de estudos ou relatórios de informação sobre as questões que lhes tenham sido submetidas, nos termos do disposto nos artigos 22°., 23°. e 24°. do presente regulamento.

    Para instruir as questões que lhes sejam submetidas e preparar os documentos correspondentes, as secções designarão um relator, eventualmente assistido pro co-relatores.

    Podem, por outro lado e em caso de necessidade, constituir no seu âmbito grupos de estudo cujos presidentes e membros designarão.

    Artigo 15°.

    Peritos

    Na medida em que tal se afigure indispensável para os trabalhos, a secção pode, por sua própria iniciativa ou sob proposta da sua mesa e com o acordo do presidente do Comité, autorizar o relator e os co-relatores a fazerem-se

    assistir cada um por uma pessoa que, a título de perito e pela sua experiência ou conhecimentos, seja especialmente competente para fornecer informações sobre as questões em estudo.

    Em caso de necessidade e sob proposta da mesa da secção, podem ser nomeados peritos suplementares até ao número de três.

    O período de exercício de funções dos peritos termina quando se concluírem os trabalhos das secções e o do perito que assiste o relator termina decorrido o exame do texto em assembleia plenária.

    Aos peritos nomeados nos termos do disposto no presente artigo serão reembolsadas as despesas de viagem e estadia.

    Artigo 16°.

    Suplentes

    O membro que estiver impedido de participar nos trabalhos do Comité pode fazer-se representar por um suplente nos trabalhos dos grupos de estudo a que pertence.

    O nome e a qualidade do suplente escolhido pelo membro do Comité devem ser comunicados à Mesa do Comité para aprovação.

    O suplente deve ser proveniente do mesmo Estado-membro e pertencer à mesma categoria da actividade económica e social que o membro do Comité. O membro pode, a qualquer momento, pôr termo às funções do suplente, por sua própria iniciativa ou a pedido deste. O membro informará do facto a Mesa. De qualquer modo, as funções do suplente terminam no mesmo memento em que terminarem as do membro do Comité.

    O suplente intervirá por iniciativa do membro ausente que do facto informará o presidente do grupo de estudo respectivo, em conformidade com o artigo 48°. do presente regulamento.

    Exercerá, no seio dos grupos de estudo, as mesmas funções que o membro que ele substitui.

    Artigo 16°. A

    Assistentes

    Os membros das secções e dos grupos de estudo podem ser acompanhados por um assistente que participará nos trabalhos sem voto deliberativo. Antes do início da análise do assunto para a qual se requer a participação do assistente, o

    nome e a qualidade deste devem ser comunicados ao

    presidente da secção ou do grupo de estudo, para aprovação.

    O membro das secções ou dos grupos de estudo pode fazer-se acompanhar pelo seu suplente na qualidade de assistente.

    CAPÍTULO V

    SUBCOMITÉS

    Artigo 17°.

    Criação - função - composição

    O Comité pode criar, no seu âmbito, por iniciativa da Mesa, subcomités para a elaboração de projectos de parecer e relatórios a submeter à deliberação do Comité, sobre questões de carácter geral ou sobre certos problemas que sejam simultaneamente da competência de várias secções.

    Nos períodos decorrentes entre as sessões, a Mesa pode, sem prejuízo de ratificação ulterior pelo Comité, proceder à criação de subcomités. Um subcomité só pode ser constituído para uma única consulta. Extingue-se logo que o Comité tenha adoptado a parecer que o subcomité preparou.

    Se uma questão for da competência de várias secções, o subcomité é composto por membros das secções respectivas.

    As regras relativas às secções são aplicáveis, por analogia, aos subcomités.

    CAPÍTULO VI

    RELATOR-GERAL

    Artigo 18°.

    O Comité pode designar um relator-geral para qualquer questão submetida à sua análise.

    CAPÍTULO VII

    GRUPOS

    Artigo 19°.

    Os membros do Comité podem constituir voluntariamente grupos representativos do patronato, dos trabalhadores e das outras categorias económicas e sociais.

    A função e as regras de funcionamento dos grupos serão estabelecidas pela Mesa do Comité, mediante preceitos de aplicação do presente regulamento.

    TÍTULO II

    FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

    CAPÍTULO I

    CONSULTA DO COMITÉ

    Artigo 20°.

