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Document 31985R3520

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3520/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 549/69 que fixa as categorias de funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º , no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades

JO L 335 de 13.12.1985, p. 60–60 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3520/oj

31985R3520

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3520/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 549/69 que fixa as categorias de funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º , no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades

Jornal Oficial nº L 335 de 13/12/1985 p. 0060 - 0060
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0057
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 5 p. 0033


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 3520/85 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 549/69 que fixa as categorias de funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12o, no segundo parágrafo do artigo 13o e no artigo 14o do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho unico e uma Comissão unica das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 28o,

Tendo em conta o Protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, os seus artigos 16o e 22o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 549/69 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2152/82 (3), a fim de tomar em consideração os regulamentos seguintes:

- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que institui medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de certos funcionários das Comunidades Europeias pertencentes aos quadros científico e técnico (4),

- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2799/85 do Conselho, de 27 de Setembro de 1985, que altera o Estatuto dos Funcionários bem como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (5),

- Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui, medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias (6), por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 2o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 549/69 são aditados os seguintes pontos:

«i) Os beneficiários da compensação prevista para a cessação de funções no artigo 3o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1679/85;

j) Os beneficiários do subsídio de desemprego previsto no artigo 28o A do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, tal como resulta do artigo 33o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2799/85;

k) Os beneficiários da compensação prevista para a cessação de funções no artigo 4o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 3518/85.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data respectiva de entrada em vigor de cada regulamento previsto no artigo 1o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GOEBBELS

(1) JO no C 229 de 9. 9. 1985, p. 97.(2) JO no L 74 de 27. 3. 1969, p. 1.(3) JO no L 228 de 4. 8. 1982, p. 5.(4) JO no L 162 de 21. 6. 1985, p. 1.(5) JO no L 265 de 8. 10. 1985, p. 1.(6) JO no L 335 de 13. 12. 1985, p. 56.

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