    Convocação

    O Comité será convocado pelo seu presidente com vista à elaboração dos pareceres solicitados pelo Conselho ou pela Comissão.

    O Comité será convocado pelo seu presidente, agindo em colaboração com a Mesa, para preparar o exame de questões sobre as quaís os Tratados determinam que o Comité deve ou pode ser consultado.

    O Comité será convocado pelo seu presidente, agindo em colaboração com a Mesa, para prosseguir o exame das questões relativamente às quais já tenha emitido um parecer.

    O Comité pode ser convocado pelo seu presidente, sob proposta da Mesa e com o acordo da maioria dos seus membros, para emitir, por sua própria iniciativa, pareceres sobre quaisquer questões relativas às atribuições da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Artigo 21°.

    Pedidos de parecer

    Os pedidos de parecer provenientes do Conselho ou da Comissão serão dirigidos ao presidente do Comité. O presidente, agindo em colaboração com a Mesa, organizará os trabalhos do Comité, tendo em conta os prazos fixados pelo Conselho ou pela Comissão.

    CAPÍTULO II

    ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

    A. TRABALHOS DAS SECÇÕES

    Artigo 22°.

    Processo de designação

    Para a elaboração de pareceres, estudos ou relatórios de informação, o presidente designará, de acordo com a Mesa, a secção competente para preparar os trabalhos correspondentes. Se o assunto for inequivocamente da competência de uma secção, esta designação cabe ao presidente, que do facto informará a Mesa.

    O presidente notificará o presidente da secção designada do objecto das deliberações, bem como do prazo em que devem ser entregues os documentos elaborados pela secção.

    O presidente informará os membros do Comité da designação e da data em que o assunto será inscrito na ordem do dia da assembleia plenária.

    Artigo 23°.

    Designação a título complementar

    Em casos excepcionais ou a pedido da secção designada a título principal, o presidente pode, de acordo com a Mesa, convidar uma ou várias secções a emitirem um parecer complementar sobre um ou mais pontos do problema que tenha sido objecto do pedido de parecer.

    A secção designada a título principal permanecerá a única competente para relatar perante o Comité. Deve, contudo, anexar ao seu parecer o parecer de qualquer secção designada a título complementar.

    Na falta de decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo, nenhuma secção tem poderes para pedir o parecer de outra secção sobre questões para cuja análise foi designada.

    Artigo 24°.

    Processo de informação

    Sem prejuízo do disposto no quarto parágrafo do artigo 20°., o Comité pode, sob proposta da Mesa, decidir elaborar um relatório de informação para examinar qualquer questão relativa às atribuições da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    O relatório de informação destinado aos membros do Comité pode ser transmitido às instituições, por decisão da assembleia plenária.

    Artigo 25°.

    Reuniões conjuntas

    As secções não deliberam conjuntamente. Contudo, o presidente pode, de acordo com a Mesa, autorizar várias secções a reunirem-se em comum, quando o considerar necessário para a formulação do parecer solicitado ou quando, pela mesma razão, a secção designada a título principal o requerer.

    Artigo 26°.

    Convocação

    As secções designadas nos termos estabelecidos no presente regulamento serão convocadas pelo seu presidente.

    Artigo 27°.

    Preparação das reuniões

    As reuniões das secções são preparadas pelos presidentes de secção em coordenação com a sua Mesa.

    O projecto de ordem do dia e outros documentos relativos às reuniões serão enviados em tempo útil aos membros das secções e, para informação, a todos os membros do Comité que os tenham pedido.

    As reuniões são presididas pelo presidente de secção ou, na sua ausência, por um dos vice-presidentes.

    Em caso de ausência do presidente e dos vice-presidentes, será o decano da Mesa do Comité que assegurará a presidência.

    Artigo 28°.

    Quórum

    As secções reúnem-se validamente, se mais de metade dos membros titulares estiverem presentes ou representados.

    Se não houver quórum, o presidente encerrará a reunião e convocará, no prazo que considerar conveniente, mas no decorrer do mesmo dia, uma nova reunião que se realizará validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representados.

    Artigo 29°.

    Elaboração de pareceres

    Com base nos documentos de trabalho preparados pelo

    relator ou pelo grupo de estudo e, se for caso disso, nos textos

    preparados pela secção ou secções designadas a título complementar, a secção elaborará um parecer e, se necessário, um relatório.

    Artigo 30°.

    Pareceres e relatórios

    O parecer da secção conterá apenas os textos adoptados pela secção nos termos do processo estabelecido no artigo 45°. do presente regulamento.

    O texto das alterações rejeitadas será anexado, com a indicação dos votos expressos, sempre que tiverem recolhido um número de votos favoráveis que represente pelo menos um quarto dos sufrágios expressos, ou quando se tratar de uma alteração que revista o carácter de um contraparecer.

    O eventual relatório da secção e, se for caso disso, os pareceres das secções designadas a título complementar acompanharão o parecer. O relatório será redigido pelo relator de acordo com as decisões tomadas pela secção e dele constarão as diferentes opiniões emitidas no decurso da deliberação. Esta conformidade será certificada pela assinatura do presidente. Se este recusar a sua assinatura, a Mesa da secção será chamada a decidir da questão.

    Artigo 31°.

    Transmissão dos pareceres e relatórios

    O parecer da secção e o eventual relatório, com todos os documentos anexados nos termos do artigo 30°., serão enviados pelo presidente da secção ao presidente do Comité e submetidos ao Comité pela sua Mesa, sem demora. O envio destes documentos aos membros do Comité deve ser feito em tempo útil.

    Artigo 32°.

    Acta

    Redigir-se-á uma acta sucinta das deliberações relativamente a cada reunião das secções. Esta acta será submetida à secção para aprovação.

    Artigo 33°.

    Devolução do parecer à secção

    O presidente pode, de acordo com a Mesa ou com a assembleia plenária, pedir a uma secção um novo exame, se entender que os preceitos do presente regulamento relativos ao processo de elaboração dos pareceres não foram respeitados, ou se julgar necessário um estudo complementar.

    B. TRABALHOS PREPARATÓRIOS

    Artigo 34°.

    N° âmbito das directrizes das secções, o relator ou o relator e o grupo de estudo analisarão a questão apresentada, reunirão e ordenarão os elementos que constituem a base do parecer e do eventual relatório, e constituirão a documentação de trabalho que será transmitida ao presidente da secção.

    A presidência das reuniões dos grupos de estudo será assegurada pelo presidente designado pela secção, nos termos do artigo 14°. Na ausência do presidente, este será substituído por um membro do grupo de estudo designado pelo próprio presidente ou, na falta de tal designação, pelos outros membros do grupo.

    Os grupos de estudo reúnem-se validamente, se, pelo menos, um terço dos membros titulares estiverem presentes ou representados pelos seus suplentes ou por outros membros do Comité.

    Se não houver quórum, o presidente encerrará a reunião e convocará, no prazo que considerar conveniente, mas no decorrer do mesmo dia, uma nova reunião, que se realizará validamente, seja qual for o número de membros presentes ou representádos.

    Os grupos de estudo não votam.

    Relativamente a cada reunião dos grupos de estudo, redigir-se-á uma acta sucinta das deliberações destinada ao relator. Essa acta compreenderá nomeadamente uma relação dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos peritos e assistentes que tiverem participado na reunião.

    C. TRABALHOS DAS ASSEMBLEIAS PLENÁRIAS

    Artigo 35°.

    Sessões

    O Comité reúne-se em assembleia plenária aquando das suas sessões.

    Essas sessões, convocadas nos termos do disposto no artigo 20°. do presente regulamento, realizar-se-ão, em princípio, no decurso dos sete últimos dias do mês.

    Artigo 36°.

    Preparação das sessões

    As sessões serão preparados pelo presidente, agindo em coordenação com a Mesa. A fim de organizar os trabalhos, a Mesa reunir-se-á antes de cada sessão e eventualmente no decurso da sessão.

    Artigo 37°.

    Ordem do dia

    Sem prejuízo do preceituado no artigo 46°. do presente regulamento relativamente ao processo de urgência, o projecto da ordem do dia adoptado pela Mesa será enviado pelo presidente a todos os membros do Comité, bem como ao Conselho e à Comissão, pelo menos quinze dias antes da abertura da sessão.

    O projecto da ordem do dia será submetido à assembleia plenária para aprovação, aquando da abertura de cada sessão. Esse projecto pode ser alterado pelo Comité a pedido do Conselho ou da Comissão ou sob proposta da Mesa. Os documentos necessários às deliberações do Comité serão enviados aos membros do Comité, nos termos do artigo 31°.

    Artigo 38°.

    Quórum

    O Comité reúne-se validamente, se mais de metade dos seus membros estiverem presentes ou representados.

    Se não houver quórum, o presidente encerrará a reunião e convocará no prazo que considerar conveniente, mas no decurso da mesma sessão, uma nova reunião em que o Comité poderá deliberar validamente seja qual for o número de membros presentes ou representados.

    Artigo 39°.

    Desenrolar dos trabalhos

    O presidente abre a sessão, dirige os debates e vela pela observância do regulamento. É assistido pelos vice-presidentes.

    O Comité delibera com base nos trabalhos da secção competente para relatar perante a assembleia plenária.

    O presidente da secção resumirá o processo seguido pela secção. O relator apresentará o parecer por ela adoptado.

    Proceder-se-á em seguida a um debate geral sobre as questões que forem objecto do parecer; será dada a palavra aos membros do Comité que se inscreverem junto do presidente.

    Encerrado o debate geral, o Comité adoptará o seu parecer com base no texto do parecer da secção e das eventuais alterações propostas a esse texto, em virtude do disposto no artigo 40°. do presente regulamento.

    Em caso de rejeição do parecer da secção, o presidente do

    Comité, de comum acordo com a assembleia plenária, pode

    devolvê-lo à secção competente, para ser reexaminado, ou proceder à designação de um relator-geral que apresentará, no decorrer da mesma sessão ou de uma sessão ulterior, um novo projecto de parecer.

    Se um texto tiver sido adoptado em secção sem votos contra, a Mesa pode, com base nas informações transmitidas pelo presidente da respectiva secção e nos termos do artigo 31°. do presente regulamento, propor à assembleia plenária um processo de votação sem debate. Este processo será aplicável pela assembleia, se nenhum membro se opuser.

    N° âmbito desse processo e se não houver objecção, o texto respectivo será votado por braço levantado.

    Artigo 40°.

    Alterações

    As alterações devem ser apresentadas por escrito, assinadas pelos seus autores e entregues junto do presidente antes da abertura da sessão.

    Contudo, o Comité pode aceitar a entrega de alterações antes da abertura de uma reunião, se contiverem a assinatura de, pelo menos, cinco membros.

    Excepto em caso de transmissão do parecer ou do estudo da secção com carácter de urgência, as alterações só podem ser apresentadas no decurso de uma reunião, se se relacionarem com uma alteração do texto apresentada no decurso do debate, e se contiverem a assinatura de, pelo menos, cinco membros.

    As alterações devem indicar a parte do texto a que se referem e ser fundamentadas mediante uma exposição sucinta de motivos.

    O presidente do Comité, no âmbito do exame das alterações e em colaboração com o presidente e o relator da secção competente, pode propor ao Comité as adaptações necessárias à coerência do texto definitivo.

    Artigo 41°.

    Encerramento dos debates

    O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de um membro, convidar o Comité a pronunciar-se sobre a oportunidade de limitar o tempo de uso da palavra sobre a suspensão da reunião ou sobre o encerramento dos debates. Encerrados os debates, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto que surjam após o escrutínio e nos limites de tempo fixados pelo presidente.

    Artigo 42°.

    Acta

    Será redigida uma acta relativamente a cada sessão do Comité. Esse documento será submetido ao Comité para aprovação.

    A acta, na sua forma definitiva, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral do Comité.

    Essa acta conterá em anexo:

    a) Os resumos das deliberações do Comité relativas à elaboração de pareceres ou estudos, resumos que conterão nomeadamente o texto de todas as alterações postas à votação com a indicação dos votos obtidos; quando a votação for nominal, será feita menção dos nomes dos votantes;

    b) Os pareceres das secções competentes;

    c) Qualquer outro documento que o Comité julgue essencial para a compreensão dos debates.

    Artigo 43°.

    Pareceres

    Os pareceres do Comité compreendem duas partes:

    - a introdução, que enuncia a fundamentação jurídica do parecer, o processo seguido para a sua elaboração e a exposição de motivos,

    - a segunda parte, que compreende o parecer do Comité sobre o conjunto do problema examinado e as observações específicas sobre diversos pontos do problema.

    O resultado da votação sobre a totalidade do texto do parecer figurará em anexo. Se o escrutínio for realizado após uma votação nominal, far-se-á menção dos nomes dos votantes.

    Quando um dos grupos constituídos no seio do Comité ou uma das categorias da actividade económica e social nele representadas mantiverem de modo homogéneo uma posição divergente sobre um assunto submetido à análise da assembleia plenária, a posição deles pode ser resumida, na sequência da votação nominal que põe termo ao debate sobre esse assunto, numa declaração breve que será anexada ao parecer.

    O texto e a exposição de motivos das alterações rejeitadas em assembleia plenária, sempre que recolherem um número de votos favoráveis que representem um quarto dos sufrágios expressos, ou quando se tratar de uma alteração que revista o carácter de um contraparecer, figurarão também em anexo ao parecer, com a indicação do resultado da votação.

    Artigo 44°.

    Transmissão dos pareceres a acta

    Os pareceres adoptados pelo Comité, bem como os pareceres e eventuais relatórios das secções e a acta de sessão, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

    Por outro lado, os pareceres do Comité, bem como a acta, serão enviados, após cada sessão e no mais curto prazo, aos membros do Comité. A acta será enviada aos membros do Comité o mais cedo possível e antes da sessão seguinte.

    TÍTULO III

    DISPOSICÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    MODO DE VOTAÇÃO

    Artigo 45°.

    Os sufrágios exprimem-se validamente por «a favor», «contra» ou «abstenção».

    Os textos ou as decisões do Comité e dos seus órgãos são adoptados, salvo preceito do presente regulamento em contrário, por maioria dos sufrágios expressos «a favor» e «contra».

    Os escrutínios realizam-se quer por votação nominal quer por braço levantado quer por voto secreto.

    A votação nominal é obrigatória, se um quarto dos membros presentes ou representados o requerer. Por outro lado, é obrigatória a votação nominal de cada parecer no seu conjunto, salvo decisão em contrário tomada por unanimidade dos membros presentes ou representados.

    O presidente pode também mandar proceder a uma votação nominal de uma questão que tenha já dado lugar a uma votação por braço levantado, quando o resultado da votação lhe parecer duvidoso ou se lhe parecer conveniente fazer constar da acta os nomes dos votantes.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 6°. e 13°., proceder-se-á ao escrutínio secreto, se a maioria dos membros presentes ou representados o requerer.

    CAPÍTULO II

    PROCESSO DE URGÊNCIA

    Artigo 46°.

    Processo de urgência no Comité

    Sem prejuízo dos casos em que a urgência resulte do prazo que o Conselho ou a Comissão tenha fixado ao Comité, para emitir o seu parecer, nos termos do segundo parágrafo do artigo 198°. do Tratado CEE ou do segundo parágrafo do artigo 170°. do Tratado CEEA, a aplicação do processo de urgência pode ser decidida, se o presidente verificar a sua necessidade para permitir ao Comité adoptar, em tempo útil, os pareceres sobre os quais é chamado a deliberar.

    O presidente pode, em caso de urgência ao nível do Comité, e sem consulta prévia da Mesa, tomar de imediato todas as medidas necessárias para assegurar o desenrolar dos trabalhos do Comité. Informará, contudo, do facto os membros da Mesa.

    Os prazos previstos no processo ordinário podem não ser respeitados.

    As medidas tomadas pelo presidente serão submetidas à ratificação do Comité aquando da sessão seguinte.

    Artigo 47°.

    Processo de urgência nas secções

    Se a urgência resultar dos prazos fixados a uma secção, o seu presidente pode, com o acordo do presidente do Comité e em ligação com a Mesa da secção, organizar os trabalhos desta em derrogação do disposto no presente regulamento relativamente à organização dos trabalhos das secções.

    As medidas tomadas pelo presidente da secção serão submetidas à ratificação do Comité aquando da sessão seguinte.

    CAPÍTULO III

    AUSÊNCIA E REPRESENTAÇÃO

    Artigo 48°.

    Ausência

    Qualquer membro do Comité impedido de assistir a uma sessão do Comité ou a uma reunião de secção ou de grupo de estudo, deve informar previamente o respectivo presidente.

    Se um membro do Comité tiver estado ausente em mais de três sessões consecutivas sem se fazer representar e sem motivo válido, o presidente pode, após consulta da Mesa e

    após ter convidado o interessado a justificar a sua ausência, pedir ao Conselho que ponha termo ao mandato desse membro.

    Se um membro de uma secção tiver estado ausente em mais de três reuniões consecutivas sem se fazer representar e sem motivo válido, o presidente dessa secção pode, após ter convidado o interessado a justificar a sua ausência, pedir-lhe que se faça substituir no seio da secção.

    Artigo 49°.

    Delegação do direito de voto

    Qualquer membro do Comité impedido de assistir a uma sessão ou reunião de secção pode, após ter avisado o respectivo presidente, delegar, por escrito, o seu direito de voto em outro membro do Comité ou da secção.

    Um membro não pode dispor, em assembleia plenária ou em secção, de mais de um voto assim delegado.

    Artigo 50°.

    Suplência

    Qualquer membro de uma secção ou de um grupo de estudo impedido de assistir a uma reunião pode, após ter avisado por escrito o respectivo presidente, fazer-se substituir por outro membro do Comité.

    O mandato de suplência vale exclusivamente para a reunião em vista da qual tenha sido concedido.

    Por outro lado, qualquer membro de um grupo de estudo pode, no momento da constituição deste grupo, pedir para ser substituído por outro membro do Comité. Essa substituição, válida para um determinado assunto e pelo tempo que durarem os trabalhos da secção sobre esse mesmo assunto, não é revogável.

    CAPÍTULO IV

    PUBLICIDADE

    Artigo 51°.

    Publicação

    O Comité Económico e Social publicará os seus pareceres no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, segundo as regras fixadas pelo Conselho e pela Comissão após consulta da Mesa do Comité.

    Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a composição do Comité, da sua Mesa e das secções, bem como qualquer alteração que lhes diga respeito.

    Artigo 52°.

    Publicidade das reuniões

    As sessões plenárias do Comité são públicas.

    Por decisão do Comité, tomada sob proposta da Mesa ou a requerimento da instituição interessada, certas deliberações podem ser declaradas confidenciais.

    As outras reuniões não são públicas.

    O presidente do Comité pode conceder às pessoas acreditadas por um dos grupos do Comité cartões de observador nas assembleias plenárias, quer permanentes quer válidos para uma só sessão. Esses cartões não permitem assistir às deliberações declaradas confidenciais.

    Artigo 53°.

    Presença do Conselho e da Comissão

    Os membros do Conselho e da Comissão podem assistir às reuniões do Comité e dos seus órgãos e aí usar da palavra.

    Os funcionários do Conselho e da Comissão devidamente autorizados podem assistir às reuniões do Comité e dos seus órgãos e ser convidados pelo presidente a responder a questões que lhes sejam colocadas no âmbito da sua competência.

    CAPÍTULO V

    TÍTULO, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DOS MEMBROS

    Artigo 54°.

    Os membros do Comité têm o título de «membro do Comité Económico e Social».

    O artigo 10°. do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, anexo aos Tratados que instituem a CEE e a CEEA, estabelece os privilégios e imunidades de que beneficiam os membros do Comité.

    CAPÍTULO VI

    TERMO DO MANDATO DOS MEMBROS

    Artigo 55°.

    O mandato dos membros do Comité cessa no termo do quadriénio fixado pelo Conselho no momento da renovação do Comité.

    O mandato de um membro do Comité termina por exoneração, demissão, morte, caso de força maior ou superveniência de uma incompatibilidade.

    As funções de membro do Comité são incompatíveis com as de membro de um governo ou de um parlamento nacional, de uma instituição das Comunidades, bem como do Tribunal de Contas e do Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento, e com as de funcionário ou agente das Comunidades em exercício efectivo de funções.

    O pedido de exoneração é apresentado por escrito ao presidente do Comité.

    A demissão terá lugar nos termos do artigo 48°. do presente regulamento. Nesse caso, o Conselho, caso decida pôr termo ao mandato, dará início ao processo de substituição.

    Nos casos de exoneração, de morte, de força maior ou de incompatibilidade, o presidente do Comité dará conhecimento do facto ao Conselho, o qual declará verificada a vacatura e dará início ao processo de substituição. Contudo, em caso de exoneração, o membro demissionário permanecerá em funções até à data em que produzir efeitos a nomeação do seu substituto, excepto no caso de notificação em contrário feita pelo membro demissionário.

    Em todos os casos previstos no segundo parágrafo do presente artigo, o substituto é nomeado pelo tempo restante do mandato.

    CAPÍTULO VII

    ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

    Artigo 56°.

    Secretariado-geral

    O Comité é assistido por um secretariado-geral colocado sob a direcção de um secretário-geral que exerce as suas funções sob a autoridade do presidente, que representa a Mesa.

    O secretário-geral participa, com funções consultivas, nas reuniões da Mesa, que registará em acta.

    O secretário-geral assegura a execução das decisões tomadas pela Mesa ou pelo presidente, por força do presente regulamento.

    O secretário-geral pode delegar os seus poderes, nos limites fixados pelo presidente.

    O secretário-geral assume perante a Mesa o compromisso solene de exercer as suas funções conscientemente e com absoluta imparcialidade.

    A Mesa, sob proposta do secretário-geral, determinará a organização do secretariado-geral de tal modo que este possa assegurar o funcionamento do Comité e dos seus órgãos e ajudar os membros do Comité no exercício do seu mandato.

    Artigo 57°.

    Nomeações

    Os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades à entidade competente paa proceder a nomeações são exercidos:

    - pelo secretário-geral, no que diz respeito aos funcionários dos graus 6 a 8 da categoria A e do quadro linguístico, e das categorias B, C e D,

    - pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, no que diz respeito aos funcionários dos graus 4 e 5 da categoria A e do quadro linguístico,

    - pelo Conselho, sob proposta da Mesa, no que diz respeito aos outros funcionários e ao secretário-geral, e com o acordo da Comissão, quanto à aplicação dos artigos 1°., 13°., segundo parágrafo do artigo 15°., 16°., 22°., 29°., 30°., 31°., 32°., 38°., 40°., 41°., 49°., 50°., 51°., 78°., 87°., 88°., 89°. e 90°. do Estatuto dos Funcionários; pelo presidente, no que diz respeito aos outros preceitos do Estatuto.

    Os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades à entidade competente para celebrar contratos de trabalho são exercidos:

    - pelo secretário-geral, no que diz respeito aos agentes temporários dos graus 6 a 8 da categoria A e do quadro linguístico, bem como às categorias B, C e D; pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, no que diz respeito aos agentes temporários dos graus 4 e 5 da categoria A e do quadro linguístico; pelo Conselho, sob proposta da Mesa e com o acordo da Comissão, no que diz respeito aos outros agentes temporários;

    - pelo presidente, no que diz respeito aos consultores especiais, nos termos do artigo 82°. do Regime Aplicável aos Outros Agentes;

    - pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, no que diz respeito aos agentes auxiliares da categoria A, grupo I, e pelo secretário-geral, no que diz respeito a todos os outros agentes;

    - pelo secretário-geral, no que diz respeito aos agentes locais.

    Artigo 58°.

    Secretariado do presidente

    O presidente pode dispor de um secretariado particular.

    Os membros deste secretariado serão recrutados, no âmbito do orçamento, a título de agentes temporários, sendo exercidos pelo presidente os poderes atribuídos à entidade competente para celebrar contratos de trabalho.

    Artigo 59°.

    Mapa previsional das despesas e receitas

    Antes do 1°. de Junho de cada ano, o secretário-geral submeterá à Mesa o projecto de previsão das despesas e receitas do Comité para o exercício orçamental do ano seguinte. A Mesa elaborará o mapa previsional das despesas e receitas do Comité. Transmitirá esta previsão nos termos e prazos fixados nos regulamentos financeiros referidos no artigo 209°. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no artigo 183°. do Tratado que institua Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    N° âmbito do disposto no regulamento financeiro, o presidente do Comité procederá ou mandará proceder à execução do mapa das despesas e receitas do Comité Económico e Social anexo à Secção II do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 60°.

    Correspondência

    A correspondência destinada ao Comité será dirigida ao presidente ou ao secretário-geral, à sede do Comité.

    CAPÍTULO VIII

    REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO

    Artigo 61°.

    O Comité decidirá, por maioria absoluta dos seus membros, da necessidade de rever o presente regulamento, parcial ou totalmente.

    O Comité encarregará uma comissão dita Comissão do Regulamento Interno, dotada de um relator-geral nos termos do artigo 18°. do presente regulamento, de elaborar um relatório e um projecto de texto com base nos quais adoptará, por maioria absoluta dos seus membros, as novas disposições.

    As novas disposições entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho.

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